Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO MARQUES FARIAS
- Advogado
- LUIZ ANTONIO MARQUES FARIAS (OAB 5439/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital [Regulamentação de Visitas] 0825003-67.2025.8.15.2001
AUTOR: H.
C. D. S. REU: T. D. S. M.
SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ABANDONO DA CAUSA. SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por H.
C. D. S., em face de HERMESON GUSTAVO MALHEIROS DE SOUZA, menor de idade, representado por sua genitora T. D. S. M., devidamente qualificados(as), aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Diante da necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de arquivamento, no entanto, quedou-se silente, conforme certidão nos autos.
Parecer ministerial opinando pela extinção do feito. Em síntese, o relatório.
Decido. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas em que a parte autora pretende a regularização das visitas em favor do filho menor. É cediço que impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, sendo oportuno salientar que a última vez em que a parte autora peticionou nos autos foi em 07/05/2026, conforme ID 112094486.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo. Isto posto, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Em seguida, de imediato, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
