PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (OAB 15472/PB), DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL (OAB 15574/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 08/06/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00 , até 15 de Junho de 2026.
Remessa
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Recebimento
Distribuição
Fevereiro 20261 evento
Processo Encaminhado
Janeiro 20261 evento
Outras Decisões
2025
13 eventos
Outubro 20251 evento
Conclusão
Julho 20252 eventos
Petição
Petição
Junho 20258 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20251 evento
Petição
Fevereiro 20251 evento
Procedência em Parte
Decisão
2024
2 eventos
Outubro 20241 evento
Conclusão
Abril 20241 evento
Expedição de documento
2023
14 eventos
Agosto 20233 eventos
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Expedida/Certificada
Documento
Julho 20232 eventos
Conclusão
Documento
Junho 20232 eventos
Expedida/Certificada
Documento
Maio 20231 evento
Decurso de Prazo
Abril 20233 eventos
Petição
Expedição de documento
Março 20231 evento
Documento
Janeiro 20232 eventos
Expedida/Certificada
Documento
2022
23 eventos
Outubro 20221 evento
Decurso de Prazo
Agosto 202210 eventos
Petição
Petição
Julho 20221 evento
Petição
Junho 20222 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Maio 20226 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Abril 20221 evento
Retificação de movimento
Fevereiro 20222 eventos
Conclusão
Denegação de prevenção
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Distribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MANOEL CARLOS DA SILVA JUNIOR
Advogados
PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO (OAB 15472/PB), DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL (OAB 15574/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no , do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Lei nº 12.153/2009
art. 188
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO Tratando de feito que busca anulação de ato administrativo em sede de concurso público/processo seletivo, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso de forma que se faz lei para seus concursando.
Tal ato convocatório à ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter. No mais, no decorrer o seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia. Pois bem. No caso em tela, a procedência do direito autoral não se mostra plausível, eis que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Contudo, excepcionalmente, existindo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro em questão objetiva de prova de concurso público o Poder Judiciário poderá revisar o ato praticado pela Administração Pública. Das questões 15, 17 e
49. Sustenta a inexistência de alternativa correta nas questões 15 e 17, bem como a existência de duas alternativas corretas na questão de n°
49. A anulação das referenciadas questões exigiria revisar o entendimento da banca examinadora. Ocorre que essa providência é vedada ao Poder Judiciário, pois mergulharia demasiadamente no mérito administrativo. Alterar o gabarito definitivo da prova tratar-se-ia de incursão no mérito administrativo, restrito à banca examinadora, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO.
ALTERAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente. Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Das questões 42 e
48. Em relação às questões de número 42 e 48, o autor alega que o conteúdo nelas cobrado não está previsto no Edital nº 003/2017 – NRS – CFS/PM/2018. O edital consiste na norma regulamentadora do concurso e, realmente, apresenta conteúdo programático vinculativo. Apesar disso, os conteúdos programáticos são apresentados em forma de tópicos temáticos, cujo conteúdo exato não há como ser previamente revelado, sob pena de comprometer a própria isenção da avaliação.
A questão nº 48 aborda a temática de Direitos Humanos, cujo edital traz a seguinte previsão: 4.2. DIREITOS HUMANOS: Conceito, Características, Relação entre os Direitos Humanos e o Estado: Evolução histórica, A Declaração Universal dos Direitos Humanos, A Constituição Brasileira e os Direitos Humanos, A aplicação da Lei nos Estados Democráticos, Conduta Ética e Legal na aplicação da Lei, Treze Reflexões sobre Polícia e Direitos Humanos e Lei nº 10.826/2003.
O autor argumenta que o assunto “Controle de Convencionalidade” não poderia ser cobrado no certame por não estar compreendido no conteúdo programático. Ocorre que o tema “A Constituição Brasileira e os Direitos Humanos” aborda, inegavelmente, a assertiva reclamada, não se tratando, portanto, de um tema não previsto pelo edital do concurso. Igual raciocínio aplica-se à questão de n°
42. Da questão
41. No que tange à questão número 41, o pedido autoral é baseado em suposto plágio, alegando que a mencionada questão apareceu em certame anterior, requerendo, por isso, sua anulação. Ocorre que, não existe relevância no fato do quesito atacado ter sido utilizado anteriormente em outro concurso. Diferentemente do que defende o promovente, o plágio fere direito sobre uma produção intelectual, não maculando, contudo, concurso público ou processo seletivo.
Nestes, exige-se apenas que os candidatos não conheçam, de antemão, quais questões serão cobradas. Da questão
33. Na hipótese, no que se refere à questão nº 33, a Comissão Organizadora considerou como correta alternativa diversa, quando a correta é a letra “a”, pois diz respeito à transcrição literal do art. 5º, §1º, da Constituição Federal. Com efeito, percebe-se a existência de erro latente e manifesto na resposta atribuída como correta à questão
33. Pois bem, não é preciso graduação no Curso de Direito para constatar o evidente erro no gabarito da questão 33, uma vez que a resposta a essa questão se encontra no §1.º do art. 5.º da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) §1.º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Ora, em que pese compartilhar do entendimento segundo o qual: “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”, no caso concreto, não há como desconsiderar essa resposta (letra “a”) como a correta, uma vez que tal resposta está disposta na própria Constituição.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para ANULAR A QUESTÃO N°33 e DETERMINAR que os Promovidos atribuam ao promovente a pontuação correspondente a questão, procedendo a sua reclassificação. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito