Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- Advogado
- EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835779-97.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc. PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Num. 75460331. Através do despacho de ID. 75460831, foi determinada a intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente não procedeu com o recolhimento das custas iniciais e apresentou a petição de ID. 76249520 requerendo o cancelamento da distribuição. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, devidamente intimada para recolher as custas processuais, a parte requereu o cancelamento do presente feito, sob o argumento de equívoco quando da sua distribuição. Assim, é imperativa a extinção da presente demanda.
