SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E GUARDA ajuizada por JOÃO PAULO PINTO DE LUCENA em face de
C. M. L., todos qualificados. O processo teve seu tramite regular quando o autor apresentou proposta de acordo (ID 84695067), a qual foi aceita pela promovida, conforme petição do ID 86491663. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação. É O RELATO.
DECIDO. - Do divórcio Pretende o(a) autor(a) a decretação do divórcio direto, dissolvendo o matrimônio que mantém com a parte promovida. Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do NCPC, ante o reconhecimento espontâneo da parte promovida quanto à pretensão da autora, sendo desnecessária a dilação probatória, pois no meu entender a prova produzida até o momento corrobora os fatos narrados na inicial e após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato.
Ante a ausência de preliminares e de nulidade do feito em razão de ter observado as formalidades legais, passo a analisar o mérito. Estabelecia o art. 226, § 6º, da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. (Grifei) Por sua vez, o art. 1.580, § 2º, do Código Civil, disciplinando a matéria determina: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Atualmente, após a vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, alterou a redação do art. 226, § 6º, a Constituição Federal dispõe: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Ora, na sistemática do ordenamento jurídico vigente não há mais necessidade de decurso de lapso temporal para a decretação do divórcio, pois o legislador constitucional aboliu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais 02 (dois) anos para concessão do divórcio.
Com efeito, após a Emenda Constitucional nº 66/2010 restou suprimida a figura da separação judicial e a conseqüente análise acerca da culpa para o desfazimento da sociedade conjugal. No caso em análise, observo dos autos que a cônjuge varoa não deseja mais manter a sociedade conjugal com o promovido. Diante da tal situação fática é dever do magistrado decretar o divórcio requerido, eis que aplicável a regra contida nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.580, § 2, do
CC. Neste sentido a jurisprudência: FAMÍLIA – DIVÓRCIO DIRETO – REQUISITO DA SEPARAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
66 – Não mais subsiste no ordenamento jurídico pátrio, como requisito para a decretação do divórcio, a separação prévia, judicial por mais de 1 ano, ou de fato, por mais de 2 anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. (TJRO – Ap 0001636-30.2010.8.22.0012 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia – DJe 10.03.2011 – p. 73). - Do acordo O acordo deve ser homologado.
As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes. Houve a concordância da representante do Ministério Público. - Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente JOÃO PAULO PINTO DE LUCENA e
C. M.
L. e HOMOLOGO O ACORDO contido no ID nº 8469506, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. A cônjuge varoa retornará a usar o nome de solteira: CAROLINA FERREIRA MENDES. Determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, devendo serem tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após, obedecidas as demais formalidades legais, considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado, de imediato e, arquivem-se os autos. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA