TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824945-30.2026.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: S. R. D. S. A. REU: B.
V. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por S. R. D. S. A., em face de B.
V. S.. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, sustentando a existência de abusividades nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros, capitalização e encargos incidentes, o que teria ocasionado desequilíbrio na relação contratual. Em sede de tutela de urgência, requereu, em suma, a revisão imediata do contrato, com a adequação dos encargos e, por conseguinte, a modificação do valor das parcelas.
É o que importa relatar.
Decido. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Pretende a autora que a tramitação da presente ação corra em segredo de justiça, sob o argumento de que a presente demanda expõe, documentalmente, dados financeiros da Autora, bem como afirma acerca de golpes que vêm ocorrendo. Contudo não se sustenta a pretensão da autora. O segredo de justiça constitui medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, notadamente quando a publicidade dos atos processuais puder violar a intimidade das partes ou envolver interesse social relevante, nos termos do art. 189, do CPC.
No caso em análise, embora a demanda envolva informações de natureza financeira, verifica-se que os documentos que contêm dados bancários da autora já se encontram sob o sigilo processual específico (IDs 157402281e 157402288), medida suficiente para resguardar a intimidade da parte. Importa destacar que a proteção pontual de documentos sensíveis não se confunde com a decretação de segredo de justiça para todo o processo, a qual implica restrição ampla à publicidade dos atos processuais e deve ser adotada com cautela, apenas quando estritamente necessária.
Em harmonia com a melhor aplicação do direito e em consonância com o entendimento jurisprudencial, é medida que se impõe: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO DE DOCUMENTOS. SIGILO DE DADOS PESSOAIS . POSSIBILIDADE. - A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça a exceção - Consoante disposto no inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramitam sob segredo de justiça processos onde constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. - Conquanto a situação não esteja abarcada pelo rol do artigo supracitado, necessário se faz, a fim de resguardar a segurança e a intimidade do agravante, a decretação de sigilo dos documentos que contenham dados fiscais e bancários do autor, mantendo-se a publicidade dos demais atos processuais. - Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. (TRF-3 - AI: 50076456320234030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 28/09/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2023).
GRIFOU-SE. Nesse contexto, entendo por não haver tramitação integral do feito sob segredo de justiça, especialmente porque a preservação da intimidade da autora já se encontra assegurada por meio do sigilo atribuído aos documentos sensíveis juntados aos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram suficientemente demonstrados.
Isso porque, quanto à probabilidade do direito, as alegações de abusividade contratual demandam análise mais aprofundada do instrumento contratual, não sendo possível, neste momento processual, aferir, de plano, a existência de ilegalidade nos encargos pactuados. Assim, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito alegado. No que concerne ao perigo de dano, observa-se que o eventual prejuízo suportado pela autora possui natureza eminentemente patrimonial, sendo passível de recomposição ao final da demanda, caso demonstrada a procedência dos pedidos.
Ademais, cumpre destacar a presença de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a intervenção judicial, neste momento inicial, para revisão das cláusulas contratuais e redução do valor das parcelas implicaria modificação imediata da dinâmica do contrato, com potencial impacto no equilíbrio econômico-financeiro da avença. Além de que eventual redução ou suspensão dos encargos, sem a devida comprovação inequívoca de abusividade, pode gerar situação de difícil reversão, especialmente caso, ao final, seja reconhecida a regularidade do contrato, ocasionando prejuízo à parte ré e comprometendo a recomposição integral da relação jurídica.
Portanto, a tutela de urgência merece ser indeferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC e Tema 1.061 do STJ. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito