Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROSINALDO DE MACEDO BATISTA
- Advogado
- ROSINALDO DE MACEDO BATISTA (OAB 29423/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0834024-67.2025.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W. D. S.
L. EXECUTADO: J. D.
C.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, consistente na entrega do veículo objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vistos etc. W. D. S. L., já qualificada nos autos, através do Advogado constituído, ajuizou o presente pedido de Cumprimento de Sentença em face de J. D. C., visando a satisfação de obrigação estabelecida em acordo homologado por este Juízo (id. 123690603). O título executivo, que trata acerca da Guarda, Regulamentação de Convivência e Alimentos em favor da prole, previa, dentre outras cláusulas, a obrigação do executado de entregar à exequente um veículo modelo Ônix Plus, no prazo de 30 (trinta) dias.
A exequente, sob o argumento de que a referida obrigação não foi cumprida, deu início ao presente cumprimento de sentença, requerendo a conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 105.000,00, com a consequente aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em despacho proferido no id. 125714795, este Juízo indeferiu o pedido de conversão da obrigação, esclarecendo que a execução deveria seguir o rito da obrigação de entregar coisa certa.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do executado para satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos do do Código de Processo Civil. O executado foi devidamente intimado, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. A parte exequente, na petição de id. 128054718, reiterou o pedido de conversão da obrigação em pecúnia e a aplicação da multa e dos honorários previstos no , do CPC.
