Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837042-96.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REPRESENTANTE: ISIS QUEIROGA NOBREGA REU: UZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
SENTENÇA
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. NÃO INÍCIO DAS OBRAS. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ISIS QUEIROGA NOBREGA em desfavor de UZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, ambas devidamente qualificadas, em que narra a parte autora, em suma, que, figurando como representante do Condomínio Ilha de Praia II, celebrou com a parte promovida, em 11 de março de 2025, contrato de prestação de serviços para realização de lavagem de fachada, rejuntamento, impermeabilização e correção de fissuras prediais, pelo preço global de R$ 7.300,00, e que, efetuou o pagamento inicial de R$ 3.300,00 a título de entrada, sendo R$ 1.800,00 via transferência PIX e R$ 1.500,00 em espécie, em 12 de março de 2025 (ID 115366624).
Todavia, afirma que a empresa demandada jamais iniciou a execução das obras contratadas, cujo termo inicial estava fixado para 17 de março de 2025, tampouco forneceu materiais ou justificativa plausível, limitando-se a apresentar escusas evasivas. Portanto, requer a condenação do réu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais, consoante petição inicial (ID 115366624). Pugna ainda pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Deferida a gratuidade da justiça e a citação da parte ré via Whatsapp (ID 117457851). Apesar de regularmente citada (ID 121656918), a parte ré não apresentou manifestação, razão porque foi decretada a sua revelia e deferido o bloqueio cautelar via SISBAJUD (ID 124909123), que restou infrutífero por ausência de saldo (ID 131590834). Intimada, a autora requereu a inscrição no SERASAJUD, informou desinteresse na produção de novas provas e anuiu com o julgamento antecipado (ID 131766904), pleiteando depois penhora de bens móveis (ID 160759874).
Prolatada decisão saneadora (ID 161163716), que deferiu a anotação no SERASAJUD, remeteu atos executivos para o cumprimento de sentença e determinou o julgamento antecipado do mérito. Efetivada a restrição (ID 161577235) e decorrido o prazo legal, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em tela, foi decretada a revelia da parte promovida e não há interesse das partes na produção probatória, cabendo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme disciplina o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 2 DO MÉRITO 2.1 Do Inadimplemento Contratual No mérito principal, a controvérsia versa sobre a obrigação de fazer fundada em contrato bilateral de prestação de serviços, submetido subsidiariamente aos ditames de proteção previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas normas gerais do Código Civil.
Restou demonstrado, pela prova documental, que as partes firmaram em março de 2025 ajuste para execução de obras de reforma em fachada de edifício residencial (ID 115366629). O valor total convencionado foi fixado em R$ 7.300,00, estipulando-se uma entrada parcelada em R$ 3.300,00, com início das obras expressamente previsto para 17 de março de 2025 (ID 115366629). O adimplemento parcial pela autora em favor da empresa acionada, consubstanciado na quantia de R$ 3.300,00, é corroborado pelo comprovante bancário da transferência PIX de R$ 1.800,00 (ID 115366630) somado à presunção decorrente da revelia quanto ao restante entregue em espécie, além das conversas travadas entre as partes em que a promovida admite a pendência de devolução do importe recebido (ID 115366624).
Entretanto, as obras sequer foram iniciadas, restando configurada a inexecução total culposa pela prestadora de serviços. Nos contratos bilaterais, a inobservância das obrigações assumidas por uma das partes confere à outra a prerrogativa potestativa de postular o desfazimento do pacto com o restabelecimento do status quo ante, nos moldes do art. 475 do Código Civil e do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A inexecução absoluta do encargo impõe a restauração do estado anterior com devolução integral das quantias adimplidas. Assim, constatado que a promovida não realizou as obras de reforma e conservação contratadas, é cogente o acolhimento do pedido resolutório do liame contratual, devendo a empresa demandada ser condenada à restituição integral da importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora fluem a contar da citação (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa SELIC deduzida da correção pelo IPCA. 2.2 Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos imateriais, a requerente sustenta que a conduta omissiva da contratada culminou em transtornos estruturais e apreensão diante do advento do período de chuvas, gerando estresse e descontentamento perante os moradores do prédio que representa como síndica (ID 115366624).
A responsabilidade civil exige conduta ilícita, nexo causal e efetiva ofensa aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). O mero inadimplemento contratual, desprovido de repercussão gravosa extraordinária, não caracteriza dano moral indenizável, resolvendo-se nas perdas e danos materiais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inexecução contratual isolada não gera, por si só, danos morais: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento.
3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.258.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) No mesmo sentido também o TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804887-68.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Danilo Ralyson Cordeiro Dantas ADVOGADOS: Rafaela Ribeiro Cananea (OAB/PB 16717-A) e Elaine Fante Sales (OAB/PB 24437-A) APELADO: Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda. ADVOGADO: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE 15131-A) Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por DANILO RALYSON CORDEIRO DANTAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Fedex Brasil Logística e Transporte S.A., condenando a ré ao pagamento de R$ 570,00 por danos materiais, mas rejeitando o pleito de indenização por danos morais. O autor recorre para reformar parcialmente a sentença, sustentando que o inadimplemento contratual, por si, teria gerado abalo moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os transtornos relatados em razão do inadimplemento contratual ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem violação concreta aos direitos da personalidade. O autor não comprova nos autos a existência de constrangimento anormal, humilhação pública, exposição vexatória ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o limite do mero dissabor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o descumprimento contratual, quando não acompanhado de repercussões graves, não enseja reparação por danos morais (STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP e REsp 1.662.336/SP). O ônus da prova da existência do dano moral é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o que não foi atendido no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo quando demonstrada violação relevante aos direitos da personalidade. A frustração ou o desconforto decorrentes do descumprimento de obrigação contratual configuram mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. O autor deve comprovar concretamente o prejuízo extrapatrimonial alegado, conforme previsto no art. 373, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CPC/2015, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.11.2017; STJ, REsp 1.662.336/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2017. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (0804887-68.2024.8.15.2003, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Assim sendo, não havendo comprovação de circunstância extraordinária que extrapole o dano patrimonial, o pleito de indenização por danos morais deve ser desacolhido. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID 115366629), por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a requerida UZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA a restituir à autora o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do desembolso (12/03/2025), e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (27/08/2025), segundo a Taxa SELIC com dedução da atualização monetária; c) REJEITAR o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), distribuo as despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da promovente e 50% (cinquenta por cento) sob a responsabilidade da parte promovida. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor da patrona da parte autora, a ser adimplido pela ré, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo desacolhimento do dano moral (R$ 7.000,00 atualizado) a cargo da demandante, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais com relação à parte autora, em virtude da gratuidade de justiça precedentemente deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, acaso existentes custas a recolher, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, conforme art. 394 do Código de Normas e Resolução n. 81/2026 do TJPB. Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Não havendo o recolhimento, proceda-se conforme art. 394 do Código de Normas, alterado pelo Provimento CGJ - TJPB n. 91/2023, publicado no DJE em 31/01/23, e, após, arquive-se.
Sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, proceda a escrivania a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e redistribuam-se os autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito