Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FIDELIS VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB 8260/TO)
S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias. Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. F. V DA S., qualificados nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de REVISÃO DE ALIMENTOS em face de M. F. DE S., igualmente identificada, alegando os fatos contidos na inicial. O autor ficou intimado, através de seus advogados, para apresentar endereço atualizado da promovida, sob pena de extinção do feito, mas assim não o fez. Parecer do Ministério Público pela extinção do feito.
RELATADOS,
DECIDO. Cuidam os autos de uma ação de REVISÃO DE ALIMENTOS em que, no seu curso, a autora deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, através de seus advogados, a parte autora quedou-se inerte. Opinou a representante do “parquet” pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, apesar de intimada, deixou de promover atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, é pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc. III, da Carta Processual. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em sendo assim, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Torno sem efeito qualquer decisão proferida nestes autos. P.
