Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Executivos Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NEWCOMEX COMERCIO EXTERIOR E DISTRIBUICAO LTDA - ME
- Advogado
- JOSE AUGUSTO LIMA NETO JUNIOR (OAB 24559/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0836722-27.2017.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: NEWCOMEX COMERCIO EXTERIOR E DISTRIBUICAO LTDA - ME
SENTENÇA
SENTENÇA TRIBUTÁRIO. EXECUCAO FISCAL - EXTINCAO - PAGAMENTO DO DEBITO DEPOIS DA PROPOSITURA DA ACAO - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - APLICACAO DO ART. 90 DO CPC/15 - CONDENACAO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PUBLICA QUE DEMANDOU POR DIVIDA NAO PAGA. São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte.
Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face da NEWCOMEX COMÉRCIO EXTERIOR E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, para cobrança de dívida proveniente de ICMS, MULTA E CORREÇÃO, materializada pela CDA n.º 020003120170203, de 06/02/2017. Devidamente citada, a empresa aportou nos autos petição, informando ter firmado acordo para pagamento da dívida, de forma administrativa, junto à fazenda Estadual, trazendo aos autos Documento de Arrecadação, com seu respectivo comprovante de pagamento.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão do pagamento do débito pelo executado, conforme documentos coligidos aos autos (id. 103206458). É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente pretendia ver satisfeito seu crédito tributário, que se originou do não recolhimento do tributo, no momento correto, pela empresa executada. Após a propositura da presente execução fiscal, a executada realizou o pagamento do débito de forma administrativa e, em decorrência da quitação da dívida, de forma prudente, a Fazenda Estadual requereu a extinção da ação, vez que alcançado o fim processual.
