Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DENTAL CENTER LTDA
- Advogados
- LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO (OAB 25888/PB), RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR (OAB 16917/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0835721-65.2021.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DENTAL CENTER LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por DENTAL CENTER LTDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0811185-24.2020.8.15.2001. A embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o título não atenderia aos requisitos legais de liquidez e certeza. No mérito, afirma que a cobrança é indevida porque os prestadores de serviços odontológicos credenciados já teriam declarado e recolhido regularmente o ISSQN incidente sobre as operações fiscalizadas, circunstância que extinguiria o crédito tributário e impediria nova exigência em seu desfavor na condição de responsável tributária.
Requereu a concessão de efeito suspensivo mediante garantia integral do débito e, ao final, a procedência dos embargos. Regularmente intimado, o Município de João Pessoa apresentou impugnação, defendendo a regularidade formal da CDA e a legalidade da cobrança. Sustentou que a embargante descumpriu a obrigação legal de retenção do ISSQN na fonte, na qualidade de responsável tributária, requerendo a improcedência dos embargos.
Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do devedor, da origem, natureza e fundamento legal da obrigação, bem como a indicação do valor devido e dos consectários legais incidentes. No caso concreto, verifica-se que a CDA nº 2020/348815 atende aos requisitos legais exigidos, contendo a identificação da parte devedora, a origem e a natureza do crédito tributário, o respectivo fundamento legal, o valor originário do débito e as informações necessárias à apuração dos encargos legais incidentes.
