Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE
- Advogado
- CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE (OAB 15300/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Endereço eletrônico: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Processo nº: 0824553-42.2016.8.15.2001 Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE(031.***.***-41); ATREVIDA LOCACAO DE IMPLEMENTOS PARA A CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME(11.***.***/0001-45); Polo passivo: MARCELO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO(437.***.***-72); MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO(050.***.***-50);
Vistos etc. Compulsando os autos, em especial os registros do sistema eletrônico de penhora de ativos financeiros e a certidão de trânsito em julgado (ID 23552089), constata-se que o valor de R$ 155,64 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), penhorado via ordem judicial de bloqueio (ID 22969325) e objeto do Alvará Judicial nº 565/2019 (ID 23514592), ainda não foi levantado. Diante desse cenário, para assegurar a utilidade prática do processo e a celeridade própria do rito dos Juizados Especiais Cíveis, foi formalizada a devida transferência judicial da referida importância depositada para conta judicial vinculada a este juízo.
Assim, para o adequado direcionamento da quantia à parte credora, adote a Secretaria as seguintes providências: a) intime-se a parte autora, por intermédio de sua causídica regularmente constituída (ID 3853952), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique dados de conta bancária de sua titularidade (banco, agência, operação, número da conta e chave PIX correspondente), sob expressa pena de arquivamento; b) indicada a conta bancária no prazo assinalado, expeça-se alvará judicial em favor da demandante ou de sua patrona, e, ato contínuo, arquive-se o feito com baixa na distribuição; c) transcorrido o prazo legal sem a indicação da conta bancária de titularidade da credora, arquivem-se os autos imediatamente, dispensada nova conclusão.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
