Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEANDRO GOMES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB), buscando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, conforme o título executivo judicial formado nos autos. O exequente ajuizou Ação de Obrigação de Fazer objetivando a isenção de IPVA/2021 sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ ECONOFLEX 18/19, PLACA QSD 7487, em razão de ser portador de espondilite anquilosante (CID M45).
Relatou que, embora gozasse do benefício em anos anteriores, teve o pedido administrativo indeferido com base no Decreto Estadual nº 40.959/2020 e na Portaria nº 176/2020 da SEFAZ/PB. Deferida a liminar (ID 52788265), os réus contestaram a ação. O DETRAN/PB arguiu inépcia e ilegitimidade passiva (ID 54927728), enquanto o Estado da Paraíba defendeu a legalidade das novas normas e a ausência de direito adquirido (ID 52911051).
Interposto Agravo de Instrumento pelo Estado, o TJPB negou provimento ao recurso, fixando que as alterações normativas devem respeitar a anterioridade nonagesimal e a segurança jurídica de quem já gozava do benefício (ID 64641945). Sobreveio sentença de procedência (ID 69554069), integrada por decisão em Embargos de Declaração (ID 75324132), que condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Em sede de Apelação, a sentença foi mantida por decisão monocrática terminativa (ID 104111691), sendo os honorários majorados em R$ 200,00 após novos aclaratórios (ID 104111698), totalizando R$ 1.200,00. O trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2024 (ID 104111850). O exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 127565655), com o que concordou o Estado da Paraíba quanto ao valor dos honorários sucumbenciais (ID 124519734).
Decido. O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença que transitou em julgado, buscando a satisfação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa. Conforme o Art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. No caso em tela, houve a formação de um título executivo judicial, representado pela sentença de mérito (ID 69554069) complementada pela decisão que fixou os honorários advocatícios (ID 75324132), e confirmada em segunda instância pela decisão monocrática (ID 104111691) e pela decisão que majorou os honorários recursais (ID 104111698).
O trânsito em julgado do decisório foi certificado em 21/11/2024 (ID 104111850), conferindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos essenciais para a instauração da fase de cumprimento de sentença. A execução de título judicial transitado em julgado é um imperativo de justiça, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Das Preliminares Rejeitadas na Fase de Conhecimento Inicialmente, cumpre ressaltar que as preliminares arguidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB) em sua contestação, referentes à inépcia da inicial e à ilegitimidade passiva, foram devidamente analisadas e afastadas durante a fase de conhecimento.
A sentença de mérito (ID 69554069) expressamente rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PB, compreendendo que o pedido do Autor não se restringia à restituição de valores, mas também à obrigação de fazer consistente no emplacamento do veículo, que se insere na esfera de competência da autarquia de trânsito. Essa decisão foi implicitamente mantida pela instância superior, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, que questionava a tutela de urgência e, por extensão, os fundamentos que a sustentavam, teve seu provimento negado (ID 18092944 e ID 64641945).
Dessa forma, a questão da legitimidade passiva do DETRAN/PB e a higidez da petição inicial já foram objeto de apreciação judicial com trânsito em julgado, não sendo passíveis de nova discussão nesta fase processual. Do Mérito da Obrigação de Fazer – Concessão da Isenção de IPVA/2021 e Emplacamento A obrigação de fazer imposta aos executados consiste na concessão da isenção do IPVA para o exercício de 2021 e, consequentemente, no deferimento do emplacamento do veículo CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ ECONOFLEX 18/19, PLACA QSD 7487, chassi 9BGJC6920KB116470, Renavam 011.***.***-95, de propriedade de LEANDRO GOMES DA SILVA.
A fundamentação jurídica para tal obrigação encontra-se solidamente estabelecida no título executivo. A sentença de primeiro grau (ID 69554069) reconheceu que as modificações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020 da SEFAZ/PB, ao restringirem o conceito de deficiência física para fins de isenção de IPVA de forma mais severa do que a Lei Estadual nº 11.007/2017, extrapolaram os limites do poder regulamentar.
Conforme o Art. 99 do Código Tributário Nacional, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinado com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei (ID 69554069, pág. 4). A lei, ao prever a isenção para "pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista" (Art. 4º, VI, da Lei Estadual nº 11.007/2017), não impôs as restrições adicionais de "veículo especialmente adaptado e customizado" ou "total incapacidade de dirigir" para o condutor, como fizeram os atos infralegais (ID 69554069).
Este entendimento foi integralmente confirmado pela decisão monocrática terminativa que negou provimento à Apelação do Estado da Paraíba (ID 104111691), a qual, além de ratificar os fundamentos da sentença, invocou a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0830155-90.2022.8.15.0000, do Tribunal de Justiça da Paraíba. A tese do IRDR nº 15 estabeleceu que: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior e que já gozavam do benefício, enquanto mantiverem a respectiva propriedade desses automotores” (ID 104111691 e ID 104111690).
A aplicação dessa tese ao caso do Exequente foi explícita na decisão monocrática de 2º grau. Foi reconhecido que, embora as alterações regulamentares não fossem, em princípio, ilegais ou ofensivas ao direito adquirido de forma ampla, a sua aplicação para o exercício de 2021 estaria condicionada à observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Como o Decreto nº 40.959/2020 e a Portaria nº 176/2020 foram publicados em 28 e 30 de dezembro de 2020, respectivamente (ID 48657614 e ID 48657616), e o fato gerador do IPVA para veículos usados ocorre em 1º de janeiro de cada exercício (Art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.007/2017), o prazo de noventa dias previsto no Art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, não foi respeitado.
Ademais, a situação do Exequente se enquadra perfeitamente na ressalva de segurança jurídica da tese do IRDR, pois ele já era proprietário do veículo e usufruía do benefício de isenção de IPVA em exercícios anteriores (desde 2018), antes da vigência das novas regulamentações (ID 48655846). Portanto, a isenção para o exercício de 2021 deve ser mantida, e a exigência de adaptações veiculares específicas ou a declaração de total incapacidade de dirigir para esse ano é ineficaz em relação ao Exequente.
A obrigação de fazer, portanto, está cristalina e deve ser prontamente cumprida pelos executados, sem novas delongas ou questionamentos sobre o mérito já exaurido pelas instâncias judiciais. O emplacamento do veículo é um consectário lógico da concessão da isenção do IPVA, não podendo o DETRAN/PB obstar o ato administrativo por ausência de quitação de tributo que foi judicialmente declarado inexigível.
Do Mérito da Obrigação de Pagar Quantia Certa – Honorários Sucumbenciais A obrigação de pagar quantia certa refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença proferida em sede de Embargos de Declaração em primeiro grau (ID 75324132) fixou os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Posteriormente, em segunda instância, a decisão monocrática terminativa que acolheu os Embargos de Declaração do Autor (ID 104111698) majorou os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro nos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC/15, a título de sucumbência recursal.
Deste modo, o valor total devido a título de honorários advocatícios alcançou a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A natureza alimentar dos honorários advocatícios é amplamente reconhecida, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, em sua manifestação (ID 124519734), expressamente concordou com o valor apresentado pelo Exequente, ratificando a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a ser paga a título de honorários sucumbenciais.
Esta concordância simplifica o cumprimento da obrigação de pagar, tornando o valor incontroverso. O cumprimento dessa obrigação deve seguir as regras do Art. 523 do CPC, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Dos Pedidos Executórios Adicionais O Exequente requereu a aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
A fixação de multa cominatória é medida coercitiva legalmente prevista para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, conforme o Art. 536 do CPC. Dada a clareza do título executivo judicial e o caráter mandamental da ordem de concessão da isenção e do emplacamento, a imposição de multa diária se mostra adequada para compelir os executados ao cumprimento integral da decisão. Contudo, em fase de cumprimento de sentença, a multa deve ser aplicada em caso de resistência injustificada ou demora no cumprimento após a intimação específica para tanto.
A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários sucumbenciais é o procedimento adequado para a satisfação do crédito contra a Fazenda Pública, observando-se os dados bancários da advogada da parte exequente, conforme pleiteado (AGENCIA 4099, CONTA 000797825736-4, CPF 080.***.***-61, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TITULAR BRUNNA RACHEL GERMOGLIO GOMES SILVA, conforme ID 127565655), uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, devida diretamente ao profissional.
Dispositivo
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima detalhada, este Juízo decide: HOMOLOGAR o requerimento de cumprimento de sentença apresentado por LEANDRO GOMES DA SILVA. DETERMINAR a intimação do ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir integralmente as obrigações impostas no título executivo judicial, sob as seguintes cominações: Obrigação de Fazer: Conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2021 sobre o veículo CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ ECONOFLEX 18/19, PLACA QSD 7487, chassi 9BGJC6920KB116470, Renavam 011.***.***-95, de propriedade de LEANDRO GOMES DA SILVA, bem como proceder ao seu regular emplacamento.
Em caso de descumprimento desta obrigação, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias, nos termos do Art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Obrigação de Pagar Quantia Certa: Efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acordado pelas partes e fixado em definitivo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
O não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da advogada BRUNNA RACHEL GERMOGLIO GOMES SILVA, inscrita no CPF 080.***.***-61, para o pagamento dos honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários informados: AGÊNCIA 4099, CONTA 000797825736-4, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Cumpra-se com a máxima urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito