ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836622-72.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: GRAN SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS S/A EXECUTADO: B. PAIVA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - EPP, BENJAMIM CARLOS DE MATOS PAIVA NETO, RAQUEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA, SABRINA STECKERT
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Gran Securitizadora de Recebíveis S/A em face de B. Paiva Consultoria e Assessoria Ltda - EPP, Benjamim Carlos de Matos Paiva Neto, Raquel da Costa e Silva de Matos Paiva e Sabrina Steckert, fundada em cheque devolvido no valor de R$ 5.650,00 (ID 8991151). A petição inicial foi distribuída em 02/08/2017 (ID 8991151). Após o recolhimento das custas processuais pela parte exequente (ID 18998940), foi determinada a citação dos executados em 13/03/2019 (ID 19766749).
A executada Sabrina Steckert foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento em 30/04/2019 (ID 21319500). No entanto, os mandados de citação dos demais executados retornaram negativos em 15/05/2019, em razão de não terem sido localizados no endereço indicado (IDs 21210656, 21210668 e 21210674). Intimada para se manifestar sobre as certidões negativas e requerer o que de direito em 16/07/2019 (ID 22748567), a parte exequente permaneceu inerte (ID 23942503).
Diante disso, foi determinada a sua intimação pessoal em 15/10/2019 (ID 25295816), a qual restou frustrada devido à desocupação do imóvel comercial (ID 25385013). Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos para requerer o arresto executivo de ativos financeiros (ID 26626344). O pedido foi indeferido em 05/03/2021, oportunidade em que o juízo determinou a atualização dos endereços dos devedores não citados (ID 40249587).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte credora (ID 42303662), o juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição em 28/04/2021 (ID 42365976). O arquivamento provisório do processo foi efetivado em 29/04/2021 (ID 42444198). O feito permaneceu paralisado no arquivo até 14/08/2023, quando a parte exequente requereu o desarquivamento para impulsionar a execução (ID 77519814).
O processo foi redistribuído para esta unidade especializada em 02/02/2026 (ID 133177999). Em seguida, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 131154143).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO A prescrição é instituto de direito material destinado a conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo a perenização de pretensões de cobrança não exercidas a tempo e modo pelo credor. No âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente atua como instrumento de estabilização processual, obstando que demandas executivas permaneçam ativas por prazo indeterminado quando ausente patrimônio penhorável do devedor.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação correspondente. No caso sob exame, a execução é fundada em cheque (ID 8991151). O prazo de prescrição da pretensão executiva cambial do cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, nos termos da legislação especial regente da matéria.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da pretensão de direito material, que, no caso de execução de cheque, é de seis meses:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. SEIS MESES.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir o prazo aplicável à prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão exercida. Na execução de cheque, o prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.048.108/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Portanto, o prazo aplicável para a análise da ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo é de 6 (seis) meses. 2.2. DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A disciplina da suspensão da execução e da fluência da prescrição intercorrente encontra-se estabelecida no artigo 921 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal prevê que, não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, o processo deve ser suspenso pelo prazo de um ano, período durante o qual a prescrição também permanece suspensa. O Código de Processo Civil prevê as regras de suspensão do processo executivo e de fluência do prazo prescricional intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731, decorrido o prazo de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir de forma automática, independentemente de nova intimação do credor.
No caso concreto, após a frustração das tentativas de citação de três dos executados (IDs 21210656, 21210668 e 21210674) e a ausência de manifestação da exequente para atualizar os endereços (ID 42303662), o juízo determinou o arquivamento do feito em 28/04/2021 (ID 42365976). O arquivamento provisório foi efetivado em 29/04/2021 (ID 42444198). A partir do arquivamento provisório em 29/04/2021, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual se encerrou em 29/04/2022.
Finda a suspensão anual, iniciou-se de forma automática, em 30/04/2022, o prazo da prescrição intercorrente de 6 (seis) meses aplicável ao cheque. Desse modo, a prescrição intercorrente consumou-se em 29/10/2022. A parte exequente apenas voltou a se manifestar nos autos em 14/08/2023, oportunidade em que requereu o desarquivamento do feito (ID 77519814). Nesse momento, contudo, a pretensão executiva já se encontrava integralmente fulminada pelo decurso do tempo, visto que transcorreram mais de um ano e três meses entre o término do prazo de suspensão e a primeira manifestação útil da credora.
Cumpre destacar que a realização de requerimentos genéricos ou de diligências que se mostrem infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de tornar a dívida imprescritível e eternizar a lide sem efetivo resultado prático. A interrupção do prazo prescricional intercorrente somente ocorre com a efetiva citação ou com a constrição de bens penhoráveis, eventos que não ocorreram no intervalo temporal em análise.
