INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 DIAS Nº do Processo: 0837954-35.2021.8.15.2001 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [União Estável ou Concubinato, Partilha, Reconhecimento / Dissolução]
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, ajuizada por J.
C. D. S. em face de K. J. S. D. Q.. O processo seguiu seu trâmite regular, culminando na prolação da sentença de mérito (ID 123450227), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e a reconvenção apresentada pela demandada. Inconformada, a parte promovida interpôs Recurso de Apelação (ID 128439568), no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de provas documentais essenciais, notadamente a expedição de ofícios a terceiros, teria inviabilizado a comprovação de suas teses defensivas e reconvencionais.
Em sede de segundo grau de jurisdição, por meio da Decisão Monocrática de ID 155316944, a eminente Relatora acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos a esta instância para o prosseguimento da instrução processual. A referida decisão transitou em julgado em 06/03/2026, conforme certidão de ID 155316946. Assim, retornam os autos a este Juízo para que se dê o devido cumprimento ao v. acórdão, reabrindo-se a fase instrutória para sanear o feito e delimitar as diligências probatórias necessárias ao justo deslinde da causa.
É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento da Decisão Superior e da Reabertura da Instrução A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça, com fundamento no acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, impõe a este Juízo a retomada da marcha processual a partir do momento em que o vício foi identificado. A Decisão Monocrática de ID 155316944 foi categórica ao reconhecer que o indeferimento de diligências probatórias essenciais, cujas informações são resguardadas por sigilo e, portanto, inacessíveis diretamente pela parte, seguido de um julgamento de mérito que se baseou precisamente na ausência de tais provas, configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Conforme ressaltado pela instância superior, "a contradição lógica do julgado revela-se quando se verifica que a r. sentença utilizou justamente a ausência de prova como fundamento para julgar improcedentes os pedidos reconvencionais da apelante". Dessa forma, para assegurar a efetividade do processo e a busca da verdade real, a reabertura da fase instrutória é medida que se impõe, para que sejam produzidas as provas anteriormente indeferidas e consideradas pertinentes para a correta análise dos fatos controvertidos. 2.2.
Do Saneamento do Feito e da Delimitação dos Pontos Controvertidos Em cumprimento à decisão superior e visando a adequada organização do processo para a nova fase de instrução, passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes já acordaram, em audiência (ID 78131956), que o período da união estável compreendeu os anos de 1994 a 2015. Da mesma forma, as questões relativas à guarda e aos alimentos do filho comum, P.
L. S. D. Q. D. S., perderam o objeto em razão da maioridade atingida e da celebração de acordo em processo autônomo (IDs 78979873 e 85197774). Desse modo, a controvérsia remanescente e que será objeto da instrução probatória cinge-se exclusivamente à identificação e partilha do patrimônio comum do casal, fixando-se como pontos controvertidos principais: a) A comunicabilidade e a exata extensão do direito de partilha sobre o Apartamento localizado na Rua João Batista Carvalho Moura, 360, Apto 403, Cidade Universitária, especialmente no que tange à alegada sub-rogação de bem particular do autor; b) A comunicabilidade e a exata extensão do direito de partilha sobre a Casa localizada na Rua Comerciante José Florentino de Andrade, 120, Jardim Cidade Universitária, cuja aquisição a ré alega decorrer de doação de sua genitora; c) A comunicabilidade e a exata extensão do direito de partilha sobre o Apartamento situado na Rua Antonio Lustosa Cabral, 50, Apto 401, Cabo Branco, especialmente quanto à origem dos recursos e à data de aquisição efetiva frente à construtora; d) A existência, titularidade e valor do crédito relativo ao Consórcio junto à DISAL Administradora de Consórcios Ltda., indicado na reconvenção (ID 55975092); e) A existência e a origem dos recursos utilizados na suposta transferência de valores ao Sr.
Gleidson Raimundo Bezerra para aquisição de imóvel pela filha do autor (ID 55975092); f) A real propriedade e o uso do veículo Fiat Toro, placa QSB1000, que a ré alega ser de fato do autor, embora registrado em nome de terceiro (ID 55975092); g) A existência e a natureza da verba de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que a ré alega ter sido recebida pelo autor da empresa Energisa em 2014 a título de indenização ou verba rescisória (ID 55975092). 2.3.
Das Provas a Serem Produzidas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delineados, e em estrito cumprimento à Decisão Monocrática de ID 155316944, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: Determino a expedição de ofícios, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, às seguintes entidades, para que forneçam as informações e documentos solicitados, que são essenciais para a justa resolução da lide:
1. DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para que apresente a este Juízo o extrato completo e detalhado do consórcio registrado em nome de J.
C. D. S. (CPF nº 343.***.***-91), referente ao período da união estável (1994-2015), informando a data da contemplação, o valor do crédito recebido e a forma de sua utilização, conforme requerido no ID 55975092;
2. BANCO DO BRASIL S/A, para que forneça os extratos bancários completos da(s) conta(s) de titularidade de J.
C. D. S. (CPF nº 343.***.***-91), abrangendo o período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, a fim de verificar a suposta transferência de valores ao Sr. Gleidson Raimundo Bezerra, conforme requerido nos IDs 55975092 e 111387237;
3. ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que informe se houve o pagamento de verbas indenizatórias, rescisórias ou de qualquer outra natureza a J.
C. D. S. (CPF nº 343.***.***-91) durante o ano de 2014, detalhando a natureza, o valor bruto e líquido, e a data do efetivo pagamento, conforme requerido nos IDs 55975092 e 111387237;
4. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CABEDELO/PB, para que preste informações sobre a cadeia dominial e eventuais transferências do lote de terreno indicado como parte do pagamento no contrato de ID 55975855, relacionado ao imóvel da Rua Comerciante José Florentino de Andrade, conforme requerido no ID 111387237;
5. CONSTRUTORA FCK ENGENHARIA LTDA e ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS USE, para que informem e apresentem todos os contratos e eventuais permutas celebrados com a Sra. K. J. S. D. Q. (CPF nº 916.***.***-20), relacionados aos imóveis situados no Edifício La Vitta e no Edifício Corais do Cabo Branco, a fim de demonstrar o marco temporal e as condições das aquisições, conforme requerido pelo autor no ID 60466891. b) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, por ser pertinente para esclarecer a dinâmica da aquisição patrimonial, o esforço comum do casal e a origem dos recursos para aquisição dos bens.
Por conseguinte, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nos IDs 71718902 e 71719275.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, em cumprimento à Decisão Monocrática de ID 155316944: a) Declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra, fixando como pontos controvertidos as questões patrimoniais relativas à partilha de bens; b) Defiro a produção de prova documental e oral, conforme detalhado no item 2.3; c) Expeçam-se os ofícios elencados no item 2.3, "a", com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob as penas da lei; d) Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ratificarem os róis de testemunhas já apresentados (IDs 71718902 e 71719275), podendo substituí-las, desde que de forma justificada, nos termos do art. 451 do CPC; e) Cumpridas as diligências acima, designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de ouvir as testemunhas arroladas, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo; f) Em seguida, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. g) A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. h) Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito