Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LUCIVALDO MINERVINO FERREIRA
- Advogado
- ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR (OAB 22457/PB)
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias. Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos e bem examinados, temos que... Cuidam os autos de uma AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA em que, no seu curso, a parte autora, LUCIVALDO MINERVINO FERREIRA, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Determinada a intimação da parte autora, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a escrivania.
Ouvido o Ministério Público, diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], opinou pela extinção do processo.
É o breve relatório[5].
Decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência.
