Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0836713-84.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: GILVAN CARDOSO LUCENA PROMOVIDO: GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GILVAN CARDOSO LUCENA em face de GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO (locatária) e ANETTE JEANNE SIMÕES DIAS (fiadora), todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a primeira promovida, em 10 de julho de 2023, contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Maurício de Araújo Gama Filho, nº 657, apto. 306, bloco 20, Residencial Jardim da Costa, Portal do Sol, nesta Capital, pelo prazo determinado de doze meses, com início em 15/07/2023 e término em 15/07/2024, mediante aluguel mensal inicial de R$ 1.200,00, figurando a segunda promovida como fiadora e principal pagadora.
Afirma que a locatária restou inadimplente com os aluguéis a partir de dezembro de 2023 e, após sucessivas notificações extrajudiciais para purga da mora e desocupação, desocupou o imóvel apenas em 17 de agosto de 2024). Aduz que o débito locatício perfaz R$ 16.228,60 e que a locatária deixou em aberto duas faturas de energia elétrica junto à concessionária Energisa, no total de R$ 251,14, que foram quitadas pelo locador para evitar restrições cadastrais.
Sustenta, ainda, que o bem foi devolvido com avarias, gerando gastos de reparos no montante de R$ 2.036,60, bem como que o inadimplemento causou a negativação de seu nome e risco de execução de seu financiamento habitacional, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos aluguéis atrasados, faturas de energia, danos materiais decorrentes dos reparos e indenização por danos morais, com os acréscimos contratuais e sucumbenciais.
Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade da justiça postulada pelo autor foi inicialmente deferida de forma parcial (ID 115317066), sobrevindo sentença extintiva (ID 117445440) que restou anulada em sede recursal (ID 117665791) e acolhida em embargos de declaração (ID 122659202), sendo concedido integralmente o benefício ao promovente após juntada de documentos comprobatórios (ID 125294614).
Devidamente citadas (IDs 125702699 e 126572805), as rés apresentaram contestações autônomas por meio do mesmo patrono constituído. A promovida GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa diante do cômputo de encargos abusivos e requereu a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou impossibilidade financeira decorrente de desemprego e cuidados com a saúde de sua genitora, impugnou a pretensão de reparação por danos materiais no imóvel, afirmando que o entregou em perfeitas condições conforme registros em vídeo, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero descumprimento contratual e requereu a revisão dos juros e multa contratuais requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos. Por sua vez, a corré ANETTE JEANNE SIMÕES DIAS apresentou contestação impugnando o valor da causa e aduzindo, no mérito, a nulidade da fiança por vício de consentimento, sob o argumento de que assinou o pacto induzida a erro e abalada emocionalmente pela enfermidade de sua mãe, sem plena compreensão do alcance da garantia e da renúncia ao benefício de ordem. No mais, reiterou a ausência de prova idônea quanto às avarias no imóvel, a inocorrência de danos morais e a abusividade dos encargos moratórios cobrados, pugnando, ao final, a improcedência da demanda.
Anexou documentos. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em formato híbrido (ID 163278829), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das rés, bem como inquiridas as testemunhas arroladas por ambas as partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 164304085 e 164424260).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DAS PRELIMINARES I.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELAS RÉS As promovidas postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando declaração de hipossuficiência econômica e extratos bancários (IDs 128008628 e 128008629). A parte autora impugnou o pleito sob o argumento de capacidade financeira aparente (ID 131937590). Contudo, a análise da documentação acostada pela locatária demonstra movimentações financeiras reduzidas e ausência de vínculo empregatício formal estável, revelando renda módica que autoriza a concessão da benesse.
Quanto à fiadora, trata-se de pessoa aposentada, sem sinais exteriores de condições financeiras que elidam a presunção legal de veracidade de sua declaração. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça a ambas as promovidas, com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As rés insurgiram-se contra o valor atribuído à causa (R$ 38.515,74), argumentando que o montante foi inflado pela incidência cumulativa de encargos contratuais reputados abusivos (IDs 128008625 e 128008639).
Contudo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na petição inicial, nos termos do art. 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o autor quantificou expressamente os pedidos de cobrança de aluguéis, reparos materiais, faturas de energia e indenização por danos morais, de sorte que a exordial expressa a exata soma das quantias perseguidas (ID 115268425).
A eventual procedência, parcialidade ou redução dos consectários contratuais constitui matéria estritamente meritória e não desnatura a higidez do valor atribuído à demanda. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa.
II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia principal à cobrança dos aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação residencial firmado entre o autor e a promovida GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO, referente ao imóvel localizado no Residencial Jardim da Costa, apartamento 306, bloco 20, Portal do Sol, nesta Capital. A existência da relação locatícia é incontroversa e encontra-se formalizada pelo instrumento contratual válido, com vigência estipulada de 15/07/2023 a 15/07/2024 (ID 115268432).
A locatária permaneceu no imóvel após o término contratual, vindo a desocupá-lo em 17 de agosto de 2024, fato igualmente admitido em defesa (ID 128008625). Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, constitui dever indeclinável do locatário efetuar o pagamento pontual do aluguel e dos encargos legal ou contratualmente exigíveis. Na espécie, o inadimplemento dos aluguéis compreendidos entre dezembro de 2023 e agosto de 2024 tornou-se incontroverso, tendo sido expressamente admitido pela própria locatária em sede de depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento (ID 163278829) e reiterado em memoriais finais (ID 164304085).
Alegações de crise financeira, desemprego ou problemas de saúde na família não traduzem excludente de ilicitude civil nem justa causa legal apta a afastar a obrigação pecuniária do devedor, visto que as obrigações pactuadas vinculam as partes contratantes, cabendo à locatária adimplir a contraprestação devida pelo efetivo uso e fruição do bem locado. Em relação aos encargos da mora, o contrato estipulou multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o débito e juros moratórios (Cláusula Quarta, ID 115268432).
Tratando-se de locação regida pela Lei nº 8.245/1991, à qual não se aplicam as disposições restritivas do Código de Defesa do Consumidor, a fixação de multa moratória no patamar de 10% é plenamente legítima e compatível com os usos do mercado imobiliário. Todavia, a cumulação com juros diários excessivos deve ser balizada pelos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela mensal vencida (art. 397 do Código Civil), por se tratar de mora ex re.
Do mesmo modo, restou satisfatoriamente comprovado o inadimplemento das faturas de energia elétrica do imóvel locado referentes aos meses de junho/2024 e julho/2024 (IDs 115268438 e 115268439), período em que a locatária estava na posse do bem. O pagamento dos referidos débitos foi suportado pelo autor, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 115268439), perfazendo o montante desembolsado de R$ 251,14.
Incumbe ao locatário o adimplemento das despesas de consumo de energia elétrica relativas ao período de sua ocupação, assistindo ao locador o direito de regresso e ressarcimento material, consoante prescreve o art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos encargos de consumo durante a ocupação: Tese de julgamento :
1. O locatário responde pelos encargos de consumo relativos ao período em que permaneceu na posse do imóvel, ainda que o vencimento da fatura ocorra após a desocupação.
2. A ausência de laudos de vistoria inicial e final impede a condenação do locatário ao pagamento de indenização por danos materiais no imóvel, presumindo-se a devolução nas mesmas condições da entrega.
3. A cláusula contratual genérica sobre o estado de conservação do imóvel e a revelia do réu não substituem a prova técnica exigida para responsabilização por danos específicos (0812613-70.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2026). Portanto, procede o pedido condenatório para pagamento dos aluguéis vencidos entre dezembro de 2023 e 17 de agosto de 2024, acrescidos da multa contratual de 10% e juros legais de mora, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 251,14 referente às contas de energia elétrica quitadas pelo demandante.
Em relação à corré e fiadora do contrato de locação, ANETTE JEANNE SIMÕES DIAS, tem-se que esta sustentou a nulidade do vínculo de fiança sob o argumento de que incorreu em vício de consentimento ao assinar o contrato, em razão de abalo emocional pela morte de sua genitora e da ausência de esclarecimentos detalhados sobre a renúncia ao benefício de ordem. Entretanto, a anulação do negócio jurídico por erro substancial, dolo ou estado de perigo reclama prova cabal e estreme de dúvidas quanto à existência de vício, cujo ônus incumbia à ré (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso concreto, o contrato de locação foi celebrado por escrito, com cláusulas expressas, claras e redigidas de forma inteligível, devidamente assinadas e com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial (ID 115268432). Durante a instrução processual, a corré admitiu em depoimento pessoal que é pessoa plenamente capaz, reside de forma autônoma, administra livremente seus atos da vida civil e estava ciente da condição de garante da locação (ID 163278829).
A mera alegação de motivação benevolente ou de arrependimento posterior à inadimplência da locatária não constitui fundamento idôneo para invalidar a manifestação de vontade expressa no instrumento contratual. Ademais, as Cláusulas Décima e Décima Primeira, parágrafo segundo, do contrato estabelecem expressamente a renúncia ao benefício de ordem, assumindo a fiadora a condição de devedora principal e solidária de todas as obrigações decorrentes do ajuste locatício até a efetiva devolução do bem (ID 115268432).
Tal disposição encontra pleno respaldo no art. 828, incisos I e II, do Código Civil: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao assentar que a renúncia expressa atrai a obrigação solidária: Tese de julgamento: “Renunciando expressamente ao benefício de ordem, o fiador responde solidariamente com o locatário quanto ao valor do aluguel e demais encargos locatícios” (0806786-62.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025) Destarte, afasta-se a tese de vício de consentimento, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da fiadora ANETTE JEANNE SIMÕES DIAS quanto aos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos. Ressalta-se ainda que o demandante pleiteia o ressarcimento da importância de R$ 2.036,60 a título de danos materiais decorrentes de despesas com material e mão de obra para reparos no apartamento após a desocupação (ID 115268425).
Para tanto, acostou fotografias unilaterais (ID 115268440) e notas fiscais de compras de materiais de construção emitidas em nome de terceiro (ID 115268441). Para a cobrança de valores referentes a reparos de avarias em imóvel locado, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que os danos superam o desgaste natural do uso e foram causados diretamente pelo inquilino, mediante prova pericial tempestiva ou laudo de vistoria final subscrito pelas partes ou para o qual a locatária e fiadora tenham sido formal e previamente notificadas a participar.
Na espécie vertente, restou incontroverso nos autos que não houve a realização de vistoria final contraditória, tendo o locador recebido as chaves deixadas na portaria sem promover notificação prévia das demandadas para vistoria conjunta ou ata notarial de constatação imediata. As fotografias acostadas na petição inicial (ID 115268440) foram produzidas de forma unilateral e foram expressamente impugnadas pela parte ré, que apresentou registros em vídeo demonstrando o imóvel higienizado no momento da desocupação (IDs 128008635 e 128008642).
Além disso, as notas fiscais de aquisição de materiais juntadas aos autos foram emitidas em nome de Genilson Cardoso Lucena (irmão do promovente), contendo relação genérica de itens (como tintas, assento sanitário, chuveiro, silicone e plafon de LED), sem comprovação estrita de que tais produtos foram exclusivamente destinados a consertar avarias anormais decorrentes de conduta culposa da inquilina (ID 115268441).
Ausente laudo de vistoria de saída idôneo e contraditório, não se desincumbiu o promovente do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória relativa aos reparos no imóvel. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (0812613-70.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2026) assentou expressamente essa diretriz jurídica no precedente já colacionado neste julgado, enfatizando que fotografias e notas unilaterais não suprem a ausência de vistoria técnica contraditória de saída. Por conseguinte, o pedido de ressarcimento de danos materiais consistentes em reparos e pintura do imóvel não deve ser acolhido.
Quanto aos danos morais, tem-se que a responsabilidade civil por dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, gerando sofrimento, humilhação ou vexame que exceda a esfera do aborrecimento ordinário da vida em sociedade. No âmbito das relações obrigacionais e contratuais privadas, a jurisprudência pacífica orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento de contrato locatício não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral passível de reparação pecuniária, constituindo dissabor inerente à dinâmica contratual e ao inadimplemento civil.
Na espécie em apreço, os extratos de restrições de crédito acostados à exordial (ID 115268436) revelam múltiplos débitos bancários anteriores e concomitantes contraídos pelo autor perante diversas instituições financeiras (Banco Bradesco, Banco Pan, Banco do Brasil, Neon Financeira, Banco Inter e PicPay), cujos valores expressivos decorrem de obrigações pessoais estranhas ao contrato de locação e à relação jurídica havida entre as partes.
Não restou configurado nexo causal direto e imediato entre o não recebimento dos aluguéis e as dívidas pretéritas ou autônomas que geraram os apontamentos cadastrais do autor, cuidando-se de desdobramentos de sua própria gestão patrimonial. Do mesmo modo, as faturas de energia elétrica em atraso foram quitadas pelo proprietário antes de qualquer corte ou inscrição desabonadora decorrente da referida unidade (ID 115268439).
Assim, à míngua de comprovação de lesão aos predicados da personalidade do locador, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés GEYSA LIMA ALMEIDA DE MACEDO e ANETTE JEANNE SIMÕES DIAS, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir do mês de dezembro de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel ocorrida em 17 de agosto de 2024 (sendo o mês de dezembro de 2023 no valor originário de R$ 900,00 e os meses subsequentes de R$ 1.200,00 mensais, apurando-se proporcionalmente os dias de ocupação de agosto de 2024), acrescidos de multa moratória de 10% (dez por cento), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros moratórios legais a contar do vencimento de cada prestação mensal locatícia; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 251,14 (duzentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) a título de ressarcimento das faturas de energia elétrica inadimplidas, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e com juros moratórios legais desde a citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao somatório dos pedidos desacolhidos de dano moral e danos materiais de reparos do imóvel), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida ora fixada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, caso haja requerimento do exequente, arquivando-se o processo para esta Unidade Judiciária. Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição