SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – PRELIMINAR DE CONEXÃO – ACOLHIDA - FILHA MENOR - ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES - NECESSIDADE DA COLABORAÇÃO PATERNA - ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE – GUARDA – VISITAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER MINISTERIAL - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. - A preliminar de conexão merece acolhida, tendo em vista que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, desde que não tenha sido proferida sentença em um deles. – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio. - A Guarda Compartilhada e Visitas de forma igualitária entre os pais, em relação aos filhos, exige daqueles os necessários cuidados e assistência comum de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos filhos, portanto, é o que o acervo recomenda. - A alienação parental apontada pela parte autora em face do promovido, não merece guarida, vez que as questões que envolvem menores devem prestigiar sempre e primordialmente o melhor interesse da criança (art. 227, caput, CF), já que a convivência familiar assegura não só a formação de liames afetivos, como contribui, ainda, para a formação físico-patológica do infante. - Inexistindo nos autos provas concretas e inequívocas de que o genitor da menor tenha praticado atos de alienação parental, não há que se acolher o pedido. - No que tange ao pedido da promovida para condenação do promovido em litigância de má fé, por desvirtuar a verdade dos fatos acerca do acesso da filha e a guarda da infante, entendo pelo não acolhimento, vez que, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta capaz de ensejar o referido pedido.
Vistos, etc. ALICE STORNI AMARO, representada por sua genitora ALINE TELES STORNI, devidamente qualificadas e representadas legalmente, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS em face de ESTACIO AMARO DA SILVA JUNIOR, igualmente identificado e representado nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra à parte autora, que é filha do promovido (ID 47666294) e necessita do amparo deste para sua subsistência, tendo em vista que contribui com o mínimo necessário.
Pediu alimentos, guarda, elencou o regime de convivência paterno filial, justiça gratuita e alegou alienação parental. Juntou documentos. Contestação pelo promovido (ID 51149663) arguiu preliminar de conexão. Impugnação à contestação (ID 56560583). Adiante o promovido juntou nos autos decisão de liminar de concessão de visitas paterna, concedida na Ação Tutela antecipada (ID 52913756). Arbitrados os alimentos provisórios e remetidos os autos ao setor psicossocial (ID 54569507).
Relatório Psicossocial (ID 58106744), e manifestação das partes acerca do referido estudo (IDs 59326698, 59338198). Audiência inexitosa ante a não composição das partes (ID 62623240). Planilha de despesas pela autora (ID 63618377), e impugnação a planilha pelo promovido (ID 64322522). Razões finais pelo promovido e alegações finais pela parte autora (IDs 67965204, 68673105). Parecer Ministerial (ID 69505306).
Conclusos. É o Relatório.
Decido. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS em que a parte autora, ALICE STORNI AMA, representada por sua genitora, pede a este juízo a fixação de alimentos em face do promovido ESTACIO AMARO DA SILVA JUNIOR, como também o regime de convivência parental e a guarda/visitas. A arguição de conexão pelo promovido em sede de defesa, merece acolhimento, porquanto, o art. 55, § 1º, do CPC, dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, desde que não tenha sido proferida sentença em um deles.
Afinal a prolação da sentença em um dos processos retira a possibilidade do conflito de pronunciamento judicial, pois faz coisa julgada e impossibilitará um julgamento conjunto, consoante a Súmula 325 do STJ. Verifica-se dos autos, ID 52913756, a concessão do direito de visitas paterno filial, oriundo da Ação de Tutela Emergencial em Caráter Antecedente pelo juízo da 6ª Vara de Família, que posteriormente fora remetido para esta 4ª Vara.
Portanto, ante a existência de duas ações conexas, acolho a preliminar. Consta dos autos que a parte autora requereu a título de pensão alimentícia o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo a título de provisórios e 02 (dois) salários mínimos em definitivos, além do pagamento da escola e natação. Contudo, foram arbitrados os provisionais em 1,5 salários mínimos. Em sede de contestação e razões finais, o promovido, restou concorde com o valor e forma solicitadas pela autora a título de alimentos provisórios, além da manutenção do plano de saúde Unimed da menor com co-participação.
A parte autora, na impugnação a contestação e nas alegações finais, aduziu ser o promovido médico psiquiatra, dono de sua própria clinica, sendo capaz de arcar com os alimentos em 02 (dois) salários mínimos. Quanto à pretensão autoral, tem-se que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si. Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando.
Em relação ao dever de sustento, Carlos Roberto Gonçalves dispõe que: “É o mais importante de todos. Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade. O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.” (Livro Direito de Família, pág. 372).
O Código Civil trata do tema nos seus artigos 1.694 e ss, que transcrevo o primeiro destes para maior aclaramento da matéria: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” A matéria também encontra substrato, na Lei 5.478/68, específica sobre a ação de alimentos e da outras providencias.
Quanto ao mérito da causa, o promovido, arguiu que aufere renda como médico, conta com gastos fixos, anuindo apenas com o valor requerido a título de provisórios, ora arbitrados por esta julgadora. De outro norte, arrazoada a pretensão da parte autora em receber a pensão alimentícia, pois restou comprovada sua dependência financeira, diante dos genitores, que importa em despesas, como alimentação, educação, vestuários, dentre outros.
Logo a compreensão é de que o pleito autoral tem suporte ou razão em parte, portanto, e no mesmo tom, merece acolhida parcialmente. Deflui, pelo conjunto probatório dos autos, dever prosperar parcialmente o presente pedido, uma vez demonstrada a necessidade da alimentanda quanto a subsistência desta, no entanto, devendo ser ponderada com a possibilidade econômica do requerido. Assim, a pensão alimentícia deve ser fixada de forma proporcional, ou seja, o valor a ser arbitrado deve levar em consideração os parâmetros da necessidade de um, no caso a alimentanda, e a capacidade do outro, neste caso, a pessoa obrigada.
Nesse sentido: AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MENOR. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores.
2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas dentro das possibilidades do genitor, não detentor da guarda, que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 3. Descabe estabelecer modificação no valor dos alimentos, quando está afeiçoado ao binômio legal. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-55, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-11-2020). Data de Julgamento: 26-11-2020, Publicação: 30-11-2020. Verifica-se pelos fatos e documentos acostados ao processo que o promovido aufere renda, sendo assim, é justo que o genitor colabore com a despesa da filha, haja vista receber rendimentos suficientes para cumprir sua obrigação de pai.
No entanto, também é de se entender que o pedido na forma como pleiteada pela parte autora, deve prosperar em parte, pois o valor exigido, 02 (dois) salários mínimos, além do pagamento da escola e natação, poderia submeter o alimentante a dificuldade financeira. Assim, entendo por razoável a fixação da pensão alimentícia no valor de 1,5 (um e meio), salário mínimo vigente, além da manutenção do plano de saúde Unimed da menor com co-participação, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.
Quanto à guarda da filha menor, Alice Storni Amaro, verifica-se dos autos que fora requerido inicialmente a forma unilateral em favor da genitora, no entanto, em sede de impugnação a contestação e reiterado nas alegações finais a autora, restou concorde com o promovido, para a modalidade compartilhada, desse modo defiro a guarda compartilhada da menor, com lar referencial materno. A guarda, conforme pretensão é o instituto insculpindo no art. 1.583, § 3º, do Código Civil, que tem por finalidade a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. No que tange ao regime de convivência paterno-filial, tem-se que estão ocorrendo como deferido na tutela emergencial proferida ainda pelo juízo da 6ª Vara em 14-09-2021, que atualmente encontra-se em trâmite nesta 4ª Vara, ou seja, nas terças e quintas-feiras, das 8h às 12h, bem como nos sábados das 13h às 17h.
Verifica-se que as partes almejam a regulamentação do regime de convivência paterna, pugnando cada um pelo seu disciplinamento. Na verdade, da análise dos elementos dos autos, verifica-se que o melhor interesse da menor e do promovido na qualidade de pai, é a compreensão pelo exercício do direito de visita em favor da sua filha, vez que este regulamentou as visitas, estando concorde com o disciplinamento legal.
Desse modo entendo pelo acolhimento nos moldes elencados por este na contestação, senão vejamos: Quinzenalmente, buscando a filha na escola ou na casa materna e entregando no domingo às 19h, salvo se não houver acordo diverso ou conflito com datas anteriormente frisadas; Aniversários – ano de 2023, o pai ficará com a filha e no ano seguinte ser invertido, restando estabelecido que o genitor que não tiver a prioridade tem o direito de ficar um período mínimo de 2h com a criança aniversariante, preferencialmente no horário de almoço/jantar, podendo os genitores combinarem de forma diferente, como também o genitor que estiver aniversariando tem o direito de fazer uma refeição preferencialmente no almoço com a filha; No caso de qualquer genitor, salvo acerto diverso com o outro, quiser organizar evento comemorativo, deverá ser dentro do horário que esteja com a criança, sendo as despesas do evento da responsabilidade de quem decidir por fazê-lo; Natal e Ano Novo – em 2023 a criança ficará com o genitor e em 2024 com a genitora, revezando a partir de então; Dia das Mães e dia dos Pais – ficará com o homenageado, compensando nova data caso recaia no dia diverso de visitação; Dia das crianças – em 2023, a criança ficará com a genitora, alternando no ano seguinte; Feriado de carnaval – em 2023 a criança ficará prioritariamente com a mãe, revezando a partir de então; Feriado de São João – em 2023 a criança ficará prioritariamente com o pai, alternando no ano seguinte; Férias escolares – salvo acordo entre os pais, primeira metade para o pai e segunda para a mãe.
O genitor que estiver com a criança deverá se encarregar de todas as obrigações naquele dia, como atividades escolares, festas infantis, ministrar remédios, dentre outros. A parte autora, aduz ainda, encontrar-se em situação de alienação parental por parte do promovido, ante o comportamento ansioso e agressivo deste quando tenta conversar sobre as necessidade da menor. A alienação parental se caracteriza com a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou pelos avós, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Pelo conjunto probatório dos autos, percebe-se demonstrada a preocupação do pai para com o bem estar da menor, portanto, não há que se falar em alienação parental. A parte autora nas alegações finais requereu a condenação do promovido em litigância de má-fé aduzindo que o promovido desvirtua a verdade quando alega que esta nega o acesso a filha, bem como pleiteia a guarda unilateral em seu favor, vez que além de concordar com a guarda compartilhada, incentiva o contato entre pai e filha.
Nesse diapasão, não merece acolhida, pois pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta do promovido, capaz de ensejar a referida condenação da conduta denunciada posto que a conduta do mesmo, conforme arts. 79 / 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados. Quanto à justiça gratuita requerida pela parte promovida, após análise dos autos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos no art. 98, § 3º do CPC.
A Representante do Ministério Público ao emitir zeloso parecer opinou pela procedência parcial do pedido autoral tornando definitivos os alimentos provisórios concedidos liminarmente (1,5 salário mínimo a serem descontados mensalmente do contracheque do promovido, excluindo-se os descontos obrigatórios). Quanto as demais matérias (regulamentação de guarda e visitas) deixou de manifestar por encontrarem em autos próprios, conforme ID 69505306.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, Torno em definitivos os alimentos provisórios, ID 54569507, acolho a preliminar de conexão, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o Réu a pagar a filha, Alice Storni Amaro, mensalmente, a título de pensão alimentícia, 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, todo dia 05 (cinco) de cada mês, a ser consignado em folha salarial e depositado em conta bancária a ser fornecida pela genitora da menor, além da manutenção do plano de saúde Unimed da menor com co-participação.
Concedo a guarda compartilhada da menor com lar de referência materno, e defiro o regime de convivência paterno filial nos moldes elencados acima, o que faço com arrimo nos arts. 1.583, § 2º c/c 1.694 e ss do Código Civil, e em consequência - extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto à justiça gratuita requerida na inicial ainda não apreciada, todavia, verificando a realidade do processo, pude verificar tratar-se de parte cuja atividade justifica a gratuidade requerida.
Condeno a parte autora e promovido em custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a teor do art. 98, § 3º do CPC, apenas para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se o órgão pagador, Universidade Federal da Paraiba - UFPB, para desconto alimentício em folha salarial do alimentante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito