Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
UGO LEMOS GUIMARAES FILHO
Advogado
JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MARILIA FIGUEIREDO BURITY
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
OLAVO BILAC CRUZ NETO
Advogados
MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB), SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0824896-23.2025.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários]. REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO. REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO (Procedimento de Repactuação de Dívidas) envolvendo as partes acima qualificadas, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que se encontra em grave situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de crédito, mútuos e obrigações com os promovidos, resultando em comprometimento expressivo de sua renda mensal (superior a 184%).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos mensais com a apresentação de proposta de plano de pagamento e, ao final, a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
O promovido Itaú Unibanco S.A. compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela de urgência e apresentando contestação. A promovida Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução apresentou contestação e interpôs pedido de reconsideração da liminar deferida ao autor. O promovido Cláudio Maurício de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento. Os promovidos e apresentaram contestação conjunta com pedido de reconsideração e interpuseram Agravo de Instrumento.
Documento
Suspeição
Maio 20261 evento
Petição
Março 20268 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Fevereiro 202615 eventos
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2025
65 eventos
Dezembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20253 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outubro 20251 evento
Documento
Setembro 20252 eventos
Documento
Documento
Agosto 20254 eventos
Mero expediente
Conclusão
Julho 202512 eventos
Petição
Documento
Junho 202518 eventos
Petição
Petição
Maio 202524 eventos
Petição
Petição
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz
Olavo Bilac Cruz Neto
A promovida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação. A promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação com preliminares, impugnação à gratuidade e especificação de provas. A promovida Clínica Médico Odontológica Gheno Ltda., devidamente citada por carta, deixou transcorrer o prazo in albis. A citação postal da promovida Marília Figueiredo Burity restou infrutífera por ausência da destinatária no endereço informado.
Decisão, em sede de reconsideração, readequando o limite de desconto mensal para 35% exclusivamente em relação à promovida Sicredi Evolução. Foram interpostos recursos de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (i) Os agravantes Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto obtiveram provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811348-17.2025.8.15.0000 para serem excluídos dos efeitos da tutela de urgência; (ii) O promovido Cláudio Maurício de Oliveira obteve provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810997-44.2025.8.15.0000 para ser excluído dos efeitos decisórios da liminar; (iii) A promovida Sicredi Evolução teve o Agravo de Instrumento nº 0813152-20.2025.8.15.0000 desprovido, mantendo-se a limitação fixada.
Impugnação às contestações apresentadas. Instadas as partes a especificarem provas: (a) a parte autora requereu a produção de prova oral e a citação da promovida Marilia Figueiredo Burity por meio eletrônico (WhatsApp); (b) a promovida Sicredi Evolução informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado; (c) a promovida Apoio Fomento Mercantil Ltda. pugnou pela produção de provas documentais, orais e diligências; (d) os promovidos Ricardo Ribeiro Coutinho Cruz e Olavo Bilac Cruz Neto requereram depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal; (e) o promovida Aymoré Crédito acostou cópia do contrato de financiamento.
O promovido Cláudio Maurício de Oliveira atravessou petição demonstrando que realizou sucessivos depósitos judiciais voluntários, requerendo a liberação e levantamento dos valores em seu favor, ante o provimento do seu recurso de agravo de instrumento que o excluiu dos efeitos da repactuação. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da averbação de suspeição por motivo de foro íntimo superveniente do magistrado então condutor do processo.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a angularização processual e adequar o rito ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Com efeito, ainda não foi realizada a audiência de conciliação preconizada pelo microssistema do superendividamento. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece como fase primordial e obrigatória a realização de audiência conciliatória coletiva com a presença de todos os credores, oportunizando ao devedor a apresentação de plano de pagamento e aos envolvidos a busca por solução consensual e global para a solvência do passivo, com a preservação do mínimo existencial.
Ademais, resta pendente a citação da promovida Marília Figueiredo Burity e o levantamento de valores incontroversos depositados voluntariamente nos autos pelo réu Cláudio Maurício de Oliveira, o qual foi expressamente excluído dos efeitos da tutela pelo TJ/PB.
Posto isso, determino à serventia que adote as seguintes providências:
1- EXPEÇA alvará em favor do promovido CLÁUDIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA (CPF nº 527.***.***-91) para liberação dos valores por ele depositados voluntariamente em Juízo (Id 159787595), observando-se os dados bancários informados na petição de Id 159787592;
2- EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) e /ou PESSOAL em desfavor da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp , por meio do número de telefone (83) 98184-4705, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificar nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostar fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo os réus que deverão buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possam pagar por um, e que têm o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receberem a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do(s) citando(s). 2.1- Infrutíferas a citações, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, indicar novo(s) endereço(s) dos promovidos a serem citados, ou, caso não haja endereços atualizados para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual.
CITAÇÃO VIA EDITAL 2.2- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.3- Não havendo defesas, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
3- Regularizada a citação da promovida MARÍLIA FIGUEIREDO BURITY, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC / ProEndividados) para a designação e realização de audiência de conciliação coletiva, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando todas as partes e seus respectivos patronos habilitados;
4- Frutífera a conciliação com a pactuação do plano, venham os autos conclusos para homologação. Restando frustrada a autocomposição, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares e matérias processuais pendentes. Intimações pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
UGO LEMOS GUIMARAES FILHO
Advogado
JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MARILIA FIGUEIREDO BURITY
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
OLAVO BILAC CRUZ NETO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL (OAB 20323/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB), JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824896-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
·
· há 10 meses
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
UGO LEMOS GUIMARAES FILHO
Advogado
JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824896-23.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários] REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogados do(a) REQUERIDO: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - PB19473-A Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL - PB20323
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte promovente para que, em 15 dias, apresente réplica às contestações já apresentadas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
UGO LEMOS GUIMARAES FILHO
Advogado
JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16786/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0824896-23.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários] REQUERENTE: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 REQUERIDO: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, CLINICA MEDICO ODONTOLOGICA GHENO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MARILIA FIGUEIREDO BURITY, RICARDO RIBEIRO COUTINHO CRUZ, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , OLAVO BILAC CRUZ NETO Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu tutela provisória de urgência, formulado pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, no bojo de Ação de Superendividamento, sob a alegação de impossibilidade de cumprimento da limitação de desconto fixada em 30% sobre a remuneração líquida da parte autora, invocando, para tanto, os efeitos da Tese Repetitiva nº 1.085 do STJ e a existência de previsão normativa estadual que admite descontos de até 35% para empréstimos consignados.
É o breve relatório.
Decido. A tutela de urgência foi deferida com fundamento no art. 300 do CPC e na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, tendo por escopo a preservação do mínimo existencial da parte autora, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (, da Constituição Federal), diante da demonstração de comprometimento de aproximadamente 185% da sua renda mensal líquida com dívidas bancárias.
Deferimento em Parte
Determinação de Diligência
Petição
Petição
Documento
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Documento
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Petição
Documento
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
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Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Ler na íntegra
Recolher
art. 1º, III
Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.085, tenha firmado entendimento no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento", a jurisprudência nacional tem admitido a relativização desse entendimento, a partir da análise do caso concreto, tendo como base os princípios fundamentais, da função social dos contratos e da preservação do mínimo existencial, notadamente nos casos de superendividamento.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO . TEMA 1.085 STJ. RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO . DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida . Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
2. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
3 . Em que pese, o entendimento sufragado pelo c. STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda. Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 3 .1.
Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade.
4. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana .
5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0700645-43.2022 .8.07.0001 1824662, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) .
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DE 30% DO BENEFÍCIO AUFERIDO. TEMA 1.085 STJ. DISTINGUISH NECESSÁRIO . DESCONTOS SUPERIORES A 70% DA VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. FINALIDADE SOCIAL DE SUBSISTÊNCIA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DO STJ . LIMITAÇÃO À 30% DO VALOR RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INTERESSE DAS PARTES SOPESADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00201290520238160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 07/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) Dito isso, em que pese o argumento da instituição financeira promovida quanto à legalidade do desconto superior a 30%, a situação concreta justifica a manutenção da intervenção judicial, especialmente diante da configuração do superendividamento da parte autora e da necessidade de preservação da sua subsistência digna.
Contudo, acolho parcialmente o pedido de reconsideração formulado, para readequar o limite de desconto mensal de 30% para 35% da remuneração líquida da parte autora, exclusivamente em relação ao contrato firmado com a instituição mencionada, isto com base no disposto nas Leis Federais 10.820/2003 e 14.431/2022 e Decreto Estadual 42.673/2022, mantendo-se, todavia, a limitação de 30% em relação aos demais promovidos, como forma de evitar o comprometimento integral da renda da parte consumidora.
Isto posto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão anteriormente proferida para determinar que a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO observe o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da parte autora para fins de desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 297 do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se com urgência, devendo a parte autora impugnar as contestações já ofertadas, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito