Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Extinção Consensual de União Estável
- Destinatário
- EDSON CAMPOS
- Advogado
- GUSTAVO SALES VIEIRA (OAB 30920/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0830456-43.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) Assuntos: [Partilha, União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução, Regulamentação de Visitas, Guarda, Alimentos] REQUERENTE: E. C.,
I. T. D. S.
REQUERIDO: M.
L.
Vistos, etc. No ID 123940700 foi determinada a intimação do advogado subscritor da petição de ID 122998716, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar fundamentadamente o pedido de habilitação da empresa M.
L. S/A na presente demanda, sob pena de indeferimento da medida pretendida e imediato retorno dos autos ao arquivo, independente de nova intimação. No entanto, mesmo bastante intimado, a parte deixou de cumprir a determinação, deixando transcorrer o prazo, mantendo-se silente. Desta forma, restando prejudicada a análise do requerimento, indefiro o pedido pedido de habilitação da empresa M.
L. S/A na presente demanda.
Intime-se, para ciência simples. Ato contínuo, retornem-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito
