Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANDRE LUIZ DE SOUSA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836615-65.2026.8.15.2001 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito especial proposta por André Luiz Sousa Oliveira contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB), por meio da qual pretende a concessão de provimento emergencial para suspender penalidades de trânsito e obter o bloqueio de veículo automotor. O promovente afirma que realizou a venda do veículo no ano de 2015. Argumenta que preencheu a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPVe) e a entregou ao adquirente.
Contudo, alega que o comprador descumpriu a obrigação de providenciar a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, e que, por isso, passou a receber cobranças de multas de trânsito. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das penalidades lançadas em sua CNH, ordenar o bloqueio de circulação e de transferência do automóvel no sistema de cadastro do DETRAN/PB e, no mérito, declarar a inexistência de sua responsabilidade sobre os débitos e multas gerados após a tradição do bem.
É o que importa relatar.
Decido A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à análise da probabilidade do direito, verifica-se que a documentação apresentada com a peça inicial não se mostra suficientemente robusta, neste estágio processual, para amparar a suspensão imediata de todas as multas e pontuações registradas na CNH do demandante.
O autor trouxe aos autos apenas uma consulta básica ao cadastro do veículo extraída do sistema eletrônico do DETRAN/PB, desprovida de cópia do instrumento de compra e venda, de reconhecimento de firma em cartório ou de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPVe) devidamente assinada pelas partes. Não há sequer a indicação qualificada do adquirente, constando apenas a informação genérica de que a venda teria ocorrido no ano de 2015.