Dessa forma, constatada a inércia da parte credora por prazo muito superior ao limite legal de seis meses após o período de suspensão anual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. 2.3. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS No que tange aos ônus de sucumbência, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente que a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá sem ônus para as partes.
Com a entrada em vigor da referida legislação, restou superada a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente nesses casos, aplicando-se a isenção de custas remanescentes e de honorários sucumbenciais a ambas as partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente ocorre sem a imposição de ônus sucumbenciais, aplicando-se a nova regra imediatamente aos processos em curso:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte.
3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação.
4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de extinção por prescrição intercorrente, em estrita observância ao texto legal vigente.
Portanto, a extinção da presente execução deve ser declarada sem a imposição de quaisquer ônus sucumbenciais ou custas processuais a qualquer das partes.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma processual. Sem ônus para as partes quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Caso existam constrições judiciais ativas pendentes de baixa nos autos, determino que a secretaria proceda ao imediato levantamento e cancelamento de tais medidas pelos sistemas conveniados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17080211582193700000008800080
01. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - SABRINA Outros Documentos 17080211524835100000008800101
02. 1ª ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO - 01-05 Documento de Identificação 17080211543261700000008800147
02. 1ª ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO - 06-10 Documento de Identificação 17080211530891600000008800113
02. 2ª ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 01-05 Documento de Identificação 17080211531897100000008800118
02. 2ª ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 06-10 Documento de Identificação 17080211545479200000008800158
02. 7ª ATA-MANDADO DIRETORIA 30.04.2019 Documento de Identificação 17080211550698800000008800165
03. PROCURAÇÃO - GRAN SECURITIZADORA Procuração 17080211551641600000008800172
04. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 17080211554201900000008800193
05. TERMO ADITIVO nº 6967 Documento de Comprovação 17080211560393200000008800213
06. CONFIRMAÇÃO DE CHEQUE - SABRINA STECKERT Documento de Comprovação 17080211562021000000008800231
07. CHEQUE DEVOLVIDO MOTIVO
21 - SABRINA Documento de Comprovação 17080211573742600000008800279
08. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 17080211574813700000008800289 Despacho Despacho 17101009265454800000009914581 Expediente Expediente 17101009265454800000009914581 Certidão Certidão 18041715181354600000013378318 Despacho Despacho 18060617190018100000014265382 Mandado Mandado 18100916531310200000016649722 Petição Petição 18112914111759300000017579251 Diligência Diligência 18121307163211200000017837675 mandado320 Devolução de Mandado 18121307163259500000017837676 Petição Petição 19020415382836000000018487984 ComprPagamento - GranxB.Paiva Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19020415381277800000018488004 GuiaCustas - GranxB.Paiva Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19020415381769100000018488012 Despacho Despacho 19031318084859500000019232442 Mandado Mandado 19040418050492100000019775138 Mandado Mandado 19040418050759800000019775141 Carta Carta 19040418051013700000019775143 Mandado Mandado 19040418051260600000019775145 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19051522555756400000020619978 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19051523053755700000020619989 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19051523084969700000020619995 Certidão Certidão 19052018081219300000020721121 AR POSITIVO SABRINA Aviso de Recebimento 19052018081471300000020721532 Certidão Certidão 19053111255664300000021009832 Despacho Despacho 19071616244828700000022070185 Expediente Expediente 19071616244828700000022070185 Certidão Certidão 19082910464001400000023192716 Despacho Despacho 19101514185225100000024465274 Mandado Mandado 19101514235031200000024487090 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19101709365163900000024549205 Certidão Certidão 19102315191300900000024723284 Petição Petição 19112815040519100000025711572 Gran - Petição Arresto Outros Documentos 19112815040674500000025712077 Despacho Despacho 21030512342363400000038341809 Expediente Expediente 21030512342363400000038341809 Certidão Certidão 21042708380235200000040254719 Decisão Decisão 21042815492972100000040312522 Certidão Certidão 21042911221901100000040386188 Petição Petição 23081414115433700000072997700 Informação Informação 25100311100768600000116895936 Despacho Despacho 26012616323497900000123080177 Certidão Certidão 26020200073736200000125011475 Intimação Intimação 26020307243249400000127861003 Intimação Intimação 26020307243249400000127861003 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 17080211524835100000008800101, Documento de Identificação: 17080211530891600000008800113, Documento de Identificação: 17080211531897100000008800118, Documento de Identificação: 17080211543261700000008800147, Documento de Identificação: 17080211545479200000008800158, Documento de Identificação: 17080211550698800000008800165, Procuração: 17080211551641600000008800172, Documento de Comprovação: 17080211554201900000008800193, Documento de Comprovação: 17080211560393200000008800213, Documento de Comprovação: 17080211562021000000008800231]