PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0836635-90.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Nulidade / Anulação]
AUTOR: M. R. D. S. A. REU: J. R.
C. A. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL E PSICOLÓGICA CONFIGURADAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VULNERABILIDADE DA VIRAGO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM VIGOR. DOLO POR OMISSÃO DE BENS. ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO IMÓVEL. BEM PARTICULAR ADVINDO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE. NULIDADE RECONHECIDA.
RESTRIÇÃO DA PARTILHA AOS BENS COM REGISTRO FORMAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Partilha de Bens pactuada em Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por M. R. D. S. A. em face de JOSÉ ROSIVALDO COUTINHO ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 115255559), que o acordo de partilha de bens, homologado por este Juízo nos autos do processo de divórcio nº 0826198-87.2025.8.15.2001, está eivado de vícios de consentimento, requerendo sua anulação.
Sustenta que foi coagida psicologicamente pelo réu a anuir com os termos da partilha, em um contexto de violência doméstica e de extrema vulnerabilidade emocional, ressaltando possuir medida protetiva de urgência em seu favor. Alega, ainda, a ocorrência de dolo por parte do demandado, que teria ocultado deliberadamente bens do acervo patrimonial comum, a saber: um terreno em Jacumã/PB, uma motocicleta Yamaha Fazer 250 e um automóvel Toyota Corolla XEI.
Por fim, aponta a existência de erro substancial quanto à natureza do imóvel residencial partilhado, que seria bem particular seu, oriundo de herança, e não adquirido onerosamente na constância do casamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, seu retorno ao lar e o afastamento do réu, pleiteando, ao final, a anulação da partilha e a realização de nova divisão dos bens. Inicialmente distribuída à 3ª Vara de Família, a ação foi remetida a este Juízo da 5ª Vara de Família por ser o prolator da sentença homologatória que se busca anular (ID 115340289).
Em despacho inicial (ID 117781444), foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência. A autora cumpriu a diligência, retificando o valor da causa para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira (ID 120159759 e seguintes), o que levou ao deferimento da gratuidade da justiça (ID 123666205) Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 125733555).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 128707150), na qual nega veementemente a ocorrência de coação, afirmando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e espontânea, inclusive perante a magistrada. Quanto aos bens, alega que o terreno fora vendido em 2022, antes da separação; que a motocicleta foi alienada para quitação do próprio financiamento, sem gerar lucro; e que o automóvel Corolla possui dívida superior ao seu valor de mercado.
Sustenta a inexistência de vícios e pugna pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação (ID 131536425), rechaçando os argumentos defensivos e reforçando a ocorrência de coação psicológica no contexto de violência doméstica, bem como o dolo na ocultação de bens, impugnando as alegações do réu por serem desprovidas de qualquer comprovação documental. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 131651800 e 131928906).
O Ministério Público, instado a se manifestar, tomou ciência do feito (ID 124196037). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia. Preambularmente, registre-se que a intervenção do Ministério Público no presente feito é dispensada. A demanda é travada entre partes maiores e capazes, versando exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Não é verificada a presença de interesses de incapazes ou de qualquer outra causa que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em verificar se o acordo de partilha de bens, celebrado entre as partes e homologado judicialmente, padece de vícios de consentimento – coação, dolo e erro – que autorizem sua anulação.
A anulação de negócio jurídico, incluindo a partilha amigável homologada em juízo, é medida excepcional, condicionada à comprovação robusta de um dos defeitos previstos na legislação civil, como o erro, o dolo ou a coação, conforme dispõe o artigo 2.027 do Código Civil. Da Coação A autora fundamenta a alegação de coação na situação de violência doméstica, psicológica e patrimonial que sofria, o que teria minado sua capacidade de manifestar uma vontade livre e consciente.
Os autos corroboram essa narrativa. A coação que vicia o negócio jurídico não se resume à violência física ou à ameaça explícita no momento da celebração do ato. Ela pode se manifestar de forma sutil e contínua, especialmente em relações assimétricas marcadas por um histórico de abuso, como as que se inserem no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A pressão psicológica constante, o temor reverencial e a dependência emocional podem ser suficientes para caracterizar a coação moral, que incute na vítima um fundado receio de dano a si ou à sua família, viciando sua declaração de vontade, nos termos do artigo 151 do Código Civil.
No caso em exame, a autora juntou aos autos o Boletim de Ocorrência (ID 115255565), que, somado à alegação não refutada de que possui medida protetiva em seu favor, constitui forte indício da situação de violência. Ademais, o histórico de seu atendimento na Defensoria Pública é emblemático: em uma primeira tentativa de mediação, em 24 de abril de 2025, a defensora pública responsável certificou que as partes não chegaram a um acordo, arquivando o procedimento (ID 115255564).
A autora alega, e o réu não nega, que a profissional percebeu seu estado de abalo psicológico, optando por não prosseguir com o ato. Pouco tempo depois, em 12 de maio de 2025, em uma nova sessão, o acordo foi firmado. Esse curto intervalo, aliado ao histórico de violência e à vulnerabilidade psíquica da autora – evidenciada pela alegação de uso de medicação controlada e duas tentativas de suicídio –, torna plausível a tese de que seu consentimento não foi livre, mas sim fruto de um processo de intimidação e desgaste emocional que a levou a ceder às imposições do réu para pôr fim ao conflito.
O simples fato de ter confirmado os termos perante a autoridade judicial não é suficiente para convalidar um ato cuja vontade originária já se encontrava viciada por um contexto opressor. Do Dolo por Omissão de Bens e Limitação da Partilha ao Registro Formal A autora alega, ainda, que o réu ocultou dolosamente bens que deveriam compor a partilha. O dolo omissivo, ou reticência, configura-se quando uma das partes silencia intencionalmente sobre fato ou qualidade que a outra ignora, e que, se conhecido, a levaria a não celebrar o negócio, conforme o artigo 147 do Código Civil.
Entretanto, deve ser observado que a partilha judicial deve recair exclusivamente sobre bens cujo domínio esteja formalmente comprovado e registrado em nome dos litigantes. Bens que não possuam registro oficial de propriedade em nome das partes envolvidas devem ser excluídos da divisão patrimonial nestes autos. Quanto ao terreno situado no loteamento Village, em Jacumã (matrícula nº 41.325), verifica-se que a titularidade do imóvel permanece registrada em nome do casal, conforme documentos dos autos (ID 115255587).
Assim, diante da comprovação formal da propriedade, o bem deve integrar a partilha. Por outro lado, no que tange à motocicleta Yamaha Fazer 250 e ao automóvel Toyota Corolla XEI, observa-se que não foi colacionada aos autos prova de registro formal de propriedade em nome de qualquer uma das partes. Ao revés, o réu sustenta que a motocicleta fora financiada em nome de terceiros e o veículo Corolla encontra-se em nome de sua genitora (ID 128707150).
À míngua de registro formal em nome dos cônjuges, tais bens devem ser excluídos da partilha, uma vez que a divisão patrimonial deve se restringir aos ativos formalmente incorporados ao patrimônio dos envolvidos. Do Erro Substancial A autora também aponta erro substancial quanto ao imóvel residencial, que, segundo ela, seria bem particular seu, recebido por herança. O Termo de Mediação (ID 115255564) descreve o bem como "adquirida através de Compra e Venda aos herdeiros e meiros".
A Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 115255568, 115255567) indica que os herdeiros renunciaram aos seus quinhões. Se a renúncia foi pura e simples (abdicativa), a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe; se foi translativa (em favor de pessoa determinada), equivale a uma cessão ou doação. Em ambos os cenários, a natureza da aquisição pela autora pode não ter sido onerosa na constância do casamento, o que o excluiria da comunhão parcial de bens.
A imprecisão sobre a natureza jurídica da aquisição do principal bem do casal caracteriza erro substancial sobre qualidade essencial do objeto da declaração, vício previsto no artigo 139, I, do Código Civil, que, por si só, já seria suficiente para macular a partilha. Portanto, o conjunto probatório demonstra que o consentimento da autora foi manifestado em um cenário de coação psicológica, com seu estado de vulnerabilidade sendo explorado pelo réu.
A soma desses vícios invalida o negócio jurídico celebrado, devendo a nova partilha observar estritamente o critério do registro formal de propriedade.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos artigos 138, 145, 147 e 2.027 do Código Civil, para: ANULAR o acordo de partilha de bens homologado por sentença nos autos do processo de Divórcio Consensual nº 0826198-87.2025.8.15.2001, em trâmite perante este Juízo, por vício de consentimento; DETERMINAR que os bens que não possuam registro formal em nome dos litigantes sejam excluídos da partilha, devendo a divisão recair exclusivamente sobre o patrimônio comprovadamente registrado em nome das partes envolvidas, a saber: a casa situada na Rua Capitão Primo Cavalcanti de Paiva, nº 148, e o terreno situado no Loteamento Village, em Jacumã/PB (matrícula nº 41.325).
Ficam excluídos da partilha a motocicleta Yamaha Fazer 250 e o automóvel Toyota Corolla XEI, por inexistência de registro formal de propriedade em nome dos litigantes nos autos. A nova divisão deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, observando-se o regime da comunhão parcial de bens. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro ao demandado, com base nos documentos apresentados (ID 128707152) e na assistência pela Defensoria Pública. Resolvo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se e
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito