DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de prestação de alimentos apresentado por A. P. M. V., já qualificada e representando legalmente os menores impúberes, Sophie Ventura Medeiros, Arthur Ventura Medeiros e Júlia Ventura Medeiros em face de A. A. F. M.. Devidamente citado, o executado apresentou justificativa no ID 65831708. A parte exequente se manifesta no ID 67016754. O Ministério Público opina pelo não acolhimento da justificativa e pela decretação da prisão civil do executado.
Este Juízo determinou a intimação da exequente para informar por qual meio pretende a execução, sendo atendida nos ID’s 72399892. Despacho determinando a intimação do executado para apresentar os seus contracheques e comprovantes de pagamento (quanto aos alimentos que foram pagos sem desconto em folha), referente ao período de 26/10/2021 (data da decisão que deferiu a oferta de alimentos) até abril de 2022, sendo atendido no ID 74145822, apresentando o executado os contracheques e comprovantes referentes aos pagamentos que foram realizados com exclusividade pelo executado, que somam o montante de R$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta reais) relativo ao material didático para os três filhos e ainda fardamento completo.
A exequente retifica o valor da execução e reitera o pedido de prisão civil (ID 75346064). Intimado da retificação do valor do presente cumprimento, o executado reitera a informação sobre o pagamento na modalidade in natura. A exequente novamente atualiza o débito alimentar, pedindo ainda a penhora dos meses anteriores aqueles que autorizam a prisão civil (ID 76110051). Instado a se manifestar novamente, Órgão Ministerial opina pela decretação da prisão civil.
A parte exequente apresenta petição estranha aos autos, pedindo, posteriormente, o seu desentranhamento. Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. De início, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, além do rito da prisão civil, pede a penhora de débito alimentar atinente aos meses anteriores ao período que autoriza o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil. Sobre o tema, entende este Magistrado que é inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil).
Nesse sentido, dispõe o artigo 780 do Código de Processo Civil, que "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Portanto, ante a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pelo rito da prisão e pelo da penhora, revela-se inapropriada a cumulação de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas.
Em que pese a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entender que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, o que entende este Magistrado que a cumulação provoca tumulto na marcha processual, como vem, inclusive, ocorrendo nos autos.
De mais a mais, tal cumulação causaria tumulto processual, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, comprometendo o eficaz e célere atendimento das urgentes necessidades do exequente do crédito alimentar, geralmente menor de idade. Sobre a justificativa apresentada pelo executado, vê-se que não comprovou o pagamento da pensão alimentícia, objeto da presente demanda. Juntou- para tanto, os contracheques: mês 10/2021 – ID 74145848, mês 11/2021 – ID 74146599, mês 12/2021 – ID 74146601, mês 01/2022 – ID 74146602, mês 02/2022 – ID 74146603, mês 03/2022 – ID 74146604, os quais não trazem o desconto respectivo dos alimentos.
A partir do mês 04/2022, houve o desconto da pensão alimentícia, conforme contracheque indicado no ID 74146607. Para justificar a não existência de inadimplemento, vem o executado dizer que, no período referido, fez o pagamento relativo ao material didático e fardamento para os três filhos, havendo assim a justificativa de compensação de alimentos in pecúnia para in natura. No tocante ao argumento trazido pelo executado quanto a consideração de alimentos in natura que tenha prestado durante o período objeto deste procedimento, vê-se que a sentença que fixou a pensão alimentícia em comento, delineou o pagamento na modalidade in pecúnia, em 20% dos rendimentos do autor, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, incidindo sobre o 13º salário.
Sabe-se que a insuscetibilidade de compensação do crédito de alimentos encontra previsão no art. 1.707 do CC/2002. A princípio, o pagamento de alimentos in natura não exime o executado de prestar os alimentos em pecúnia, tratando-se de mera liberalidade do alimentante. Todavia, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela possibilidade de, em situações excepcionais, ser deduzida da pensão arbitrada em pecúnia, eventuais despesas pagas in natura, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
A mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser amparada em provas de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, bem como do consentimento do credor, ainda que tácito. Dessa maneira, caberia verificar no caso se as despesas in natura arcadas pelo genitor foram revertidas em benefício da exequente, bem como, se houve o seu consentimento, ainda que tacitamente.
Nesse diapasão, vê-se que as despesas atinentes ao material escolar e fardamento apresentadas pelo executado estariam abrangidas pelo período do débito alimentar discutido nestes autos. Dessa feita, não houve o aceite da compensação dos alimentos in pecunia pela alimentanda, inclusive de forma tácita, representada por sua genitora, mormente a existência desta execução que torna evidente a pretensão resistida quanto à compensação das modalidades de alimentos, tratando-se, portanto, de mera liberalidade do alimentante, se aplicando ainda às despesas pagas e trazidas pelo executado nos autos diversas da mensalidade escolar.
Nesse sentido, veja-se julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL E DE FAMÍLIA - JUSTIÇA GRATUITA PELITEADA E NÃO ANALISADA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA RECURSAL IMPUGNADA EM CONTRARRAZÕES - OMISSÃO QUE DESÁGUA NA PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE EXCUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO - NECESSIDADES DE SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE ACUDIDOS ATRAVÉS DOS ALIMENTOS IN NATURA - ACEITAÇÃO TÁCITA COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONNAL DO PRINCÍPIO DA IMCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS - MEIO DE ELIDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É passível de conhecimento a parte do recurso que se insurge em face da omissão do juízo quanto ao requerimento da gratuidade de justiça, vez que a referida omissão esbarra na própria admissibilidade do presente recurso.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a omissão do Judiciário referente ao pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento.
3. Em regra, é vedada a compensação da obrigação alimentar. Contudo a jurisprudência permite a flexibilização do princípio da não compensação, quando o devedor custeia despesas de natureza eminentemente alimentar, sobretudo quando esperado que os gastos quitados fossem suportados por meio da pensão mensal fixada em pecúnia. Inteligência do art. 1.701, cabeça e parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça.
4. O consentimento, ainda que tácito, do representante legal do credor, aliado ao fato de que o pagamento in natura foi destinado ao atendimento de necessidade essencial do alimentado, admite-se, em caráter excepcional, a compensação dos valores pagos. Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1867144-98.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 05/02/2024).” Ademais, não se perfaz ainda em enriquecimento sem causa pela representante dos alimentandos eis que estes possuem despesas inerentes à sua faixa etária e não somente atinente à fardamento e material didático.
Dessa maneira, a justificativa apresentada pelo executado não merece deferimento. Por conseguinte, quanto ao período objeto da presente execução, a parte exequente indicou os meses de fevereiro a abril de 2022, entretanto, resta comprovado nos autos que houve o desconto no contracheque do executado no mês de abril/2022, conforme documento do ID 74146607, sendo os meses de fevereiro e março de 2022 os que integram o débito alimentar.
Por fim, quanto à inclusão de honorários advocatícios em acréscimo ao débito alimentar, o Código de Processo Civil é silente em relação à execução de alimentos que tramitam sob o rito da prisão civil. Destarte, por opção legislativa, não há autorização legal para arbitrar, de imediato e em decisão interlocutória, honorários de advogado. Com efeito, entende este Magistrado que é inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 528 do Código de Processo Civil, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado.
Sobre o tema, veja-se julgados: “HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB RITO DO ARTIGO 528 DO CPC.
DECISÃO
QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À MULTA DE 10% PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. DE CONSEQUENCIA, MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DE TAL EXIGÊNCIA QUE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO SE EVIDENCIA QUE O PACIENTE QUITOU A VERBA ALIMENTAR EM ATRASO.
LIMINAR QUE CONCEDEU A ORDEM CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0018810-70.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 05.05.2021) (TJ-PR - HC: 00188107020218160000 Cambé 0018810-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 05/05/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - ARTS. 528 E SEGUINTES DO CPC - RITO PRISIONAL - JUSTIFICATIVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA - PARCELAS INEXIGÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECOTE - RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. - O exequente de alimentos pode optar por promover ação de execução de alimentos pelo rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC)- A respeito do rito prisional, depreende-se que a parte executada tem a possibilidade de apresentar justificativa demonstrando a impossibilidade absoluta que fundamente o inadimplemento.
Além disso, somente o débito alimentar que compreende as três prestações anteriores ao início da fase executiva autorizam a adoção do rito prisional - A obrigação alimentar é devida com a respectiva atualização monetária - Os honorários advocatícios são insuscetíveis de cobrança através do rito prisional do cumprimento de sentença de alimentos - Diante da ausência de planilha atualizada antes do adimplemento da obrigação alimentar, sobretudo, com os marcos iniciais e o percentual de atualização monetária; cobrança de verbas inexigíveis; e inclusão de honorários advocatícios, imperiosa reforma da decisão que decretou a prisão civil do executado. (TJ-MG - AI: 04045840820238130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023).” No mais, é inconteste a inadimplência alegada pela promovente por parte do devedor.
Reza o art. 528, § 1º, do CPC: “Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.” Além do mais, conforme dita a SÚMULA 309 STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo”.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. A. F. M., qualificado nos autos, pelo prazo de trinta 60 (sessenta) dias, a ser cumprida no Presídio de segurança média de Mangabeira, nos termos do art. 528, §3º do CPC, a qual será suspensa acaso venha ele, nesse interregno, efetivar o pagamento do valor do débito alimentar, ou se já tiver sido pago.
Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. A referida custódia deverá ser cumprida em regime fechado e em cela separada dos presos criminais. Comprovado o pagamento integral, expeça-se alvará de soltura. Para elidir a prisão, deverá o promovido quitar a dívida executada – meses de fevereiro e março de 2022, no valor de R$ 3.770,13 (Súmula 309 do STJ), bem como as prestações que eventualmente se vencerem, conforme § 7º, do art. 528, do CPC.
Ainda, determino, nos moldes do artigo 528, § 1º do CPC, o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 3.770,13. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. Defiro o pedido do ID 87315896 e desentranhem-se a peça processual e os documentos anexos nos ID's 87306425 a 87307129.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA