PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0828748-94.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Revisão] EXEQUENTE: R. D.
C. C. Advogado do(a) EXEQUENTE: LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO - PB27134
REQUERIDO: M. S. T. D. S. Advogados do(a)
REQUERIDO: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA - PB3741, HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140, LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO - PB6560
DESPACHO
Vistos etc. Considerando o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, emitida na decisão de ID 128503578 e detalhada no documento de ID 154333908, verifico a efetivação de bloqueios em contas de titularidade do executado. Foi bloqueado o valor total de R$ 1.063,17 na conta vinculada à instituição NU PAGAMENTOS IP. Adicionalmente, foram bloqueadas as quantias de R$ 0,25 e R$ 0,01, em contas distintas.
POSTO ISSO, decido: A - Tendo em vista a natureza ínfima dos valores de R$ 0,25 e R$ 0,01, cuja transferência se mostraria antieconômica, determino o imediato desbloqueio dessas quantias, conforme já indicado no próprio sistema. B - Procedo a transferência do valor principal de R$ 1.063,17 para uma conta judicial vinculada a este processo.
C - Nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se querendo, na forma do § 3º do referido artigo. D - Transcorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente ou de seu advogado, caso este possua poderes para receber e dar quitação.
E -
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para ciência do valor bloqueado e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com a dedução do montante recuperado, bem como para indicar como pretende prosseguir com a execução. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)