Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
2025
Conclusão
2024
Documento
2023
Conclusão
Mero expediente
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Determinada a Redistribuição
Incompetência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827770-49.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. O acesso à Justiça há de ser facilitado a todas as pessoas em suas variadas concepções jurídicas. Tal direito é assegurado a quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção. Importa ressaltar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo.
Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. Com efeito, a concessão da benesse da justiça gratuita às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do NCPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O que deve ser examinado quando se tratar de pessoa jurídica é a situação econômica, 'que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado', sem prejuízo de suas atividades sociais.
O citado exame deve ser feito nos documentos juntados com a petição inicial, ou seja, deve a empresa autora, ao pleitear o favor legal, exibir prova documental que convença sobre a sua situação econômica. Se ficar demonstrado que ela é precária, o benefício deve ser concedido. Desta forma, intime-se a embargante para juntar aos autos balanço patrimonial e a demonstração de resultados dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, assinada por profissional contador, a fim de comprovar a hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas e demais encargos processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido da gratuidade judiciária e da tutela liminar. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito