Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Definitivo
DecisãoArquivamento
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Provimento em Parte
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mérito
Documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoDecurso de Prazo
Adiado
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Recebimento
Distribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2023
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Conclusão
Documento
2022
Petição
Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Petição
Petição
2021
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Documento
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de apelação adesiva (Id. 81817806), com juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de Justiça, intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se. João Pessoa – PB, na data da assinatura eletrônica. Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito
Publicação
Expedida/certificada
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0830985-04.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte promovida (Id. 79915314), com juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de Justiça (§3º do art. 1.010 do CPC), intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 1.010 do CPC). Oferecidas as contrarrazões pelo apelado, em caso de não interpor apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se. João Pessoa – PB, na data da assinatura eletrônica. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
Determinação de Diligência
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0830985-04.2021.8.15.2001 [Fixação, Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS (...) Alega a parte autora que casou com a Requerida em 11/02/2021, sob o regime de comunhão parcial de bens e que houve a separação de fato do casal em julho de 2021; desta relação sobreveio 01(uma) filha, a menor Anna Cecília Mendes Barboza. Requer que seja decretado o divórcio, a guarda compartilhada, e que seja determinado que a criança ficará com o pai nas terças e quintas-feiras das 19h às 22h, e nos finais de semana em que a menor não fica com ele, assim como, sextas, sábados e domingos no sistema quinzenal; e oferta alimentos no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Aduz que não há bens/dívida a serem objetos de meação. Deferida a gratuidade – id. 47026995. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção – id. 48677452, alega que o casal mantinha uma união estável desde 19/02/2015. Ainda, informa que o casal constitui patrimônio comum, sendo:
1- moto HONDA/ELITE 125, ano/modelo 2019/2019, placa QSL8A87/PB, avaliada no valor de R$ 10.101,00 (dez mil, cento e um reais), consoante tabela FIPE, que se encontra na posse exclusiva do Requerente, devendo ser responsável por todas as parcelas vencidas após a separação de fato do casal; A motocicleta possui 19 parcelas em aberto, no qual o valor é referente a R$10.612,43 (na data atual 02/09/2021) e mais 16 parcelas a vencer no valor de R$366,61 cada, totalizando R$5.865,76;
2- Empresa, nome fantasia COLCHÕES PB, razão social CRISTIANO MARQUES MENDES BRANDAO COMERCIO, inscrita no CNPJ sob o n. º 37.***.***/0001-58, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na época da separação de fato do casal, sendo o Requerente o único sócio proprietário. - Da reconvenção Requereu a gratuidade. Alega que a intenção da Requerente e do Requerido sempre foi de constituir família, desde que a Requerida engravidou, em fevereiro de 2015 e o casal passou a morar juntos, de forma que moraram juntos por aproximadamente mais 06 (seis) anos, e que viviam como se casados fossem, prova fática inconteste da convivência.
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0830985-04.2021.8.15.2001 [Fixação, Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS (...) Alega a parte autora que casou com a Requerida em 11/02/2021, sob o regime de comunhão parcial de bens e que houve a separação de fato do casal em julho de 2021; desta relação sobreveio 01(uma) filha, a menor Anna Cecília Mendes Barboza. Requer que seja decretado o divórcio, a guarda compartilhada, e que seja determinado que a criança ficará com o pai nas terças e quintas-feiras das 19h às 22h, e nos finais de semana em que a menor não fica com ele, assim como, sextas, sábados e domingos no sistema quinzenal; e oferta alimentos no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Aduz que não há bens/dívida a serem objetos de meação. Deferida a gratuidade – id. 47026995. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção – id. 48677452, alega que o casal mantinha uma união estável desde 19/02/2015. Ainda, informa que o casal constitui patrimônio comum, sendo:
1- moto HONDA/ELITE 125, ano/modelo 2019/2019, placa QSL8A87/PB, avaliada no valor de R$ 10.101,00 (dez mil, cento e um reais), consoante tabela FIPE, que se encontra na posse exclusiva do Requerente, devendo ser responsável por todas as parcelas vencidas após a separação de fato do casal; A motocicleta possui 19 parcelas em aberto, no qual o valor é referente a R$10.612,43 (na data atual 02/09/2021) e mais 16 parcelas a vencer no valor de R$366,61 cada, totalizando R$5.865,76;
2- Empresa, nome fantasia COLCHÕES PB, razão social CRISTIANO MARQUES MENDES BRANDAO COMERCIO, inscrita no CNPJ sob o n. º 37.***.***/0001-58, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na época da separação de fato do casal, sendo o Requerente o único sócio proprietário. - Da reconvenção Requereu a gratuidade. Alega que a intenção da Requerente e do Requerido sempre foi de constituir família, desde que a Requerida engravidou, em fevereiro de 2015 e o casal passou a morar juntos, de forma que moraram juntos por aproximadamente mais 06 (seis) anos, e que viviam como se casados fossem, prova fática inconteste da convivência.
Documento
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
Publicação
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade. Não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes para razões finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade. Não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes para razões finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoAntecipação de Tutela
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Distribuição
Assim, requereu o reconhecimento da união estável no período de fevereiro/2015 a fevereiro/2021. Outrossim, alega que o requerente nunca a deixou trabalhar e, por isso, é dependente econômica daquele. Assim, requereu que sejam fixados alimentos no valor de dois salários mínimo nacionais vigentes, pelo período de dois anos. Requereu a meação dos bens que alega terem sido constituídos durante a união estável.
Requereu a fixação de alimentos provisórios. Requereu a guarda compartilhada da menor ANNA CECÍLIA MENDES BARBOZA, com residência fixa materna e regime de convivência paterna nos termos propostos em sede de contestação e alimentos no importe de 04 (quatro) salários mínimos vigente. Impugnação à Contestação e Reconvenção – id.50548389; requereu que fosse julgada improcedente a reconvenção e apresentou reconvenção sucessiva requerendo o reconhecimento que a reconvinda era sócia da empresa, bem como,que possui parte nesta, requer a este Juízo que a condene ao pagamento de 50% dos débitos da sociedade, que configuram um montante de R$ 74.806,41 (setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quarenta e um centavos.
Na contestação da reconvenção sucessiva – id. 54013857 alega que o Sr. Cristiano juntou cópia integral do processo de Guarda que o mesmo ajuizou em face da Sra. Josyelle, onde afirma quando realizado o estudo psicossocial em 2018, que vivia em união estável. Decisão de id. 59684688 fixando alimentos para a menor no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) Decisão de id. 63678810 indeferindo o pedido de alimentos entre ex-cônjuge e determinando que o autor apresentasse os balanços/faturamentos da referida empresa desde a data de ajuizamento da ação, bem como as contas em nome da empresa e que seja depositado 50% dos lucros em conta judicial, para resguardar eventual direito de partilha.
Petição de id. 65312184, juntando balanço e afirmando que diante da falta de saúde financeira da loja Colchões PB, restou impossibilitado o cumprimento da determinação final que trata do depósito dos “50% dos lucros em conta judicial”, considerando não haver lucros a serem partilhados, mas tão somente despesas. Realizada audiência de instrução e julgamento - id. 66762827; o autor alegou que durante a gestação trouxe a ré para morar em seu apartamento no bairro dos Bancários e passado aproximadamente quatro meses a ré voltou a morar com sua genitora e o autor mudou-se para o bairro do Bessa; e depois de um tempo tentaram conviver como casal; e em 2019 constitui atividade empresária e a ré ajudava na parte de divulgação/redes sociais; a parte ré disse que assim que engravidou foi morar com o autor e que tempos depois que estavam juntos resolveram formalizar a união; alega que a convivência era pública e que constituíram bens; ainda, aduziu que desde o começo já trabalhava na empresa no autor que não tinha seu nome no contrato da sociedade pois no início era MEI; informou ainda que a união tinha muitas rupturas; alega ainda, informou que após a separação começou a empreender no ramo de cabeceiras; oitiva da primeira testemunha da promovida Sra.
Vera Lúcia Santana Neiva informou que conhece a Sra. Josiele há 8 anos, que ela trabalhava no seu salão de beleza, que a Sra. Josiele saiu quando estava grávida, e que as partes foram morar juntos logo quando a promovida engravidou; que via nas redes sociais fotos das partes juntas; oitiva da segunda testemunha da promovida Sra. Erika Cavalcanti Rufino que informou que assim que a ré engravidou ela foi morar com o autor; que a ré postava fotos trabalhando na loja do autor; que o relacionamento era de idas e voltas.
Parecer do MP - id. 75935611 - pugnando pela procedência parcial da lide.
É o relatório. Passo a decidir. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A parte promovente alega que o Autor é empresário e tem remuneração mensal mínima de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Logo, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários. No caso em questão, observa-se que a atividade empresarial do autor encontra-se passando por grave crise financeira, e assim, se faz necessária a concessão da gratuidade em prol do acesso à justiça.
Posto isso, deixo de acolher a preliminar. - DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, para a decretação do divórcio direto, não havendo a necessidade de produção de demais provas. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)” Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o casal se encontra separado sem possibilidade de reconciliação, objetivando ver-se decretado o divórcio, fixação de pensão alimentícia e guarda compartilhada da filha menor.
Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio.
Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que houve consenso entre as partes, visto que já estão separados de fato, o que não fora contestado pelo demandado.
No presente feito, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento e já se encontram separados de fato. Desse modo, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. 1.3 Da guarda e dos alimentos destinados à filha menor. Com relação à filha menor do casal, o autor, requereu que fosse fixada a guarda compartilhada e alimentos no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Nessa exegese, me coaduno com o Parecer Ministerial para determinar a guarda compartilhada da filha do casal, tendo como residência habitual o domicílio da genitora e garantindo-se ao genitor o direito de visitação em fins de semana alternados, consoante termos da exordial. Ainda em relação à prole, o Parquet entende que devam ser manutenidos os alimentos provisórios no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), valor este que entendo suficiente, tendo em vista os documentos acostados aos autos e tabela anexada pela promovida.
No mais, os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, caso haja mudança na situação necessidade/possibilidade de quaisquer das partes. - DA RECONVENÇÃO - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO A reconvinte alega que das partes sempre foi de constituir família, desde que a reconvinte engravidou, em fevereiro de 2015 e o casal passou a morar juntos, de forma que moraram juntos por aproximadamente mais 06 (seis) anos, com pequenas interrupções e possuem filha em comum, publicamente apareciam como se casados fossem, prova fática inconteste da convivência.
Pelo que consta no caderno processual eletrônico, há prova robusta que enseja o reconhecimento desta entidade familiar que tem, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, requisitos claros para a sua caracterização, a saber: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifos nossos) Desta feita, diante das provas juntadas - fotos datadas em período anterior ao casamento, certidão da filha em comum, depoimento das testemunhas e provas emprestadas de outros feitos onde o próprio reconvindo afirma que vivia em união estável - resta necessário o reconhecimento da união estável.
A convivência pública como um casal é indicada não só pela prova testemunhal, mas também pelas fotografias em que ambos aparecem juntos indicando intimidade amorosa perante familiares e amigos, inclusive em encontro de casais. Dessa forma, suficientemente configurada a existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, dado que comprovado o animus específico de entidade familiar, e não o de simples namoro ou relacionamento ocasional entre as partes, como tenta apresentar o recconvido, não havendo assim, o reconvindo,se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373 inciso II do CPC.
Considerando de tudo que consta dos autos, concluo que a união estável entre as partes teve início em fevereiro de 2015 e término em 11 de fevereiro de 2021. - DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES Não encontro presentes os requisitos legais para deferimento do pleito da reconvinte. A promovida é pessoa jovem, estudante, podendo buscar estágio remunerado. O pagamento de alimentos entre ex-cônjuges ou conviventes possui caráter excepcional e transitório, a fim de viabilizar a reinserção no mercado de trabalho ou possibilitar a autonomia financeira da alimentada.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade possibilidade.
2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Pois bem. De acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade.
Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do
CC. A fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira. Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade.
Contudo, como já dito, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada. Em que pese não possuírem previsão legal, os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento.
Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique. Destarte, em regra, o dever de prestar alimentos transitórios possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao alimentando manter-se sem o auxílio do ex-cônjuge. Sobre o tema, destaca MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, in verbis: “Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter com seus próprios recursos, [...] mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da sua vida útil profissionalmente, às lides típicas da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como inerente à manutenção de um status social.’ (BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi.
Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo certo. 2004. p. 123.)" No caso dos autos, vislumbra-se a capacidade da alimentanda em prover o seu próprio sustento, sem a necessidade do pagamento de pensão, uma vez que é pessoa jovem e com instrução. Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão de alimentos entre os ex-cônjuges. - DA PARTILHA DOS BENS Quanto à partilha de bens, convém destacar que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do que dispõe o art. 1.725 do Código Civil.
Neste contexto, definido o regime jurídico aplicável à espécie, temos por base a aplicação dos art. 1.658 e 1.660 do Código Civil, in verbis: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Da exegese dos artigos acima transcritos, pode-se concluir que, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes, e com a sua dissolução, o patrimônio será partilhado nos moldes dos dispositivos acima delineados.
Portanto, tudo o que foi adquirido durante a união, bens ou dívidas do casal, observadas as exceções legais, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro. A divisão deverá ser igualitária e proporcional. Assim, deve ser partilhado igualmente:
1- uma moto HONDA/ELITE 125, ano/modelo 2019/2019, placa QSL8A87/PB, avaliada no valor de R$ 10.101,00 (dez mil, cento e um reais); Tendo em vista que a motocicleta possui parcelas em aberto, deve-se vender o bem e ratear o valor ou um dos cônjuges pagar ao outro metade das parcelas pagas na constância da união.
2- Quando ao patrimônio da empresa, nome fantasia COLCHÕES PB, razão social CRISTIANO MARQUES MENDES BRANDAO COMERCIO, inscrita no CNPJ sob o n. º 37.***.***/0001-58, observa-se que foi dada baixa na empresa, assim, deve ser informado o ativo/passivo e partilhado igualitariamente - observando os lucros e débitos até fevereiro de 2021. – DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA O Reconvinte sucessivo requereu a condenação da reconvinte ao pagamento de 50%dos débitos da sociedade.
Tendo em vista o reconhecimento da união estável no período de fevereiro de 2015 e término em 11 de fevereiro de 2021 e a data da abertura da empresa em 20/05/2020 e conforme tópico acima a divisão patrimonial que inclui bens e dívidas do casal, julgo procedente o pedido de condenação da reconvinte ao pagamento de 50% dos débitos da sociedade. POSTO ISSO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inaugural para:
1. DECRETAR a dissolução do casamento de Cristiano Marques Mendes Brandão e Josyelle Barboza de Andrade.
2. DECRETAR em sede de alimentos para a filha menor, o pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a ser pago pelo autor.
3. DA GUARDA, esta será compartilhada nos termos acordados pelas partes; NA RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA:1. RECONHECER a união estável existente entre Cristiano Marques Mendes Brandão e Josyelle Barboza de Andrade, durante o período compreendido de fevereiro de 2015 e término em 11 de fevereiro de 2021.
2. DECRETAR a partilha de bens e dívidas, conforme descrito acima; NA RECONVENÇÃO SUCESSIVA, JULGO PROCEDENTE PARA: CONDENAR a reconvinte ao pagamento de 50%dos débitos da sociedade. Ressalte-se que o juiz não pode decidir a lide fora dos limites objetivados pelas partes, sob pena de proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, nos termos do CPC, segundo o qual, “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, de modo que outras questões deverão ser objeto de composição entre as partes ou então trazidas à apreciação em outro processo.
Advirto que após as informações acima prestadas, o ônus para avaliação, bem como alienação do bem móvel, bem como do patrimônio da empresa, será de incumbência das partes, bem como os demais requerimentos relativos a liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação do divórcio, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.
Sem custas e honorários ante a gratuidade judicial concedida. Intimem-se. Ciência ao MP. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Assim, requereu o reconhecimento da união estável no período de fevereiro/2015 a fevereiro/2021. Outrossim, alega que o requerente nunca a deixou trabalhar e, por isso, é dependente econômica daquele. Assim, requereu que sejam fixados alimentos no valor de dois salários mínimo nacionais vigentes, pelo período de dois anos. Requereu a meação dos bens que alega terem sido constituídos durante a união estável.
Requereu a fixação de alimentos provisórios. Requereu a guarda compartilhada da menor ANNA CECÍLIA MENDES BARBOZA, com residência fixa materna e regime de convivência paterna nos termos propostos em sede de contestação e alimentos no importe de 04 (quatro) salários mínimos vigente. Impugnação à Contestação e Reconvenção – id.50548389; requereu que fosse julgada improcedente a reconvenção e apresentou reconvenção sucessiva requerendo o reconhecimento que a reconvinda era sócia da empresa, bem como,que possui parte nesta, requer a este Juízo que a condene ao pagamento de 50% dos débitos da sociedade, que configuram um montante de R$ 74.806,41 (setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e quarenta e um centavos.
Na contestação da reconvenção sucessiva – id. 54013857 alega que o Sr. Cristiano juntou cópia integral do processo de Guarda que o mesmo ajuizou em face da Sra. Josyelle, onde afirma quando realizado o estudo psicossocial em 2018, que vivia em união estável. Decisão de id. 59684688 fixando alimentos para a menor no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) Decisão de id. 63678810 indeferindo o pedido de alimentos entre ex-cônjuge e determinando que o autor apresentasse os balanços/faturamentos da referida empresa desde a data de ajuizamento da ação, bem como as contas em nome da empresa e que seja depositado 50% dos lucros em conta judicial, para resguardar eventual direito de partilha.
Petição de id. 65312184, juntando balanço e afirmando que diante da falta de saúde financeira da loja Colchões PB, restou impossibilitado o cumprimento da determinação final que trata do depósito dos “50% dos lucros em conta judicial”, considerando não haver lucros a serem partilhados, mas tão somente despesas. Realizada audiência de instrução e julgamento - id. 66762827; o autor alegou que durante a gestação trouxe a ré para morar em seu apartamento no bairro dos Bancários e passado aproximadamente quatro meses a ré voltou a morar com sua genitora e o autor mudou-se para o bairro do Bessa; e depois de um tempo tentaram conviver como casal; e em 2019 constitui atividade empresária e a ré ajudava na parte de divulgação/redes sociais; a parte ré disse que assim que engravidou foi morar com o autor e que tempos depois que estavam juntos resolveram formalizar a união; alega que a convivência era pública e que constituíram bens; ainda, aduziu que desde o começo já trabalhava na empresa no autor que não tinha seu nome no contrato da sociedade pois no início era MEI; informou ainda que a união tinha muitas rupturas; alega ainda, informou que após a separação começou a empreender no ramo de cabeceiras; oitiva da primeira testemunha da promovida Sra.
Vera Lúcia Santana Neiva informou que conhece a Sra. Josiele há 8 anos, que ela trabalhava no seu salão de beleza, que a Sra. Josiele saiu quando estava grávida, e que as partes foram morar juntos logo quando a promovida engravidou; que via nas redes sociais fotos das partes juntas; oitiva da segunda testemunha da promovida Sra. Erika Cavalcanti Rufino que informou que assim que a ré engravidou ela foi morar com o autor; que a ré postava fotos trabalhando na loja do autor; que o relacionamento era de idas e voltas.
Parecer do MP - id. 75935611 - pugnando pela procedência parcial da lide.
É o relatório. Passo a decidir. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE A parte promovente alega que o Autor é empresário e tem remuneração mensal mínima de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Logo, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários. No caso em questão, observa-se que a atividade empresarial do autor encontra-se passando por grave crise financeira, e assim, se faz necessária a concessão da gratuidade em prol do acesso à justiça.
Posto isso, deixo de acolher a preliminar. - DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, para a decretação do divórcio direto, não havendo a necessidade de produção de demais provas. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)” Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o casal se encontra separado sem possibilidade de reconciliação, objetivando ver-se decretado o divórcio, fixação de pensão alimentícia e guarda compartilhada da filha menor.
Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio.
Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que houve consenso entre as partes, visto que já estão separados de fato, o que não fora contestado pelo demandado.
No presente feito, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento e já se encontram separados de fato. Desse modo, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. 1.3 Da guarda e dos alimentos destinados à filha menor. Com relação à filha menor do casal, o autor, requereu que fosse fixada a guarda compartilhada e alimentos no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Nessa exegese, me coaduno com o Parecer Ministerial para determinar a guarda compartilhada da filha do casal, tendo como residência habitual o domicílio da genitora e garantindo-se ao genitor o direito de visitação em fins de semana alternados, consoante termos da exordial. Ainda em relação à prole, o Parquet entende que devam ser manutenidos os alimentos provisórios no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), valor este que entendo suficiente, tendo em vista os documentos acostados aos autos e tabela anexada pela promovida.
No mais, os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, caso haja mudança na situação necessidade/possibilidade de quaisquer das partes. - DA RECONVENÇÃO - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO A reconvinte alega que das partes sempre foi de constituir família, desde que a reconvinte engravidou, em fevereiro de 2015 e o casal passou a morar juntos, de forma que moraram juntos por aproximadamente mais 06 (seis) anos, com pequenas interrupções e possuem filha em comum, publicamente apareciam como se casados fossem, prova fática inconteste da convivência.
Pelo que consta no caderno processual eletrônico, há prova robusta que enseja o reconhecimento desta entidade familiar que tem, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, requisitos claros para a sua caracterização, a saber: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifos nossos) Desta feita, diante das provas juntadas - fotos datadas em período anterior ao casamento, certidão da filha em comum, depoimento das testemunhas e provas emprestadas de outros feitos onde o próprio reconvindo afirma que vivia em união estável - resta necessário o reconhecimento da união estável.
A convivência pública como um casal é indicada não só pela prova testemunhal, mas também pelas fotografias em que ambos aparecem juntos indicando intimidade amorosa perante familiares e amigos, inclusive em encontro de casais. Dessa forma, suficientemente configurada a existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, dado que comprovado o animus específico de entidade familiar, e não o de simples namoro ou relacionamento ocasional entre as partes, como tenta apresentar o recconvido, não havendo assim, o reconvindo,se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373 inciso II do CPC.
Considerando de tudo que consta dos autos, concluo que a união estável entre as partes teve início em fevereiro de 2015 e término em 11 de fevereiro de 2021. - DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES Não encontro presentes os requisitos legais para deferimento do pleito da reconvinte. A promovida é pessoa jovem, estudante, podendo buscar estágio remunerado. O pagamento de alimentos entre ex-cônjuges ou conviventes possui caráter excepcional e transitório, a fim de viabilizar a reinserção no mercado de trabalho ou possibilitar a autonomia financeira da alimentada.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade possibilidade.
2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Pois bem. De acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade.
Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do
CC. A fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira. Com efeito, a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade.
Contudo, como já dito, tal obrigação constitui medida excepcional, devendo para tanto a necessidade do alimentando restar comprovada. Em que pese não possuírem previsão legal, os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o seu próprio sustento.
Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique. Destarte, em regra, o dever de prestar alimentos transitórios possui caráter temporário, ou seja, deve ser fixado por um período razoável, a fim de possibilitar ao alimentando manter-se sem o auxílio do ex-cônjuge. Sobre o tema, destaca MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, in verbis: “Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter com seus próprios recursos, [...] mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da sua vida útil profissionalmente, às lides típicas da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como inerente à manutenção de um status social.’ (BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi.
Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo certo. 2004. p. 123.)" No caso dos autos, vislumbra-se a capacidade da alimentanda em prover o seu próprio sustento, sem a necessidade do pagamento de pensão, uma vez que é pessoa jovem e com instrução. Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão de alimentos entre os ex-cônjuges. - DA PARTILHA DOS BENS Quanto à partilha de bens, convém destacar que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do que dispõe o art. 1.725 do Código Civil.
Neste contexto, definido o regime jurídico aplicável à espécie, temos por base a aplicação dos art. 1.658 e 1.660 do Código Civil, in verbis: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Da exegese dos artigos acima transcritos, pode-se concluir que, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes, e com a sua dissolução, o patrimônio será partilhado nos moldes dos dispositivos acima delineados.
Portanto, tudo o que foi adquirido durante a união, bens ou dívidas do casal, observadas as exceções legais, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro. A divisão deverá ser igualitária e proporcional. Assim, deve ser partilhado igualmente:
1- uma moto HONDA/ELITE 125, ano/modelo 2019/2019, placa QSL8A87/PB, avaliada no valor de R$ 10.101,00 (dez mil, cento e um reais); Tendo em vista que a motocicleta possui parcelas em aberto, deve-se vender o bem e ratear o valor ou um dos cônjuges pagar ao outro metade das parcelas pagas na constância da união.
2- Quando ao patrimônio da empresa, nome fantasia COLCHÕES PB, razão social CRISTIANO MARQUES MENDES BRANDAO COMERCIO, inscrita no CNPJ sob o n. º 37.***.***/0001-58, observa-se que foi dada baixa na empresa, assim, deve ser informado o ativo/passivo e partilhado igualitariamente - observando os lucros e débitos até fevereiro de 2021. – DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA O Reconvinte sucessivo requereu a condenação da reconvinte ao pagamento de 50%dos débitos da sociedade.
Tendo em vista o reconhecimento da união estável no período de fevereiro de 2015 e término em 11 de fevereiro de 2021 e a data da abertura da empresa em 20/05/2020 e conforme tópico acima a divisão patrimonial que inclui bens e dívidas do casal, julgo procedente o pedido de condenação da reconvinte ao pagamento de 50% dos débitos da sociedade. POSTO ISSO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inaugural para:
1. DECRETAR a dissolução do casamento de Cristiano Marques Mendes Brandão e Josyelle Barboza de Andrade.
2. DECRETAR em sede de alimentos para a filha menor, o pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a ser pago pelo autor.
3. DA GUARDA, esta será compartilhada nos termos acordados pelas partes; NA RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA:1. RECONHECER a união estável existente entre Cristiano Marques Mendes Brandão e Josyelle Barboza de Andrade, durante o período compreendido de fevereiro de 2015 e término em 11 de fevereiro de 2021.
2. DECRETAR a partilha de bens e dívidas, conforme descrito acima; NA RECONVENÇÃO SUCESSIVA, JULGO PROCEDENTE PARA: CONDENAR a reconvinte ao pagamento de 50%dos débitos da sociedade. Ressalte-se que o juiz não pode decidir a lide fora dos limites objetivados pelas partes, sob pena de proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, nos termos do CPC, segundo o qual, “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, de modo que outras questões deverão ser objeto de composição entre as partes ou então trazidas à apreciação em outro processo.
Advirto que após as informações acima prestadas, o ônus para avaliação, bem como alienação do bem móvel, bem como do patrimônio da empresa, será de incumbência das partes, bem como os demais requerimentos relativos a liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação do divórcio, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.
Sem custas e honorários ante a gratuidade judicial concedida. Intimem-se. Ciência ao MP. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito