Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Família da Comarca da Capital
PROCESSO Nº 0835332-80.2021.8.15.2001 AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA / FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVENTE: D. D.
C. PROMOVIDO: F.
L. D. N. S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA c/c EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DA GUARDA DO MENOR – ADOLESCENTE QUE PASSOU A RESIDIR COM O PAI – SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – PEDIDO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA RÉ – ACORDO QUANTO À GUARDA – FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES – PROCEDÊNCIA EM PARTE. Tendo o menor passado a residir com o genitor-promovente, é mister a extinção da pensão que este pagava aquele.
Pensão alimentícia que deve ser fixada obedecendo o binomio necessidade/possibilidade.
Vistos etc. D. D. C., qualificado nos autos, por defensora pública, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA / FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, contra F.
L. D. N., qualificada nos autos, alegando em resumo: Que a guarda não mais está com a promovida por opção do menor adolescente que vem residindo com o pai há mais de um ano e que não manifesta qualquer interesse em retorna a residência materna, pelo que desapareceu a causa que impunha o dever de prestar alimentos pelo acionante. Assim sendo, a presente ação visa regulamentar a guarda do menor que vem residindo por opção sua com o genitor autor, bem como promover a exoneração de alimentos, já que toda as despesas do menor estão a cargo do acionante, e, por conseguinte, determinar que a varoa acionada preste o seu dever alimentar em relação ao seu filho menor.
Juntou documentos no ID 48203660. Petição de habilitação aos autos juntada pela parte promovida no ID 51610612, em nome da advogada KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO. Da mesma forma, o advogado da parte autora requereu subestabelecimento com reservas de iguais poderes para o advogado Marcel Nunes de Miranda, conforme ID 51724971. Audiência de conciliação designada para o dia 24/11/2021, porém as partes não transigiram e foi aberto o prazo para contestação.
Na mesma audiência, o MM Juiz foi suspendeu o pagamento dos alimentos pela parte autora em virtude do menor estar convivendo com o pai desde 2019. Petição requerendo subestabelecimento de iguais poderes para DRA. JULIANNA ERIKA DE ARAÚJO, OAB/PB 6620 e DRA.JÉSSICA LEMOS DO NASCIMENTO, OAB/PB 20108 no ID 52348345. Bem como, reiterou o pedido de apreciação da petitória do ID 52072540, para que não haja prejuízo quanto ao prazo de apresentação da defesa, por ser medida de direito e justiça.
Petição juntada pela parte autora disponibilizando vídeos com relatos do menor JOÃO PEDRO LEMOS DO NASCIMENTO DIAS CAMPELO, no ID 53534048. Contestação da parte promovida no ID 53790094, alegando em suma, que o genitor não se dedica e nem procura saber a respeito da vida acadêmica do filho, sem saber se o menor tem prova ou se precisa melhorar suas notas. Contesta também que não existe incentivo de convivência com a genitora por parte do genitor, que possui a guarda do menor.
Juntou documentos. Réplica à contestação pela parte promovida no ID 55936795, ponderando inicialmente o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora e posteriormente impugnando todos os documentos anexados na contestação oriundos de print screen de conversas por rede social. Em manifestação ministerial no ID 56392200, pugnou pela realização de um estudo psicossocial. Petição manifestando-se à respeito do estudo psicossocial pela parte autora e promovida, nos IDs 66364509 e 66064338.
Ministério público pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 67506754. Petição apresentando rol de testemunha pela parte autora no ID 69053243. Em audiência de instrução e e julgamento foi homologado um acordo conforme ID 70917379 e foi dado o prazo para as razões finais. Alegações finais apresentadas pelas partes autora e promovida, conforme ID's 71596157 e 71494101.
Manifestação ministerial pugnando pela procedência em parte do pedido exordial, de modo que sejam fixados alimentos no importe de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta-corrente de titularidade do genitor, cujos dados já constam do álbum processual.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo autor, entendo que não deve prosperar, uma vez que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício. Considerando que a parte não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira da ré de forma inequívoca, resta deferido o benefício para a mesma. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - Impugnação à justiça gratuita.
Pessoa física. Improcedência do incidente. Irresignação. Alegação de que o beneficiário possui vários bens. Não comprovação. Presunção de veracidade da hipossuficiência não elidida. Impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a declaração de que lhe faltam condições para custear as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios." (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014887420128150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) DO MÉRITO Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c exoneração de alimentos prestados pelo genitor e pedido de alimentos a serem fixados em desfavor da genitora. Em audiência de conciliação, foi confirmado o fato de o menor estar residindo com o genitor e foi suspenso o pagamento de alimentos por parte do autor.
Em audiência de instrução, as partes formularam acordo quanto à guarda, restando controvertida a questão da pensão alimentícia a ser paga pela promovida. Foi fixado, em decisão proferida em audiência, o percentual de 54% do salário mínimo. O autor requereu a fixação em 1,66 salário mínimo e a promovida alega que sua possibilidade seria de 40% do salário mínimo. O dever alimentar tem sua regra-matriz de incidência no artigo 1694 do Código Civil, que assim estipula: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pediu uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dispõe o art.1.695, do Código Civil: “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” No caso dos autos, a promovida é digital influencer e, como tal, alega que não lhe proporciona uma renda imediata, mas usufrui de bens e serviços através das citadas ‘permutas’.
Além disso, afirmou em audiência que recebe uma pensão do pai de, em média, R$ 3.000,00. O autor afirmou ter um vínculo como pessoa jurídica e alegou auferir entre R$ 10.000,00 e R$ 11.000,00 mensalmente. Ao que consta dos autos, é ele quem custeia a maioria das despesas do filho. As necessidades do adolescente giram em torno de R$ 3.000,00, conforme afirmado pelo genitor em audiência. Os alimentos devem ser fixados obedecendo-se ao binômio necessidades/possibilidades.
Nesse passo, observo que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas dos genitores: “DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole.
2. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.
3. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1742245, 07047855220208070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. A fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso dos autos, o valor fixado dos alimentos no percentual de 50% do salário mínimo se mostra razoável, adequado ao binômio alimentar, pois atende as necessidades da menina, sem onerar excessivamente o provedor, o qual, também ficou responsável pela metade das despesas extraordinárias decorrente de eventual medicamentos necessários, bem como despesas decorrentes de compra de material escolar e vestimenta para as aulas.
Logo, atento ao binômio necessidade e possibilidade, assim como se tratando de obrigação divisível, na qual ambos os genitores devem concorrer na medida de sua capacidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 50012307020228210095, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 17-08-2023) Como o dever de sustento é de ambos os pais, mas de acordo com as possibilidades de cada um, entendo por bem fixar o valor de 60% do salário-mínimo, quantia correspondente atualmente a R$ 792,00, a ser depositado em conta do genitor do menor até o dia 10 de cada mês.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, fixando alimentos em favor do menor em 60% do salário-mínimo, quantia correspondente atualmente a R$ 792,00, a ser depositado em conta do genitor do menor até o dia 10 de cada mês, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 e das custas processuais, condicionado o pagamento ao que preceitua o artigo 98, §3º, CPC.
P.
I. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se. João Pessoa, 11 de setembro de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito