Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ADELSON DE OLIVEIRA BARRETO
- Advogados
- MARGARETE FELIX DE FREITAS (OAB 18483/PB), IARA FELIX DE FREITAS (OAB 33404/PB)
INTIMAÇÃO PARA AS ADVOGADAS DOS AUTORES
SENTENÇA
Nº do Processo: 0835554-09.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão, Alimentos]ÍTIMAS E CAPAZES. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. - Estando as partes devidamente representadas nos autos e não constatada a ocorrência de nulidade no acordo celebrado entre as partes, a homologação é a medida que se impõe.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE REVISÃO DE ALIMENTOS, proposta por A. D. O. B. em litisconsórcio ativo com a menor ISABELLA DA COSTA BARRETO, representada por sua genitora M.
I. D. C., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a homologação do acordo extrajudicial firmado no ID 114983863. Gratuidade judiciária deferida no ID 117270388. Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido das partes. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. No caso em tela, as partes ingressaram com termo de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação.
Verifica-se, ainda, que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e resguarda, de forma satisfatória, os interesses do menor.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, com base no artigo 487, III, alínea “b”, do NCPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da petição de ID 99663832, e por via de consequência julgo extinto feito com resolução de mérito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquive-se, após baixa na distribuição.
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