Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Campina Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES (OAB 10561/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0834026-57.2024.8.15.0001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No Id 110629534, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e determinando a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimado(a), o(a) Demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos. Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se. Campina Grande, 15 de maio de 2025. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
