DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS a envolver as partes acima nominadas, nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que aufere, em média, uma renda mensal bruta de R$ 13.000,00 (treze mil reais), recebendo líquido o montante de R$ 7.718,00 (sete mil setecentos e dezoito reais). Afirma, ainda, que vem desembolsando mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxiliar nas despesas ordinárias da menor.
Sendo assim, em decorrência das obrigações financeiras com sua outra filha (no patamar de 20% vinte por cento do seu salário bruto, conforme ação de n° 0062.511-66.2014.815.200), oriundas de um relacionamento anterior, e de empréstimos e despesas fixas, o autor requer a fixação dos alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do seu salário líquido, a serem descontados em folha de pagamento. Juntou documentos.
Realizada audiência, as partes não transigiram, dando início ao prazo para apresentar contestação. Na sequência, tem-se que a parte promovida apresentou contestação, na qual expôs seus gastos com a menor no importe de R$.5.393,35 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), alegando que, durante toda a relação, dependia financeiramente do autor e que em razão de suas atividades domésticas, não dispõe de tempo para buscar um emprego.
Por essas razões, a parte promovida diverge do valor sugerido e requer a fixação dos alimentos provisórios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Apresentada impugnação à contestação, sustentando que a promovida labora com vendas de planos de saúde. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Da análise ao referido dispositivo, conclui-se que para concessão da tutela provisória de urgência com base no referido artigo é mister que, pelo menos, haja o convencimento do magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do Direito. No caso em epígrafe, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, contata-se que, assiste razão o promovente, em parte, em seu pleito liminar.
É que, ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, consta nos autos planilhas e documentos que demonstram os gastos da criança, que, inclusive, são presumidos, considerando que conta com 08 (oito) anos de idade, necessitando, evidentemente, do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, etc.
Afigura-se essencial salientar, como já é sabido, que a pensão alimentícia constitui um valor em pecúnia ofertada em favor do alimentando, a fim de suprir suas necessidades básicas em consonância com a realidade financeira em que estão inseridos, fazendo mister a observância do binômio necessidade/possibilidade que se impõe. Com efeito, ficou comprovada a capacidade econômica do alimentante promovente, servidor público, com rendimento mensal em valor considerável, com renda bruta de mais de 10 (dez) mil reais (v. contracheques, IDs 91752372) e líquida de mais de 7 (sete) mil reais.
Ademais, em tal documento comprobatório consta desconto de pensão alimentícia de seu outro filho. A propósito, sabe-se que a manutenção dos filhos é dever de ambos os genitores, e, na situação dos autos, a genitora também teria renda própria, pelo que se noticia nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI ALIMENTANTE. NECESSIDADE PRESUMIDA DA MENOR ALIMENTANDA.
BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE INCONTROVERSA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO. DEVER DE SUSTENTO. AMBOS OS PAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É dever dos pais assistir, educar e criar os filhos menores, conforme dispõe o art. 229 da CF/88, regulamentado pelo Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (art. 1.566, IV), bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada um (art. 1.703).
2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a não onerar demasiadamente quem os presta e a garantir efetivo auxílio material ao necessitado ( § 1º do art. 1.694 do CC).
3. Demonstrado que a majoração do percentual fixado na instância de origem, de 15% (quinze) por cento sobre o salário-mínimo, poderá comprometer sobrevivência do alimentante apelado, que possui mais três filhas, imperiosa a manutenção da sentença, sobretudo porque o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar (art. 1.634, CC).
4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.(TJ-DF 07084071220198070003 - Segredo de Justiça 0708407-12.2019.8.07.0003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JÁ quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois se trata de verba de natureza alimentar, de modo que restam demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência.
Outrossim, cabe ressaltar, que o genitor dispõe de ganho salarial certo, sendo, portanto, conveniente que os alimentos sejam fixados em percentual a incidir sobre seus rendimentos líquidos. Assim, uma vez provado o parentesco entre o autor e a promovida e demonstrada a necessidade da alimentanda, ora menor de idade, nos termos do art. 1.696 do CC/02, bem como nos da Lei 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do alimentante pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário líquido do promovente, excluindo da base de cálculos o imposto de renda e previdência social, com incidência em 13 salário e adicional de férias e outras vantagens percebidas, a serem descontados em folha de pagamento e transferidos diretamente à representante legal da menor.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios ora fixados poderão ser revistos em sentença. Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor da filha menor e que serão suportados pelo alimentante, ora demandado. Isto posto, intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte promovida informar conta bancária para depósito mensal do valor arbitrado.
Oficie-se à entidade pagadora da parte promovida, qual seja: setor de Recursos Humanos da STTP - Superintendência de Trânsito e Transporte Público, para que proceda com os descontos mencionados. No mais, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito