Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836769-20.2025.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIA TELMA DE CARVALHO COSTA REU: PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
MARIA TELMA DE CARVALHO COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, também qualificada, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes da revisão de sua pensão por morte. Em sua petição inicial (ID 115294949), a parte autora narra ser pensionista do ex-servidor Edilson Costa de Souza, que ocupava o cargo de Engenheiro Agrônomo.
Informa que o instituidor da pensão obteve, em vida, o direito à progressão funcional e ao recálculo de vantagens pessoais (100% de outros acréscimos pecuniários, 20% de adicional de permanência e 35% de adicional por tempo de serviço) sobre o vencimento básico, conforme decisões judiciais transitadas em julgado. Ressalta que, na esfera administrativa (Processo nº 1193-25), a autarquia previdenciária reconheceu o direito à revisão da base de cálculo do benefício para adequá-lo aos referidos parâmetros (ID 115294952, fls. 56/59).
Contudo, afirma que o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, não foi efetuado. Com base nisso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 893.883,52, correspondente ao período de junho de 2020 a junho de 2025, acrescida de juros e correção monetária. A gratuidade da justiça foi deferida e a citação determinada (ID 115370420). A PBPREV apresentou contestação (ID 127836866), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, sustentando que a dívida é ilíquida e que o prazo não se suspende pela demora administrativa.
No mérito, defendeu a obediência ao princípio da separação dos poderes e da programação orçamentária, alegando que sentenças aditivas causam desequilíbrio nas contas públicas. Quanto aos consectários legais, defendeu a aplicação integral da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Houve impugnação à contestação (ID 157933405), em que a autora reiterou os termos da inicial, enfatizando que os valores pleiteados já observam o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal A autarquia promovida suscitou a prejudicial de prescrição, alegando que as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação estariam extintas. No entanto, ao analisar a planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 115294949, pág. 16), observa-se que o período de cobrança inicia-se em 30/06/2020. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/06/2025 (ID 115294949), verifica-se que a pretensão engloba exatamente as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Portanto, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, não há parcelas prescritas a serem declaradas, uma vez que o pedido se limitou ao período legalmente permitido. 2.2. Do Mérito O cerne da questão reside no direito da autora ao recebimento das diferenças retroativas de sua pensão, após o reconhecimento administrativo, pela própria PBPREV, de que o benefício estava sendo pago em valor inferior ao devido.
Compulsando os autos, verifico que a Administração Pública, por meio do Parecer nº 00000575/2025 (ID 115294952, fls. 56/59), reconheceu expressamente o erro no cálculo da pensão da autora. O fundamento do reconhecimento foi a necessidade de atrelar as vantagens incorporadas (100% de acréscimos pecuniários, 20% de permanência e 35% de tempo de serviço) ao vencimento básico atualizado do instituidor, conforme determinado em decisões judiciais anteriores.
Dessa forma, existe um reconhecimento inequívoco do direito pela via administrativa. Ocorre que, embora a PBPREV tenha passado a pagar o valor correto a partir de maio de 2025 (ID 115294952, pág. 61), deixou de quitar o passivo acumulado nos cinco anos anteriores. O inadimplemento das parcelas retroativas configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Se a própria autarquia admite que o cálculo estava incorreto e procede à revisão do benefício, a consequência lógica e jurídica é o pagamento das diferenças não pagas no período não atingido pela prescrição. Nesse sentido, a resistência da ré sob o argumento de "separação de poderes" ou "falta de previsão orçamentária" não prospera. O Judiciário, ao determinar o pagamento de verba alimentar reconhecida administrativamente, apenas garante o cumprimento da legalidade e o respeito ao direito adquirido da pensionista.
A condenação não é uma ingerência política, mas sim o exercício do controle jurisdicional sobre a mora injustificada do ente público. Portanto, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo a ré pagar a importância de R$ 893.883,52, valor este que reflete a soma das diferenças mensais entre o que era devido e o que foi efetivamente recebido pela autora no período de junho/2020 a abril/2025. 2.3.
Dos Consectários Legais Quanto à atualização do débito, deve-se observar o regime constitucional vigente para as condenações contra a Fazenda Pública: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF)e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). b) A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA ao pagamento da importância de R$ 893.883,52 (oitocentos e noventa e três mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente às diferenças retroativas de pensão por morte devidas à autora no período de junho/2020 a abril/2025; b) Determinar que, sobre o valor devido, incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento mensal e juros de mora pela remuneração da poupança desde a citação, ambos até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa SELIC, de forma acumulada, até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A autarquia é isenta de custas processuais por força de lei, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, o que não ocorre no caso em face da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se.
João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juiz de Direito