Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANGELICA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- VINICIUS LEAO DE CASTRO (OAB 21960/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0834998-07.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Ao ajuizar a presente ação, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração e comprovante de residência, ambos datados do ano de 2023. Verificou-se, contudo, que a inicial não atendia aos requisitos exigidos pelo art. 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a sua emenda, com a juntada de documentos atualizados - notadamente a procuração e o comprovante de residência - em conformidade com a Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e com a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, as quais visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, exigindo a apresentação de documentos legíveis e atualizados no momento da propositura da ação.
Na mesma oportunidade, determinou-se, ainda, a retificação do valor da causa, conforme decisão de ID. 115646528. Intimada, a parte autora requereu dilação de prazo (ID. 116766482), a qual foi devidamente deferida e renovado o pedido de emenda (ID. 124450856). Em seguida, peticionou alegando ter cumprido as diligências determinadas, sustentando a validade do instrumento de mandato anteriormente juntado e informando a retificação do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo estimativa razoável para demandas dessa natureza (ID. 125308952).
Todavia, embora tenham sido apresentados substabelecimentos do antigo patrono ao atual, verifica-se que a procuração outorgada ao Escritório Mariz Advogados Associados é datada do ano de 2023 (ID. 115009651, p. 04), não tendo sido juntado, até o momento, instrumento de mandato atualizado, conforme expressamente determinado por este Juízo. É cediço que a petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, cabendo ao magistrado determinar a emenda ou complementação quando constatados vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento, nos termos do do mesmo diploma legal, in verbis: .
