Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MONICA LUCIA ROCHA CAVALCANTI
- Advogado
- VINICIUS LEAO DE CASTRO (OAB 21960/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0835702-20.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, foi determinada a sua emenda para juntada do "comprovante de residência e procuração atualizados, bem como do comprovante de renda", em atenção à Recomendação n. 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva.
Portanto, verifica-se que a procuração acostada aos autos, juntada logo após a inicial, data do ano de 2023, e que o comprovante de residência colacionado foi emitido no mesmo período, sendo necessária a juntada de tais documentos ATUALIZADOS, com o fim de evitar a litigância predatória. Contudo, apesar de devidamente intimado, o autor não juntou os documentos determinados, limitando-se a dizer que já havia colacionado referidos documentos aos autos, ou seja, não cumpriu a diligência, de maneira que a petição inicial deverá ser indeferida.
Neste sentido, dispõe o artigo 321 do CPC. Leia-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, verificado que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos e 55 da . Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
