Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834016-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: F. M. D. O., R. M. M. D. O. REU: B. S. S.
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO PSIQUIATRICA. INTERNAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA. COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA POR 30 DIAS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I -
RELATÓRIO
F. M. D. O. e R. M. M. D. O., já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face da BRADESCO SAÚDE S/A , igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O primeiro promovente alega que é portador de transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas e em razão do seu quadro clínico, foi internado na Clínica Personnalité.
Aduz que ao solicitar indicação de um local credenciado que atendesse a solicitação médica, obteve a informação de que não a Seguradora não possui local credenciado e que o tratamento só poderia ser feito mediante reembolso. Desta forma, a internação ocorreu na Clínica Personnalité. Assim, pleiteia:
1) A concessão da tutela antecipada, por pressuposto de evidência e urgência, para assegurar e determinar que a RÉ autorize a internação do paciente e, consequentemente, custeie integralmente, sem coparticipação, as despesas provenientes da internação da parte autora na Clínica médica Personnalité, situada na cidade de Jacumã/PB, onde o autor já se encontra desde o dia 23/08/2021. Requer ainda que na concessão da tutela de urgência, a autorização retroaja à data da solicitação/internação, sob pena de multa diária;
2) a declaração de nulidade da cláusula contratual que limita o tempo de internação do Requerente;
3) inversão do ônus da prova;
4) sejam declaradas nulas as cláusulas de exclusão de cobertura ou limitação de internação;
5) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID. nº 49532014), a parte ré impugna a justiça gratuita, afirma que o plano do autor é com coparticipação e reembolso nos limites contratualmente definidos, com liberdade de escolha de hospitais e médicos. No caso de atendimento de procedimento coberto fora da rede referenciada, o segurado arcará com a despesa para posterior solicitação de reembolso à seguradora, que efetuará o ressarcimento nos limites do contrato.
Nos casos que se faz necessária internação psiquiátrica, poderá haver cobrança de coparticipação, que correrá quando ultrapassados 30 dias contínuos ou não de internação, dentro de um ano de contrato. Quanto aos danos morais, afirma que não houve falha na prestação de serviço e que a seguradora cumpriu os termos do contrato firmado. Por fim salienta que a clinica escolhida pelo autor não é referenciada, e portanto, ele deveria arcar com os custos conforme tabela, ou seja, nos limites contratuais.
Alega ainda que inexistem os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela. Foi dado vistas ao MP, que apresentou parecer favorável à concessão da tutela de urgência antecipada, bem como que o plano de saúde custeie o tratamento indicado por médico, ainda que não conste do rol exemplificativo da ANS. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 52536378). Este juízo decidiu pela aplicação do CDC ao caso concreto, e deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (ID.
Nº 58198970) para determinar que a promovida autorize e custeie todas as despesas do tratamento do promovente, na Clínica Personnalité, respeitando-se a cláusula de coparticipação expressamente prevista no contrato que rege a modalidade contratada pelos autores, devendo ser cumprida esta decisão, sob pena de pagamento de multa diária. O autor apresentou Embargos de Declaração, por entender a necessidade de esclarecimento pelo juízo, em razão da inexistência de previsão de coparticipação no contrato celebrado entre as partes.
A Seguradora apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração. A parte promovida apresentou Agravo de Instrumento com requerimento de efeito suspensivo, requerendo que seja ampliado o prazo para cumprimento da tutela e alegando que o valor da multa é exorbitante e deve ser arbitrada limitada ao valor dado à causa. Decisão do agavo de instrumento nega o efeito suspensivo, não vislumbrando o provimento recursal.
Decisão rejeita os Embargos de Declaração. O autor apresenta petição chamando o feito à ordem para que seja esclarecido que não há previsão de coparticipação no plano celebrado entre as partes. A seguradora juntou aos autos o contrato celebrado (ID 70179520) comprovando que havia cláusula de coparticipação. O autor por sua vez, junta os comprovantes (ID 73469040) de que pagava um valor fixo e não existia coparticipação.
É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Em decisão interlocutória, já foi deferida a justiça gratuita e definida a aplicação do CDC ao caso concreto. A parte autora demonstrou a necessidade de se submeter a internação psiquiátrica, bem como os esforços engendrados pela sua família, para que a autorização fosse realizada com a urgência necessária. Temos que a seguradora não negou o fato e não juntou aos autos as ligações telefônicas requeridas pela parte autora.
A não cobertura de um procedimento essencial ao tratamento do segurado afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim é garantir a prestação de serviços médicos ao usuário, e em se tratando de internação de urgência, qualquer cláusula restritiva do contrato acarreta desvantagem excessiva ao segurado, visto que este celebra o contrato com o objetivo de ter alguma garantia contra fatos imprevisíveis.
A recusa da internação e do tratamento prescrito pelo médico que acompanha o autor foi ilícita, já que devidamente justificada a internação, demonstra-se imprescindível o fornecimento do tratamento do autor, nos moldes da prescrição médica. Ressalve-se que, tendo sido o contrato firmado pelas partes na modalidade de coparticipação, esta cláusula deverá ser respeitada, não sendo possível a sua mitigação.
A conduta da ré enseja a devida reparação, pois viola os mais basilares princípios reguladores dos contratos em geral, e das relações pautadas na boa-fé objetiva. Ante a negativa de autorização da ré para a internação requerida pelo médico do autor, houve falha no serviço prestado, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e acarretando danos morais, passíveis de reparação, já que temos o entendimento do STJ, de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Vejamos a jurisprudência neste sentido a seguir: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021).
2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Ainda neste sentido, temos o julgado do TJBA, que determina que havendo comprovação que houve prescrição médica quanto à necessidade do internamento em clínica psiquiátrica especializada, a parte ré deveria comprovar que possuía clínica credenciada que atenderia às necessidades da Autor, contudo, não o fez, devendo, portanto, arcar com os custos da internação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA EM CUSTEAR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA ESPECIALIZADA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. DEVER DE CUSTEAR INTERNAÇÃO EM CLÍNICA INDICADA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Tendo a Autora comprovado que houve prescrição médica no sentido de ser necessário seu internamento em clínica psiquiátrica especializada, e indicação da Clínica Espaço Holos Psiquiatria Integrada, cabia à RÉ desconstituir o direito alegado, comprovando que de fato possuía clínica credenciada que atenderia às necessidades da Autora, contudo, não procedeu à devida comprovação de que a suposta clínica credenciada seria apta à prestação dos serviços necessitados pela Autora. 2 Em que pese as alegações da RÉ de ser indevido o custeio de tratamento em clínica não credenciada, diante do conjunto probatório produzido nos presentes autos, impõe-se o reconhecimento da abusividade da referida negativa, e condenação da RÉ na obrigação de custear o tratamento médico prescrito.
3 - Inegável a responsabilidade civil do plano de saúde demandado frente à recusa indevida de custeio da internação prescrita, indicando claro descaso com a situação de saúde de sua segurada, negando-lhe a devida prestação de serviço. 4 Redução do quantum indenizatório arbitrado. Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao posicionamento Jurisprudencial em casos similares. 5 Recurso de Apelação parcialmente provido para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - APL: 00955716820098050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017) Com efeito, é obrigatória a cobertura do atendimento médico realizado em estabelecimento não integrante da rede credenciada ao plano de saúde em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou da rede credenciada, a teor do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656 /98 (Lei dos Planos de Saúde).
Na espécie, restou comprovado que se tratava de caso de urgência, bem como a inexistência de hospital psiquiátrico na rede credenciada da ré, configurando-se abusiva a negativa de cobertura da internação por parte da operadora. In casu, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a ré arcar com o pagamento integral das despesas de internação psiquiátrica da parte autora observando-se os termos de cláusula contratual, segundo a qual, a partir do 31° dia de internação psiquiátrica, caberá à parte autora arcar com a coparticipação de 50% (cinquenta por cento) das despesas.
Tendo assim, a aplicação do Tema Repetitivo 1032 DO STJ: TEMA 1032 DO STJ. É válida a cláusula contratual do Plano de Saúde que prevê o pagamento pelo contratante de metade do valor dos custos de internação psiquiátrica, em contrato de coparticipação. Neste caso concreto, tem-se que em cumprimento à medida liminar, a seguradora se responsabilizou com parte do pagamento conforme demonstrou nos autos.
Devendo arcar apenas com o que ainda restar. Não costumo reconhecer o abalo moral em casos envolvendo plano ou seguro saúde. No caso dos autos, entrentanto, a ré deliberadamente descumpriu regra clara sobre a urgência e emergência, prevista em lei. A indenização deve ter a natureza pedagógica em situações como a ora examinada. O sofrimento e abalo psíquico suportado pelo requerente, em razão da urgência do tratamento, merecem ser reconhecidos no caso concreto.
Neste sentido, temos o entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - BRADESCO SAÚDE - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA - SURTOS PSICÓTICOS COM IDEAÇÃO SUICIDA - COMPROVADA A NECESSIDADE DA DEMANDANTE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM - Paciente que necessitou de internação psiquiátrica, em caráter de urgência, na clínica ESPAÇO CLIF.
Recusa da operadora do plano de saúde. Cláusula limitativa de cobertura de tratamento que não pode ser invocada em desfavor do consumidor. Princípio da dignidade da pessoa humana que se sobrepõe aos aspectos contratuais. Apelante que tem o dever de custear integralmente o tratamento recomendado à autora por seu médico psiquiatra, com o fornecimento do que se fizer necessário, incluindo internação no estabelecimento Espaço Clif até a alta médica.
Falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Valor indenizatório que não merece reforma, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00018721820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020). Neste mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL (CID 10 F10), BEM ASSIM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.3). PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM FACE DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, VISANDO À REFORMA DO JULGADO.
1) Controvérsia acerca da suposta recusa da RÉ de internação psiquiátrica involuntária do Autor, dependente químico, em surto psicótico, com capacidade cognitiva reduzida, desorientação e agressividade, gerando risco para a sua vida e a de terceiros, bem assim da existência de rede credenciada e necessidade de coparticipação do beneficiário a partir do 31º dia.
2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo.
3) Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo tratar-se o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 -art. 25 e Constituição da Republica, artigo 6º). 3.1) Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia.
A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei.
4) No caso concreto, a parte Autora demonstra, pelo laudo de fls. 45/46, emitido por profissional especializado, a necessidade do tratamento psiquiátrico pretendido, mediante internação involuntária em clínica especializada, considerando a sua incapacidade relativa e a urgência da medida, decorrente de risco à integridade física e vida do beneficiário e de terceiros. Inteligência do artigo 23-A, § 5º, da Lei 13.840/19.
5) A parte RÉ, por sua vez, não lograra desconstituir as assertivas autorais, na forma do artigo 373, II, do CPC, não demonstrando que autorizara a internação involuntária do Autor para tratamento da dependência química, na clínica credenciada Casa de Saúde Saint Germain, mediante a disponibilização de vaga. 5.1) Ao revés, evidente, pelo laudo supramencionado, a recusa da operadora de plano de saúde em cobrir o tratamento pleiteado, sendo verossímil a assertiva da família do Autor de que a mesma se negara a realizar a sua remoção da residência para hospital psiquiátrico, no momento do surto psicótico, o que se corrobora pela alegação em razões recursais de ausência de cobertura de internação involuntária, bem assim pela leitura da cláusula contratual 4.5.29, a qual reputo abusiva, mormente em se considerando a legislação supramencionada, eis que se trata de situação emergencial com risco de vida.
6) Em se tratando de internação decorrente de transtornos psiquiátricos, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1032, em 09/12/2020, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." 6.1) No caso dos autos, para os casos de internação psiquiátrica, o contrato prevê a cobertura integral de internação em hospital psiquiátrico por 30 dias, com percentual de coparticipação equivalente a 50%.
7) Dano moral evidenciado, diante da injusta recusa da operadora de plano de saúde em autorizar ou custear o tratamento necessário para a manutenção do Autor, podendo ser aplicado ao caso, o verbete sumular nº 339, deste e. Tribunal de Justiça. 7.1) Verba compensatória, arbitrada em R$ 10.000,00(dez mil reais), que deve ser mantida, eis que de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim com o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação.
Aplicação do verbete sumular nº 343, deste e. Tribunal de Justiça.
8) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJ-RJ - APL: 00469595520228190001 202200187362, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). O promovente requer ainda a nulidade das cláusulas de exclusão de cobertura, porém, não especificou efetivamente quais as cláusulas que estabelecem restrições de direito devam ser excluídas. Assim, não se justifica esse pedido.
Ademais, a recusa da internação e do tratamento prescrito pelo médico que acompanha o autor foi ilícita, sendo imprescindível o fornecimento do tratamento ao autor, nos moldes da prescrição médica. Outrossim, o dano moral relatado advém da negação da internação de irrefutável urgência, devidamente comprovada e não negada pela parte ré. Por fim, entendo que não só o paciente sofreu o abalo psicológico em questão, mas também a sua genitora e responsável pela internação, por via reflexa, como titular do contrato violado.
III) DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para CONDENAR a empresa seguradora ré ao pagamento das despesas na Clínica Personnalité até o trigésimo dia de internação na forma integral, e a partir do trigésimo primeiro dia, de 50%, conforme contrato assinado entre as partes. Condeno-a, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, sobre o qual deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima, condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico alcançado (art.85, § 2º, CPC).. Publicações e Registros eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito