Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOLKSWAGEM S.A
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835853-83.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU: R. G. R.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Desistência da ação. Sem citação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. B.
V. S.., qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de R. G. R., também devidamente qualificado. O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação. Vieram conclusos os autos.
É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor. Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido. Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. P.R.I. Custas quitadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
