ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0831433-74.2021.8.15.2001 IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DA COSTA FILHO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, IRINEU DIONISIO DOS SANTOS JUNIOR
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO ALVES DA COSTA FILHO contra ato do Secretário de Finanças do Município de João Pessoa, objetivando o cancelamento de lançamentos de ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) gerados em duplicidade/triplicidade, decorrentes de negócios jurídicos intermediários (procurações e substabelecimentos) de compra e venda de imóvel, e a emissão de guia única somente quando do registro imobiliário.
Em 01/11/2021, foi proferida decisão deferindo a medida liminar. A liminar determinou o cancelamento dos lançamentos de cobrança de ITBI em nome do corretor Ernane de Castro Pinto, de Valterivan Freire de Sousa, e do próprio Impetrante, referentes ao imóvel objeto dos autos. A decisão também condicionou a emissão de um único boleto de ITBI em nome do comprador (Antonio Alves da Costa Filho) para o momento do efetivo registro do imóvel.
O Impetrante protocolizou petição (ID 127434631), em 17/11/2025, noticiando fato superveniente relevante e reiterando o pedido de cumprimento integral da liminar. Alega o Impetrante o descumprimento parcial da ordem judicial. Segundo a petição, as guias de ITBI indevidas continuam ativas no sistema municipal e o cadastro imobiliário foi incorretamente alterado para o nome do procurador (Valterivan Freire de Sousa), o que impede a regularização registral do imóvel.
Tal petição também reitera as preocupações levantadas anteriormente (ID 88901044), onde já havia sido noticiado o erro na alteração da titularidade cadastral (IPTU/TCR) para o nome do procurador.
É o relatório necessário.
Decido. O artigo 493 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a considerar fatos supervenientes que possam influir no julgamento da lide ou no cumprimento da decisão. O alegado descumprimento parcial de uma ordem judicial de natureza mandamental, que se destina a proteger o direito líquido e certo, configura um fato novo que exige apreciação imediata. A análise da eficácia da liminar é crucial para evitar o perecimento do direito e a frustração do provimento jurisdicional.
A liminar (ID 50659758) baseou-se na premissa de que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Imóveis, e não com a mera promessa de compra e venda ou com os instrumentos de mandato (procurações/substabelecimentos). Por esta razão, a decisão determinou o cancelamento dos lançamentos múltiplos e indevidos vinculados aos procuradores. A denúncia de que as guias indevidas permanecem ativas, ou que o cadastro municipal foi alterado de forma equivocada, indica uma falha na execução do comando judicial.
Verifica-se, por petições anteriores (ID 88901044), que a Municipalidade procedeu ao cancelamento das guias múltiplas, mas cometeu o erro de registrar o imóvel em nome de um dos procuradores (Valterivan Freire de Sousa), gerando inclusive IPTU/TCR em nome deste (ID 88901045). O erro na base cadastral da municipalidade frustra a finalidade da liminar. A manutenção da titularidade do imóvel em nome de terceiros (seja o corretor, seja o procurador) no cadastro municipal impede o Impetrante de exercer seu direito de propriedade e de dar continuidade à cadeia registral.
A determinação de cancelamento dos ITBIs e de abstenção de atos sancionatórios implica, por corolário lógico, a obrigação de manter ou restaurar o cadastro imobiliário em situação que não gere novos lançamentos indevidos ou que confunda os reais sujeitos da relação jurídica. A Prefeitura deve garantir que o cadastro fiscal reflita a situação anterior, em nome do proprietário registral (Haroldo Gonzaga de Farias), até que o Impetrante promova o registro definitivo, conforme expressamente previsto na parte final da decisão liminar.
A correção do cadastro é uma medida administrativa que se impõe para assegurar a plena eficácia da liminar concedida. O alegado descumprimento do dever de correção do cadastro e a persistência de lançamentos indevidos exigem uma intervenção judicial enérgica para compelir a autoridade coatora ao cumprimento integral da ordem.
Diante do exposto, e em apreciação ao fato superveniente noticiado, torno efetivo o comando da decisão liminar (ID 50659758) e determino à autoridade coatora que cumpra integralmente a liminar deferida, nos termos anteriormente fixados, sendo: o cancelamento dos lançamentos de cobrança de ITBI's feitos em nome do corretor Ernane de Castro Pinto e Valterivan Freire de Sousa, e do impetrante referente ao imóvel objeto dos autos pelas fundamentações acima expostas, que este pagará o imposto em comento tão logo seja cancelado os ITBI's gerados indevidamente, devendo ser gerado um único boleto em nome do comprador quando do registro do imóvel em nome do autor, e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à imposição de penalidades ao impetrante pelo não recolhimento do referido tributo.
Intime-se a autoridade coatora para que comprove o cumprimento das determinações acima, mediante a juntada aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Fica a Autoridade Coatora, na pessoa do Secretário de Finanças do Município de João Pessoa, devidamente cientificada de que o descumprimento desta ordem judicial ensejará a aplicação de medidas coercitivas, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e da apuração de responsabilidade civil e administrativa, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 139, IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes com urgência. Após, voltem os autos conclusos para Sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital