Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSEANE DOS REIS TANAKA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838717-07.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSEANE DOS REIS TANAKA REU: CLEONICE DE ARAUJO CORDULA
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que ser única forma de subsistência. Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à executada. O extrato juntado demonstra que não se trata de conta poupança, mas de conta de depósitos à vista, e a parte executada utiliza-a para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, INC. X DO CPC/15 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO. - A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. - A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demostrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial. Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pela executada.
