Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835720-80.2021.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas]
AUTOR: HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi assinalada, em audiência de ID 73329675, prazo para o efetivo cumprimento da Decisão de 2º grau, nos seguintes termos: 2.) Desta forma, assino o prazo de 05 (cinco) dias corridos para que as partes ora promovidas providenciem o efetivo cumprimento da Decisão de 2º Grau, sob pena de serem adotadas as medidas indutivas, mandamentais, coercitivas ou sub-rogatórias do art. 139, inc.
IV, do CPC, para fins de obteção da tutela pelo resultado prático equivalente ao adimplemento, ficando facultado à parte autora juntar aos autos o orçamento das despesas médico-hospitalares para fins de bloqueio diretamente na conta bancária das suplicadas, via SISBAJUD, caso não comprovado nos autos, no prazo acima, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada em 2º Grau. Na sequência, atravessa a parte autora petição de ID 73765435, comunicando a ausência de manifestação dos promovidos, requerendo a “sua conversão em obrigação de pagar, para que haja a penhora via SISBAJUD, de forma contínua e ininterrupta por 30 (trinta) dias, nas contas e aplicações financeiras das empresas rés, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, juntando documentos (ID 73766399 e 73766401).
Após, os promovidos foram intimados a se manifestarem sobre a referida petição autoral e documentos, contudo, permaneceram silentes. A primeira promovida (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.) peticionou nos autos (ID 80112130), comunicando que o contrato firmado entre as partes fora cancelado desde o dia 04/07/2023, juntando documentos (ID 80112133 a 80112141). Em despacho de ID 82467986, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a petição e documentos juntados pela primeira promovida (ID 80112130 a 80112141), requerendo o que entendesse de direito ao regular prosseguimento do feito, “sob pena de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação em relação à obrigação dos promovidos de custearem e cobrirem a realização da cirurgia pleiteada na inicial”.
A parte autora manifestou-se através da petição de ID 82899542, na qual alega que o contrato entabulado entre as partes se encontrava ATIVO durante a concessão da tutela antecipada em sede de 2º grau, afirmando que os réus não teriam cumprido o comando judicial que autorizou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, através de penhora via SISBAJUD. Por fim, requereu a penhora do valor de R$ 50.000,00, nas contas e aplicações financeiras dos requeridos, por intermédio do convênio SISBAJUD pelo prazo contínuo e ininterrupto de 30 (trinta) dias, assim como o prosseguimento do feito, já que na exordial também fora requerida uma indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Extrai-se do caderno processual que, conforme noticiado pela primeira promovida (HAPVIDA), o plano de saúde foi cancelado desde 04/07/2023 (ID 80112133), por motivo de inadimplência da parte autora, que teria deixado de efetuar os pagamentos das mensalidades de maio e junho/2023 (ID 80112135). Ocorre que à época dos fatos narrados na exordial (2021), o contrato estava regularmente vigente, não tendo as promovidas alegado, nos presentes autos, em momento anterior a julho/2023, qualquer descumprimento contratual de iniciativa da parte autora.
Outrossim, é possível verificar das telas juntadas pelo primeiro promovido que teria havido a suspensão do plano a partir de 30/05/2023 (ID 80112136). Ademais, conforme aba de expedientes do sistema PJE, em 08/05/2023 as promovidas foram intimadas para cumprir a decisão proferida em sede de 2º grau de jurisdição, a qual determinou a elas “o custeio e a cobertura da cirurgia do agravante junto ao profissional Dr.
Geraldo Camilo Neto”, determinando, também, para o caso de eventual descumprimento, que a parte autora requeresse o bloqueio “on line” dos valores necessários, mediante apresentação de orçamentos, a teor do art. 139, IV, do CPC (ID 72718986). Na sequência, conforma já relatado, houve audiência de conciliação realizada em 16/05/2023, na qual este juízo também assinalou o prazo de 05 (cinco) para o cumprimento da decisão proferida na Instância Superior, estando as promovidas presentes naquele ato (ID 73329675).
Ante a inércia das promovidas, o autor atravessou, em 24/05/2023, petição de ID 73765435, requerendo a realização do bloqueio SISBAJUD nas contas bancárias das rés, indicando como quantia a ser bloqueada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, verifico que houve descumprimento das promovidas quanto à decisão proferida no 2º grau, uma vez que, como já dito, refere-se a obrigação contratual então vigente, não podendo a parte promovida, alegando cancelamento do plano de saúde por inadimplência do consumidor havida em momento posterior à determinação judicial, valer-se disto para deixar de cumpri-la.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual, feito pelo primeiro promovido no ID 80112130. Considerando-se que os documentos de ID 73766399 e 73766401, juntados pelo autor, correspondem apenas à informes obtidos na rede mundial de computadores acerca de procedimentos da cirurgia bariátrica, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos três orçamentos das despesas médico-hospitalares do procedimento pretendido em seu nome, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento.
Após análise por este juízo, promover-se-á ao bloqueio da verba das rés via SISBAJUD, caso as promovidas não realizem o procedimento cirúrgico. Da juntada do(s) orçamento(s) e do bloqueio via SISBAJUD, intimem-se as promovidas para que se manifestem em 5 dias, fazendo os autos conclusos com urgência, cientes, porém, que o processo não sustará sua marcha, de forma que uma vez entregue(s) o(s) orçamento(s) será feito o bloqueio judicial do dinheiro.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital