PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0840097-55.2025.8.15.2001 Natureza: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Promovente:
V. G. D. S. R. Promovido(a): E. D. T. D. R.
C.
SENTENÇA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ESPÓLIO. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 292 DO CPC). REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPAZ. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 355, II, DO CPC. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS (ART. 300 DO CPC).
RESGUARDO DE BENS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos e bem examinados, temos que...
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Espólio de Antônio Augusto Rego Costa, representado por seu inventariante VENEZIANO GUEDES DE SOUSA RÊGO, em face do Espólio de Terezinha do Rego Costa, representado por seu inventariante Emmanuel Augusto Rego Costa. A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reparação urgente de suposta injustiça histórica, sistemática e dolosa subtração de bens pertencentes ao espólio do falecido Antônio Augusto Rego Costa, imputando à parte demandada a administração indevida e ocultação patrimonial, com grave prejuízo aos sete filhos do de cujus, todos oriundos de relações anteriores ao casamento com a Sra.
Terezinha do Rego Costa, já falecida. Requereu, desde a inicial, a prestação de contas, bem como o deferimento de tutela de urgência, notadamente para resguardo e preservação dos bens, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O feito foi regularmente distribuído, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, a fim de adequar o valor da causa aos parâmetros do art. 292 do Código de Processo Civil.
A parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial, adequando o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), requerendo o prosseguimento do feito, com a citação da parte ré e análise do pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia - ID Num 128730937. O Ministério Público, mais uma vez instado a se manifestar, informou que não interviria no feito, por inexistirem interesses de incapazes ou menores envolvidos.
Aberto prazo para apresentação de razões finais, as partes permaneceram silentes, operando-se a preclusão. O Ministério Público, novamente intimado, reiterou a ausência de manifestação, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado Verifica-se que o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, haja vista a revelia da parte ré, a ausência de requerimento de produção de provas e a preclusão do prazo para razões finais. II.2 – Da revelia e seus efeitos A revelia foi regularmente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, especialmente quanto à administração e posse de bens pertencentes ao espólio do falecido Antônio Augusto Rego Costa pela parte demandada.
Tal presunção não é absoluta, mas, no caso concreto, não foi infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário, tampouco por manifestação defensiva. II.3 – Do direito de exigir contas Dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil que: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação.” Restou demonstrado que a parte ré, na qualidade de quem administrou, deteve ou exerceu posse sobre bens do espólio, possui inegável dever jurídico de prestar contas, sobretudo diante das alegações de gestão patrimonial prolongada e da ausência de transparência quanto à destinação dos bens.
A legitimidade ativa do espólio autor e a legitimidade passiva do réu estão devidamente configuradas, assim como o interesse de agir, consubstanciado na necessidade de apuração da existência, extensão e destinação do patrimônio. Dessa forma, mostra-se plenamente procedente o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, consistente no reconhecimento do dever de prestar contas. II.4 – Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado na inicial encontra respaldo no art. 300 do CPC, estando presentes, em tese, seus requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre das alegações verossímeis da parte autora, corroboradas pela revelia do réu e pela ausência de qualquer justificativa plausível quanto à administração dos bens. O perigo de dano resta evidenciado pelo risco de dilapidação patrimonial, ocultação ou alienação indevida de bens pertencentes ao espólio, o que poderia comprometer o resultado útil do processo. Assim, é cabível o deferimento da tutela de urgência, para fins de resguardo e preservação do patrimônio, nos moldes requeridos na petição inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o dever da parte ré de PRESTAR CONTAS, na forma do art. 550 do CPC, relativas à administração, posse e destinação dos bens pertencentes ao espólio de Antônio Augusto Rego Costa; DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o resguardo e preservação dos bens, conforme requerido na petição inicial, expedindo-se os atos necessários ao seu fiel cumprimento; Determinar o prosseguimento do feito para a segunda fase da ação de exigir contas, oportunamente, com a apresentação das contas pela parte ré, sob pena de serem tomadas as contas que o autor apresentar; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e proceda-se com as anotações e diligências necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito