Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
- Advogados
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835462-70.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: M. S. G. S. REU: S. G. D. A. J.
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela M. S. G. S. em face de SALOMÃO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Ajuizada a demanda, a parte exequente atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 102252467). Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do executado para anuir o pedido de desistência requerido, haja vista que este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado.
Ademais, a exequente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela exequente é medida que se impõe. Isto posto, considerando o possível acordo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas. Sem honorários, tendo em vista que o executado, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Arquivem-se os autos. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
