Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0830854-05.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, arguindo a parte exequente, em síntese, terem esgotados os meios de prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica. Apenas um sócio foi citado para responder ao incidente, Christian Fraga Lemos, quedando-se inerte. O sócio Jiusimar dos Santos Silva, não foi localizado. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Preceitua o art. 50 do CC, o qual se aplica ao caso, vez que a demanda não versa sobre relação de consumo, que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o fundamento de que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da executada e aduz a criação de outra empresa pertencente a Lelus Automação, objetivando a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Através das provas anexadas pelo Exequente, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação. Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria, via de consequência, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Por fim, constata-se que o processo fora arquivado em 16/05/2023 por inércia do autor. Dessa forma, tendo decorrido o prazo de um ano, configura-se a prescrição intercorrente, de modo que indefiro o prosseguimento da presente execução. Expeça-se certidão de crédito em favor do autor, acaso seja solicitada. Após, arquive-se.
Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito