SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB), FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO (OAB 22298/PB), THOMAZ ANTÔNIO BATISTA DA SILVA (OAB 18517/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0837331-29.2025.8.15.2001 Classe Processual: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) Assuntos: [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: A. D. S. P., A. B. P. B. REQUERIDO: E. D. S. B. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ADOLESCENTE DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUPRESSÃO DO PERNOITE.
CONVIVÊNCIA QUINZENAL DIURNA COMPATIBILIZADA COM ATIVIDADES DA JOVEM. TRANSPORTE A CARGO DO GENITOR. ENCAMINHAMENTO PARA SUPORTE PSICOLÓGICO/TERAPIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA.
1. Pedido de readequação de regime de convivência paterno-filial fixado na infância da adolescente, visando à supressão do pernoite, manutenção do encargo paterno de transporte e realização de estudo psicossocial.
2. A controvérsia cinge-se à necessidade de ajuste do convívio paterno à rotina e vontade da adolescente, bem como à pertinência do encaminhamento familiar para suporte terapêutico.
3. O direito de convivência deve atender precipuamente ao melhor interesse da adolescente e à sua autonomia progressiva, mostrando-se adequada a fixação de convivência quinzenal diurna, sem pernoite, compatibilizada com seus compromissos escolares, esportivos e religiosos, sob encargo de transporte do genitor.
4. O encaminhamento dos envolvidos a acompanhamento psicológico e terapia familiar viabiliza a superação de ruídos comunicacionais e o restabelecimento seguro do diálogo familiar.
5. Pedido julgado procedente (art. 487, I, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, art. 1.589; ECA, arts. 19 e 100; CPC/2015, arts. 355, I, e 487,
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas com Pedido de Escuta Especializada de Menor proposta por A. D. S. P., na condição de representante legal de sua filha, a adolescente A. B. P. B. (nascida em 19 de janeiro de 2012), em face de EVILÁSIO DE SOUZA BATISTA (ID 115371256). Na petição inicial (ID 115371256), a requerente narrou que as partes celebraram acordo de convivência nos autos do divórcio consensual perante a 6ª Vara de Família da Capital (ID 115442004), quando a filha contava com apenas três anos de idade.
Sustentou que, com o desenvolvimento biopsicossocial da jovem, atualmente com quatorze anos de idade, surgiram novos compromissos escolares, atividades de dança e encontros religiosos, tendo a filha manifestado incômodo e recusa quanto ao pernoite na residência paterna. Requereu a realização de escuta técnica ou estudo psicossocial, a readequação do regime de visitas para suprimir o pernoite e a manutenção do encargo do promovido em buscar e entregar a adolescente nos dias de convivência (ID 115371256).
Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade processual foi deferido e restou designada audiência de conciliação (IDs 115444641 e 115505607). O promovido foi regularmente citado e intimado (IDs 117406816 e 117406818). Em audiência de conciliação (ID 117769443), as partes compareceram acompanhadas por seus respectivos patronos, contudo a tentativa de autocomposição restou infrutífera, ocasião em que foi determinado o encaminhamento dos autos ao setor psicossocial após os prazos de resposta.
O réu apresentou procuração e contestação (IDs 121203236, 121205252, 121818702 e 121818704). Preliminarmente, postulou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que sempre buscou manter vínculo afetivo com a filha, reconheceu que respeita a vontade da adolescente de não pernoitar em sua casa e manifestou concordância com a realização de avaliação técnica para elucidar as razões da resistência, além de concordar com a assunção do transporte de ida e volta, requerendo a preservação do contato com a jovem (ID 121818702).
A parte promovente ofertou impugnação à contestação (ID 121838269), ratificando a pertinência do estudo psicossocial. Os autos foram remetidos à Seção Psicossocial do Fórum Cível (IDs 124203583 e 132214299). O laudo técnico foi juntado aos autos (IDs 157321790 e 157321792), registrando a realização de entrevistas individuais com a genitora, com o genitor e com a adolescente, concluindo que o vínculo paterno-filial se encontra fragilizado por dificuldades comunicacionais e pelo acúmulo de percepções divergentes, desaconselhando arranjos tradicionais e impositivos de visitação sem a prévia reconstrução do diálogo e da confiança.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o estudo social (ID 157360409), a autora manifestou concordância com o parecer e requereu o encaminhamento dos envolvidos para terapia familiar (ID 157762555). O promovido, por sua vez, manifestou-se no ID 158144993, concordando com a suspensão temporária do regime anterior de visitas para evitar desgastes emocionais, mas discordando da imposição coercitiva de acompanhamento terapêutico.
O Ministério Público exarou cota (ID 160601007), requerendo a intimação das partes para manifestação probatória ou indicação de interesse no julgamento antecipado, o que foi determinado pelo Juízo (IDs 160636916 e 160661269). A parte promovente pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 161618139). Com nova vista dos autos (IDs 163535611 e 164035965), o douto Representante do Ministério Público emitiu parecer conclusivo de mérito (ID 166725903), opinando pela procedência da pretensão para regulamentar a convivência quinzenal diurna em finais de semana, sem pernoite, respeitados os horários escolares, esportivos e religiosos da jovem, incumbindo ao réu o transporte, bem como pelo deferimento do encaminhamento da família para acompanhamento psicológico e terapia familiar.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental encartada e a avaliação técnica realizada pelo setor psicossocial são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando despicienda a dilação probatória em audiência. Outrossim, a parte autora postulou formalmente a resolução antecipada (ID 161618139) e o Ministério Público apresentou seu pronunciamento final sobre os elementos já constituídos no caderno processual (ID 166725903), não remanescendo controvérsia fática pendente de instrução complementar. 2.2.
Da Gratuidade da Justiça em Favor do Promovido Em sede de contestação (ID 121818702), o requerido postulou a concessão da gratuidade judiciária, afirmando a impossibilidade de suportar eventuais despesas processuais sem comprometer a sua subsistência e a prestação alimentícia devida às suas dependentes. Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e inexistindo elementos nos autos que infirmem a alegada incapacidade financeira momentânea, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Evilásio de Souza Batista, com esteio nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2.3.
Do Mérito: Da Readequação do Regime de Convivência e da Proteção Integral A controvérsia cinge-se à revisão dos parâmetros de convivência paterno-filial relativos à jovem A. B. P. B., bem como à definição da sistemática de transporte e à viabilidade do encaminhamento familiar para suporte psicológico especializado. A Carta da República, em seu artigo 227, erigiu o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente como diretriz basilar das relações jurídicas e familiares, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever conjunto de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais ao desenvolvimento saudável e à convivência familiar harmoniosa.
No mesmo diapasão, o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) consagra o direito do infante de ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência comunitária em ambiente seguro. O artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma, preconiza que qualquer intervenção judicial deve atender precipuamente ao superior interesse do jovem, resguardando sua integridade emocional.
O direito de convivência, disciplinado no artigo 1.589 do Código Civil, possui natureza dúplice: corporifica a prerrogativa do ascendente não guardião de manter contato com a sua prole e, acima de tudo, consubstancia direito fundamental do filho em usufruir da presença paterna para a formação integral de sua personalidade. Na espécie em julgamento, observa-se que o regime de convivência vigente fora pactuado no ano de 2013 durante o processo de divórcio das partes (ID 115442004), oportunidade em que a filha contava com apenas três anos de idade.
Com o decurso do tempo e o ingresso da jovem na adolescência, hoje contando com catorze anos (ID 115442005), as necessidades da menor se transformaram substancialmente. A rotina da jovem passou a envolver aulas escolares regulares, prática contínua de dança/balé aos sábados e participação em atividades religiosas e sociais de seu grupo de pertencimento (IDs 115371256, 121818704 e 157321792). O relatório social elaborado pela Seção de Assistência Psicossocial do Fórum Cível (ID 157321792) trouxe relevante diagnóstico técnico do núcleo familiar.
A assistente social pontuou expressamente que os laços entre o promovido e a filha encontram-se fragilizados, marcados por dificuldades de comunicação e pelo acúmulo de frustrações e experiências relacionais mal elaboradas ao longo dos anos. Registrou, ademais, que a jovem manifesta resistência a imposições rígidas de visitação, sentindo que seus compromissos e anseios eram desconsiderados pelo genitor, situação que acentuou seu afastamento (ID 157321792).
Não obstante essa constatação, a análise técnica não apontou inexistência absoluta de afeto ou motivo grave que justifique a extinção definitiva da convivência familiar. O laudo destacou que a adolescência é fase peculiar de conquista da autonomia progressiva e que a imposição forçada de modelos tradicionais e rígidos tende a agravar o quadro de resistência (ID 157321792). Nesse contexto fático e probatório, a pretensão inaugural de readequação dos encontros familiares mostra-se plenamente alinhada à realidade vivenciada pelas partes.
Afastar a obrigatoriedade do pernoite na casa paterna resguarda o bem-estar psicológico e a tranquilidade da adolescente, conferindo segurança à jovem em sua residência habitual. Por outro lado, a completa supressão do convívio paterno não se coaduna com os fins protetivos da jurisdição de família. Mostra-se impositiva a fixação de um regime flexível de convivência diurna quinzenal, em sábados ou domingos alternados, rigorosamente compatibilizado com a grade de estudos, eventos de balé e compromissos religiosos da filha, oportunizando ao genitor demonstrar sensibilidade e respeito à rotina da adolescente.
No tocante ao transporte, o próprio requerido assentiu em sua peça de defesa (ID 121818702) com a manutenção de sua obrigação de buscar e devolver a filha nos dias de visitação, responsabilidade que assegura a integridade da rotina materna e o cumprimento dos horários previamente estipulados. Por fim, quanto à determinação de acompanhamento psicológico e suporte de terapia familiar, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público (ID 166725903).
A intervenção terapêutica não ostenta caráter sancionatório, mas puramente pedagógico e protetivo, nos termos do artigo 100, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A criação de um espaço neutro de escuta especializada, seja pela rede pública municipal/estadual de saúde mental e assistência social, seja por atendimento particular de escolha das partes, constitui ferramenta indispensável para mediar o diálogo entre genitores e filha, auxiliando na superação de ruídos comunicacionais e na construção paulatina de uma relação paterno-filial madura e saudável.
Destarte, em perfeita harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 166725903), a procedência dos pedidos formulados na exordial, com as adequações necessárias, é medida que se impõe para salvaguardar o superior interesse da adolescente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 1.589 do Código Civil e 19 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, para: a) regulamentar o regime de convivência paterno-filial entre o promovido EVILÁSIO DE SOUZA BATISTA e sua filha adolescente A.
B. P. B. de forma quinzenal, aos finais de semana (sábados ou domingos alternados), no período diurno, sem direito a pernoite; b) determinar que os dias e horários específicos de cada encontro sejam previamente ajustados entre as partes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de modo a não colidir com os compromissos escolares, atividades de dança contemporânea/balé e eventos religiosos da adolescente, respeitando-se o estágio de desenvolvimento e a rotina da jovem; c) fixar a responsabilidade exclusiva do promovido pelo transporte da adolescente nos períodos de convivência, incumbindo-lhe buscar e entregar a filha na residência materna ou nos locais de suas atividades extracurriculares previamente informados; d) determinar o encaminhamento da adolescente e de seus genitores (A.
D. S. P. e EVILÁSIO DE SOUZA BATISTA) para realização de acompanhamento psicológico e terapia familiar, a ser realizado pela rede pública de apoio psicossocial ou mediante atendimento com profissionais particulares de sua escolha, visando à restauração do diálogo e ao fortalecimento dos vínculos afetivos familiares. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do promovido. Em razão da natureza da causa e da ausência de pretensão resistida estrita quanto à necessidade de readequação do regime de convivência, as custas processuais serão suportadas pelas partes em igual proporção (artigo 86, caput, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a convergência substancial das partes em torno da redefinição dos moldes do convívio familiar da filha em comum.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema eletrônico.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
THOMAZ ANTÔNIO BATISTA DA SILVA
Advogados
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO (OAB 22298/PB), THOMAZ ANTÔNIO BATISTA DA SILVA (OAB 18517/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0837331-29.2025.8.15.2001 Classe Processual: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) Assuntos: [Regulamentação de Visitas]
REQUERENTE: A. D. S. P., A. B. P. B.
REQUERIDO: E. D. S. B.
Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial de ID 160601007. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL
Advogados
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0837331-29.2025.8.15.2001 Classe Processual: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) Assuntos: [Regulamentação de Visitas]
REQUERENTE: A. D. S. P., A. B. P. B.
REQUERIDO: E. D. S. B.
Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial de ID 160601007. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
EVILASIO DE SOUZA BATISTA
Advogados
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO (OAB 22298/PB), THOMAZ ANTÔNIO BATISTA DA SILVA (OAB 18517/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DO
DESPACHO
DE ID. 160636916
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ALINE DA SILVA PEREIRA
Advogados
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DO ATO ORDINATÓRIO DE ID157360405
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ANA BEATRIZ PEREIRA BATISTA
Advogados
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DO ATO ORDINATÓRIO DE ID157360405
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
EVILASIO DE SOUZA BATISTA
Advogados
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB), FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO (OAB 22298/PB), THOMAZ ANTÔNIO BATISTA DA SILVA (OAB 18517/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADOS, DO ATO ORDINATÓRIO DE ID157360405
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ALINE DA SILVA PEREIRA
Advogados
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB)
CERTIFICO que passo a expedir intimação para a parte promovente oferecer impugnação, conforme determinado no termo de audiência . O referido é verdade, dou fé.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ANA BEATRIZ PEREIRA BATISTA
Advogados
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB)
CERTIFICO que passo a expedir intimação para a parte promovente oferecer impugnação, conforme determinado no termo de audiência . O referido é verdade, dou fé.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ALINE DA SILVA PEREIRA
Advogados
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB)
Defiro o pedido de gratuidade processual. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 07/08/2025, às 09:30_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ANA BEATRIZ PEREIRA BATISTA
Advogados
SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL (OAB 25954/PB), ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO (OAB 26912/PB)
Defiro o pedido de gratuidade processual. Designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 07/08/2025, às 09:30_horas, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença das parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente, se o advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.