Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Petição
Não-Provimento
Mérito
Decurso de Prazo
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Sem efeito suspensivo
Documento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Retificação de movimento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Determinação de Diligência
Arquivamento
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
Documento
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Petição
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2021
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0824928-67.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Prisão Civil]
REQUERENTE: ALLEN MELQUIADES BATISTA NOBREGA Advogado do(a)
REQUERENTE: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125
REQUERIDO: DANIELY SILVA BEZERRA Advogados do(a)
REQUERIDO: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TJPB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, QUANTO A NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONTIDAS NO CADERNO EXORDIAL- INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. _ A reclamação dos embargos acerca da ocorrência de omissão e contradição, no julgado, não deve prosperar, vez que o julgamento fora fundamentado nas razões, provas e demais elementos apresentados nos autos. _ Quanto aos efeitos da sentença, somente após o trânsito em julgado, ou por decisão do TJPB, ao manifestar-se quanto aos efeitos atribuídos ao recurso, se interposto por qualquer das partes.
Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte executada, DANIELY SILVA BEZERRA, contra sentença deste Juízo (ID 72657348) que julgou procedente a ação de cumprimento de sentença – regime de convivência paterna. O embargante impetrou embargos de declaração (ID 79546678) afirmando ter havido omissão e contradição na sentença atacada, tendo em vista que no referido julgado fora revogada a decisão das visitas vigiadas, bem como houve a responsabilização de multa astreintes apenas para a executada e omissão, para em caso fortuito ou força maior.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (ID 80678704). Autos conclusos.
Decido. Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela executada pretendendo a modificação do decisum sob o argumento de que restou ausente a apreciação das provas contidas na no caderno exordial. Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento destes para os casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material como preceitua o artigo do nosso diploma processual que trata da matéria.
Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Importante lembrar, que as razões que levaram esta magistrada ao julgamento, foram os fatos e às provas trazidas aos autos, levando ao convencimento deste órgão julgador. Em relação à revogação da decisão exarada, ID 59218654, que à época, fora concedida as visitas vigiadas pelo avô paterno, onde o mesmo se comprometera de também ir buscar a criança no lar materno para o convívio paterno, embora a embargante alegue contradição no julgado, sob argumento de que deve continuar, nos mesmos moldes da decisão, vez ser o genitor da criança usuário de drogas, verifica-se no caderno exordial que o exequente/genitor ajuizou ação de cumprimento de sentença para exercer o seu direito de visitas paternas, ante o descumprimento da executada, o que restou procedente ante o título executivo judicial, apresentado por este.
No tange a omissão arguida pela embargante de que na parte dispositiva da sentença, consta apenas obrigação da genitora no cumprimento das visitas paternas sob pena de multa diária de R$ 100,00 no limite máximo de R$ 5.000,00, aduzindo que deve ser também imposta ao exequente, visto tal prática trazer frustração para a parte mais vulnerável, a criança, tem-se que os embargos de declaração não se prestam para tal pleito, como também o pedido de caso fortuito ou força maior, em caso de descumprimento das visitas.
De outra banda, observa-se que a referida sentença apenas manteve a determinação contida no título executivo judicial. Portanto e, conforme verifica-se dos autos, a decisão que julgou, procedente o cumprimento de sentença, teve por fundamento o conjunto probatório amealhado nos autos, tudo devidamente examinado pelo que se conclui que a pretensão da embargante é rediscutir as matérias o que não é cabível pela via dos embargos, portanto, via inadequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA
DECISÃO
EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, SENDO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE A
DECISÃO
APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO OU DISPOSITIVOS CITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51183118320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 26-12-2022). Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos processuais, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos.
ISTO POSTO, e tudo mais que consta dos autos e princípios de direitos atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em seus termos e fundamentos. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 27 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, QUANTO A NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONTIDAS NO CADERNO EXORDIAL- INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. _ A reclamação dos embargos acerca da ocorrência de omissão e contradição, no julgado, não deve prosperar, vez que o julgamento fora fundamentado nas razões, provas e demais elementos apresentados nos autos. _ Quanto aos efeitos da sentença, somente após o trânsito em julgado, ou por decisão do TJPB, ao manifestar-se quanto aos efeitos atribuídos ao recurso, se interposto por qualquer das partes.
Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte executada, DANIELY SILVA BEZERRA, contra sentença deste Juízo (ID 72657348) que julgou procedente a ação de cumprimento de sentença – regime de convivência paterna. O embargante impetrou embargos de declaração (ID 79546678) afirmando ter havido omissão e contradição na sentença atacada, tendo em vista que no referido julgado fora revogada a decisão das visitas vigiadas, bem como houve a responsabilização de multa astreintes apenas para a executada e omissão, para em caso fortuito ou força maior.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (ID 80678704). Autos conclusos.
Decido. Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela executada pretendendo a modificação do decisum sob o argumento de que restou ausente a apreciação das provas contidas na no caderno exordial. Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento destes para os casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material como preceitua o artigo do nosso diploma processual que trata da matéria.
Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Importante lembrar, que as razões que levaram esta magistrada ao julgamento, foram os fatos e às provas trazidas aos autos, levando ao convencimento deste órgão julgador. Em relação à revogação da decisão exarada, ID 59218654, que à época, fora concedida as visitas vigiadas pelo avô paterno, onde o mesmo se comprometera de também ir buscar a criança no lar materno para o convívio paterno, embora a embargante alegue contradição no julgado, sob argumento de que deve continuar, nos mesmos moldes da decisão, vez ser o genitor da criança usuário de drogas, verifica-se no caderno exordial que o exequente/genitor ajuizou ação de cumprimento de sentença para exercer o seu direito de visitas paternas, ante o descumprimento da executada, o que restou procedente ante o título executivo judicial, apresentado por este.
No tange a omissão arguida pela embargante de que na parte dispositiva da sentença, consta apenas obrigação da genitora no cumprimento das visitas paternas sob pena de multa diária de R$ 100,00 no limite máximo de R$ 5.000,00, aduzindo que deve ser também imposta ao exequente, visto tal prática trazer frustração para a parte mais vulnerável, a criança, tem-se que os embargos de declaração não se prestam para tal pleito, como também o pedido de caso fortuito ou força maior, em caso de descumprimento das visitas.
De outra banda, observa-se que a referida sentença apenas manteve a determinação contida no título executivo judicial. Portanto e, conforme verifica-se dos autos, a decisão que julgou, procedente o cumprimento de sentença, teve por fundamento o conjunto probatório amealhado nos autos, tudo devidamente examinado pelo que se conclui que a pretensão da embargante é rediscutir as matérias o que não é cabível pela via dos embargos, portanto, via inadequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA
DECISÃO
EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, SENDO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE A
DECISÃO
APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO OU DISPOSITIVOS CITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51183118320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 26-12-2022). Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos processuais, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos.
ISTO POSTO, e tudo mais que consta dos autos e princípios de direitos atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em seus termos e fundamentos. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 27 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0824928-67.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Prisão Civil]
REQUERENTE: ALLEN MELQUIADES BATISTA NOBREGA Advogado do(a)
REQUERENTE: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125
REQUERIDO: DANIELY SILVA BEZERRA Advogados do(a)
REQUERIDO: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Requisição de Informações
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
Expedição de documento
SENTENÇA
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA -DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL - COMPROVAÇÃO– PARECER MINISTERIAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Os títulos executivos judiciais, sujeitos, portanto, ao cumprimento da sentença, são decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 515, inciso, I, CPC). - Restando evidenciado a violação, por parte da genitora do menor, o descumprimento judicial em relação ao direito de visitas paternas, e considerando o melhor interesse da criança, a procedência da ação que se impõe.
Vistos, etc. ALLEN MELQUIADES BATISTA NÓBREGA, devidamente qualificado e representado legalmente, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de DANIELY SILVA BEZERRA, igualmente qualificada e representada legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra o autor que em virtude de decisão judicial (ID 45402199) foram determinadas visitas paterna, porém, informa o descumprimento por parte da executada. Pediu o cumprimento sob pena de medidas cabíveis e justiça gratuita. Juntou documentos. Justificativa apresentada pela executada (ID 50737769, 54051093 ).
Audiência realizada onde fora deferida medida cautelar provisória e remetidos os autos ao setor psicossocial (ID 59218654). Adiante a parte executada requereu a retificação dos termos da liminar (ID 60076054). Estudo Psicossocial (ID 63745853) e manifestação apenas pela parte promovida (ID 645514510). Alegações finais apenas pela parte adversa (ID 70357050). Parecer Ministerial (ID 72620523). Petitório pela parte promovida (ID 73132528), alegando ausência do cumprimento da liminar, como também o não enfrentamento pelo Ministério Público acerca da nulidade de legitimidade do advogado do autor, inclusão do pagamento da metade da escola de natação, retificação da decisão liminar com oitiva do menor e análise de áudios juntos nos autos.
SENTENÇA
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA -DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL - COMPROVAÇÃO– PARECER MINISTERIAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Os títulos executivos judiciais, sujeitos, portanto, ao cumprimento da sentença, são decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 515, inciso, I, CPC). - Restando evidenciado a violação, por parte da genitora do menor, o descumprimento judicial em relação ao direito de visitas paternas, e considerando o melhor interesse da criança, a procedência da ação que se impõe.
Vistos, etc. ALLEN MELQUIADES BATISTA NÓBREGA, devidamente qualificado e representado legalmente, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de DANIELY SILVA BEZERRA, igualmente qualificada e representada legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra o autor que em virtude de decisão judicial (ID 45402199) foram determinadas visitas paterna, porém, informa o descumprimento por parte da executada. Pediu o cumprimento sob pena de medidas cabíveis e justiça gratuita. Juntou documentos. Justificativa apresentada pela executada (ID 50737769, 54051093 ).
Audiência realizada onde fora deferida medida cautelar provisória e remetidos os autos ao setor psicossocial (ID 59218654). Adiante a parte executada requereu a retificação dos termos da liminar (ID 60076054). Estudo Psicossocial (ID 63745853) e manifestação apenas pela parte promovida (ID 645514510). Alegações finais apenas pela parte adversa (ID 70357050). Parecer Ministerial (ID 72620523). Petitório pela parte promovida (ID 73132528), alegando ausência do cumprimento da liminar, como também o não enfrentamento pelo Ministério Público acerca da nulidade de legitimidade do advogado do autor, inclusão do pagamento da metade da escola de natação, retificação da decisão liminar com oitiva do menor e análise de áudios juntos nos autos.
Petição
Procedência
DecisãoDeterminação de Diligência
Arquivamento
Petição
Determinação de Diligência
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Remessa
Documento
de Conciliação
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Mandado
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Determinação de Diligência
Documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Manifestação pela parte autora justificando a impossibilidade do cumprimento da medida liminar na integralidade por motivo de força maior (ID 75865944). É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em que ALLEN MELQUIADES BATISTA NÓBREGA, pede, diante deste juízo, o cumprimento de seu direito determinado judicialmente em face de DANIELY SILVA BEZERRA, argumentando o descumprimento desta. Verifica-se dos autos decisão judicial, determinando o regime de convivência paterno filial senão vejamos: “[...] que o promovido pegará o menor, a cada 15 dias, aos domingos, na casa da genitora da criança, às 9 horas da manhã, devolvendo-a às 16 horas […]”.
Os títulos executivos são um dos requisitos para o cumprimento de sentença. Estão previstos no Código de Processo Civil, em duas espécies: judiciais e extrajudiciais. Ambos possibilitam a execução de um processo civil (cumprimento da sentença), delimitando credor, devedor e o objeto da obrigação. O art. 783, do CPC, estabelece que a fase de execução só se dará caso o título de obrigação detenha três características: certeza, liquidez e exigibilidade.
É sabido que, é dever do detentor da guarda, agir sabidamente de acordo com os princípios da proteção integral e, o princípio do melhor interesse do menor, inclusive os comandos dos interesses legítimos, protegendo a família. Verifica-se dos autos conforme narrado pelo exequente, que a executada descumpre a decisão judicial, vez que fora impedido de exercer o direito de visitas ao filho sem justificativa plausível.
A parte executada em sua justificativa, aduziu em suma que o genitor da criança nunca procurou exercer seu direito de convivência, embora inexista qualquer impedimento por parte desta, ao contrário dos avós paternos que sempre mantiveram contato com o neto, no entanto, com a pandemia e em razão da criança fazer parte do grupo de risco, por ser portador de asma (ID 50738954), optaram os avós por fazer contato através do portão da residência para evitar contato físico.
Disse ainda que mesmo antes do genitor do menor ser preso, nunca houve interesse em conviver com o filho e só entrou com esta demanda, em razão de ter sido executado na ação de alimentos, restando comprovado o alegado por encontrar-se o mesmo em liberdade condicional desde setembro de 2019 e sem aproximação do menor nesse período. Outrossim, tem-se do termo de audiência a concessão de liminar, determinando as visitas vigiadas pelo avô paterno, pegando este o neto na residência materna na tarde da terça-feira nos horários entre 15h e 17h, e aos domingos a partir das 14h até 18h, observado as condições do menor, que deverá manifestar interesse e satisfação, sem coação ou uso de argumentos contrários à vontade do mesmo.
Segue jurisprudência: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. Havendo comprovado litígio entre os pais, necessária a regulamentação das visitas paternas. O esquema de visitação fixado na origem (finais de semana alternados, entre sexta e domingo, com intermediação de terceira pessoa para buscar e entregar a criança) é adequado ao contexto. Através da intermediação, evita-se maiores contatos entre os genitores, cujo litígio parece insuperável.
Quanto a visita propriamente dita, inexiste qualquer prova, nem sequer indício, a desabonar a conduta do pai, ou a impedir ou obstar que ele efetue as visitas, nos moldes fixado. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Jsutiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30-05-2019). Depreende-se do pedido exordial, dos argumentos e justificativa apresentados pelo exequente, à pretensão desta em retomar as visitas do seu filho, conforme restou decidido judicialmente.
De outra banda, tem-se o descumprimento da executada, que embora tenha apresentado justificativa, alegando ser a criança pertencente ao grupo de risco, considerando a pandemia do Covid-19, restou evidente o prejuízo experimentado pela genitor. Ademais, o estudo psicossocial, aduziu em síntese que “Visando o bem estar de João Abiel e a fim de fortalecer o vínculo coma família paterna, o convívio deve ser cultivado, visando continuar lhe oferecendo estabilidade emocional, onde os genitores incentivam e verbalizam a importância da convivência coma criança”.
Assim, diante do exposto, entendo que a pretensão do exequente em assegurar o direito de convivência com seu filho, merece acolhida. A Representante do Ministério Público, opinou pelo cumprimento na íntegra da decisão judicial que regulamentou o direito de visitas do genitor, conforme, ID 73467413. Em relação à ausência de análise de pedidos acerca a nulidade de legitimidade do patrocínio do advogado da parte autora; pagamento da metade da mensalidade da escola de natação; retificação da decisão liminar com oitiva do menor e análise de áudios juntos nos autos, como pontuou a parte executada, importante frisar que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo este o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”.
Ademais, no caso dos autos, procuração ad judicia devidamente assinada pela parte outorgante e no tocante ao pedido para pagamento da metade da mensalidade da escola de natação em face do exequente, verifica-se que já consta determinação judicial nesse sentido, e qualquer ajuste deverá ser requerido em ação própria. ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadores inovadas, e princípios de direito aplicáveis à espécie, Revogo a Decisão, ID 59218654, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cumprimento das visitas paterna como restou determinado na origem, ou seja, o genitor pegará o filho menor, a cada 15 dias, aos domingos, na casa materna, às 9h00 da manhã, devolvendo-a às 16h00, sob pena de incidência de multa diária em R$ 100,00 (cem reais) no limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, e em consequência -extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, com base nos fundamentos legais invocados, tudo para que surtam os seus regulares efeitos.
Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Manifestação pela parte autora justificando a impossibilidade do cumprimento da medida liminar na integralidade por motivo de força maior (ID 75865944). É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em que ALLEN MELQUIADES BATISTA NÓBREGA, pede, diante deste juízo, o cumprimento de seu direito determinado judicialmente em face de DANIELY SILVA BEZERRA, argumentando o descumprimento desta. Verifica-se dos autos decisão judicial, determinando o regime de convivência paterno filial senão vejamos: “[...] que o promovido pegará o menor, a cada 15 dias, aos domingos, na casa da genitora da criança, às 9 horas da manhã, devolvendo-a às 16 horas […]”.
Os títulos executivos são um dos requisitos para o cumprimento de sentença. Estão previstos no Código de Processo Civil, em duas espécies: judiciais e extrajudiciais. Ambos possibilitam a execução de um processo civil (cumprimento da sentença), delimitando credor, devedor e o objeto da obrigação. O art. 783, do CPC, estabelece que a fase de execução só se dará caso o título de obrigação detenha três características: certeza, liquidez e exigibilidade.
É sabido que, é dever do detentor da guarda, agir sabidamente de acordo com os princípios da proteção integral e, o princípio do melhor interesse do menor, inclusive os comandos dos interesses legítimos, protegendo a família. Verifica-se dos autos conforme narrado pelo exequente, que a executada descumpre a decisão judicial, vez que fora impedido de exercer o direito de visitas ao filho sem justificativa plausível.
A parte executada em sua justificativa, aduziu em suma que o genitor da criança nunca procurou exercer seu direito de convivência, embora inexista qualquer impedimento por parte desta, ao contrário dos avós paternos que sempre mantiveram contato com o neto, no entanto, com a pandemia e em razão da criança fazer parte do grupo de risco, por ser portador de asma (ID 50738954), optaram os avós por fazer contato através do portão da residência para evitar contato físico.
Disse ainda que mesmo antes do genitor do menor ser preso, nunca houve interesse em conviver com o filho e só entrou com esta demanda, em razão de ter sido executado na ação de alimentos, restando comprovado o alegado por encontrar-se o mesmo em liberdade condicional desde setembro de 2019 e sem aproximação do menor nesse período. Outrossim, tem-se do termo de audiência a concessão de liminar, determinando as visitas vigiadas pelo avô paterno, pegando este o neto na residência materna na tarde da terça-feira nos horários entre 15h e 17h, e aos domingos a partir das 14h até 18h, observado as condições do menor, que deverá manifestar interesse e satisfação, sem coação ou uso de argumentos contrários à vontade do mesmo.
Segue jurisprudência: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. Havendo comprovado litígio entre os pais, necessária a regulamentação das visitas paternas. O esquema de visitação fixado na origem (finais de semana alternados, entre sexta e domingo, com intermediação de terceira pessoa para buscar e entregar a criança) é adequado ao contexto. Através da intermediação, evita-se maiores contatos entre os genitores, cujo litígio parece insuperável.
Quanto a visita propriamente dita, inexiste qualquer prova, nem sequer indício, a desabonar a conduta do pai, ou a impedir ou obstar que ele efetue as visitas, nos moldes fixado. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Jsutiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30-05-2019). Depreende-se do pedido exordial, dos argumentos e justificativa apresentados pelo exequente, à pretensão desta em retomar as visitas do seu filho, conforme restou decidido judicialmente.
De outra banda, tem-se o descumprimento da executada, que embora tenha apresentado justificativa, alegando ser a criança pertencente ao grupo de risco, considerando a pandemia do Covid-19, restou evidente o prejuízo experimentado pela genitor. Ademais, o estudo psicossocial, aduziu em síntese que “Visando o bem estar de João Abiel e a fim de fortalecer o vínculo coma família paterna, o convívio deve ser cultivado, visando continuar lhe oferecendo estabilidade emocional, onde os genitores incentivam e verbalizam a importância da convivência coma criança”.
Assim, diante do exposto, entendo que a pretensão do exequente em assegurar o direito de convivência com seu filho, merece acolhida. A Representante do Ministério Público, opinou pelo cumprimento na íntegra da decisão judicial que regulamentou o direito de visitas do genitor, conforme, ID 73467413. Em relação à ausência de análise de pedidos acerca a nulidade de legitimidade do patrocínio do advogado da parte autora; pagamento da metade da mensalidade da escola de natação; retificação da decisão liminar com oitiva do menor e análise de áudios juntos nos autos, como pontuou a parte executada, importante frisar que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo este o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”.
Ademais, no caso dos autos, procuração ad judicia devidamente assinada pela parte outorgante e no tocante ao pedido para pagamento da metade da mensalidade da escola de natação em face do exequente, verifica-se que já consta determinação judicial nesse sentido, e qualquer ajuste deverá ser requerido em ação própria. ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadores inovadas, e princípios de direito aplicáveis à espécie, Revogo a Decisão, ID 59218654, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cumprimento das visitas paterna como restou determinado na origem, ou seja, o genitor pegará o filho menor, a cada 15 dias, aos domingos, na casa materna, às 9h00 da manhã, devolvendo-a às 16h00, sob pena de incidência de multa diária em R$ 100,00 (cem reais) no limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, e em consequência -extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, com base nos fundamentos legais invocados, tudo para que surtam os seus regulares efeitos.
Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito