Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0836664-43.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU:
I. D. S.
C.
SENTENÇA
BUSCA E APREENSÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos. A.
C. F. E.
I. S.., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor da
I. D. S. C., também já qualificada. No ID 115664599, foi determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, porém, esgotado o prazo, a parte permaneceu inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
