Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0840337-44.2025.8.15.2001 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Hermano Gadelha de SÁ – OAB/PB nº 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB nº 13.040 e Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB nº 23.230 Apelada: Analice Gomes da Cruz Advogada: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB nº 25.159 DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TERMOABLAÇÃO DE VEIAS SAFENAS COM ENDOLASER. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em tutela antecipada antecedente para condenar a operadora ao custeio integral de procedimento cirúrgico de termoablação de veias safenas com endolaser, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor de beneficiária idosa portadora de insuficiência venosa crônica grave (CID I87.2), acometida por úlcera venosa ativa e submetida a risco de agravamento clínico, infecção e amputação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia judicial; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para manutenção da justiça gratuita deferida à autora; (iii) determinar se a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora, fundada na ausência de previsão no rol da ANS, é legítima; e (iv) verificar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
II. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente laudos médicos, parecer técnico do NATJUS e literatura científica especializada, são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A impugnação ao benefício da justiça gratuita exige prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando alegações genéricas para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiária submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A ausência de determinado procedimento no rol da ANS não autoriza, por si só, a negativa de cobertura, diante da mitigação da taxatividade prevista no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022.
A termoablação endovenosa por endolaser possui eficácia científica comprovada e constitui terapia de eleição para o quadro clínico da autora, conforme laudo médico especializado, parecer técnico do NATJUS e literatura médica juntada aos autos. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente para paciente em condição clínica grave configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero inadimplemento contratual.
O descumprimento reiterado da tutela de urgência pela operadora, exigindo medidas coercitivas de bloqueio judicial de ativos, agrava o sofrimento físico e psíquico da beneficiária, caracterizando dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógico-compensatória da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado em demandas de saúde não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental contém prova técnica suficiente para o deslinde da controvérsia. A ausência de previsão expressa de procedimento no rol da ANS não legitima a negativa de cobertura quando preenchidos os requisitos legais de mitigação da taxatividade do rol. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico urgente por operadora de plano de saúde caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.
O descumprimento de tutela de urgência em contexto de grave vulnerabilidade clínica intensifica a lesão extrapatrimonial e reforça a responsabilização civil da operadora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada com sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, nos presentes autos de “TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”, proposta por ANALICE GOMES DA CRUZ, que assim dispôs: […] JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais), CONDENAR o réu UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, bem como todos os insumos requisitados necessários ao adequado tratamento, conforme laudo médico anexado (ID 116119577), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116367109), bem como as medidas coercitivas adotadas para seu cumprimento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da obrigação de fazer (R$ 12.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a vedação à compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do CPC, e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, caso beneficiária da justiça gratuita. [...].
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, ora apelada, restaram assim julgado: […] ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 131158765, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1. RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais);
2. CONDENAR o réu UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, bem como todos os insumos requisitados necessários ao adequado tratamento, conforme laudo médico anexado (ID 116119577), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116367109), bem como as medidas coercitivas adotadas para seu cumprimento;
3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. [...].
Em suas razões, a operadora de plano de saúde recorrente sustenta, em síntese: Preliminarmente (i) cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia técnica judicial; (ii) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora. No mérito (iii) a legalidade da recusa administrativa de cobertura para o procedimento cirúrgico por termoablação de veias safenas com endolaser, por expressa exclusão contratual e na taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iv) a ausência de dano moral indenizável em virtude de regular exercício de direito contratual.
Depois, que o quantum arbitrado mostra-se divorciado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Alfim, requer o provimento recursal com acolhimento dos pedidos preliminares. No mérito, a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos combatidos; e caso confirmado o dano moral, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazoando, pugna a apelada, primeiramente, pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, o desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade que foi suscitada pela apelada em contrarrazões. A recorrente Unimed João Pessoa impugnou de forma suficiente os fundamentos centrais que ampararam o acolhimento parcial dos pedidos autorais, devolvendo a debate as questões técnicas e processuais relevantes, o que autoriza o conhecimento do recurso.
Assim, conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO, agora, a impugnação ao benefício do acesso gratuito à Justiça concedido em favor da autora/apelada, considerando que a ré/apelante limitou-se à alegações genéricas, sem apresentar contraprova robusta que demonstre a capacidade financeira da beneficiária de suportar no momento os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento Diga-se em consonância com o CPC: Art.
99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela apelante, sob o argumento de indispensabilidade de dilação probatória mediante perícia médica ou novas manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, deve ser rejeitada.
No ordenamento processual civil vigente, o juiz figura como o destinatário da prova, incumbindo-lhe conduzir o trâmite processual e determinar o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for de direito ou quando as provas documentais ampararem suficientemente seu livre convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A necessidade de realização de perícia médica foi suprida de forma idônea pelas avaliações técnicas e laudos documentais constantes do processo.
O laudo clínico circunstanciado elaborado pela médica especialista assistente (ID 41411982), conjugado com o Parecer Técnico número 264989 do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 41411986) e com artigo publicado no Jornal Vascular Brasileiro (ID 41411987), fornecem estrita fundamentação técnica e científica ao julgador, tornando absolutamente dispensável a produção de novas perícias, as quais apenas postergariam a resolução do litígio de saúde marcado por severa urgência.
Sobre a regularidade do julgamento antecipado em lides dessa natureza, esta Corte de Justiça externa entendimento consolidado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 6 DO STF. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL.
DESLEGITIMAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO DA CONITEC DIANTE DE NOVAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. [...].
III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos técnicos suficientes para formação de convencimento, especialmente diante de nota técnica específica elaborada pelo NATJUS, órgão auxiliar do Poder Judiciário com expertise científica em matéria de saúde. A legitimidade passiva do ente estatal decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito fundamental à saúde, sendo competente a Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento não atinge o parâmetro fixado para deslocamento da competência à Justiça Federal.
O interesse processual está caracterizado pela negativa administrativa de fornecimento do medicamento, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional para obtenção do tratamento prescrito. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional que depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. A negativa administrativa de fornecimento do fármaco encontra-se comprovada nos autos.
A presunção de legitimidade da decisão da CONITEC que recomendou a não incorporação do medicamento não impede o controle judicial de legalidade, sobretudo quando demonstrada a superação das premissas técnicas que fundamentaram o ato administrativo. Nota técnica elaborada pelo NATJUS aponta que novas evidências científicas de alto nível demonstram a eficácia e segurança do medicamento na redução da progressão da doença pulmonar fibrosante, evidenciando a obsolescência da avaliação técnica anterior da CONITEC.
As terapias disponibilizadas no SUS possuem caráter meramente paliativo e não atuam nos mecanismos patogênicos da fibrose pulmonar, inexistindo substituto terapêutico eficaz na rede pública. Laudos médicos e exames seriados comprovam a progressão clínica da doença, a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a urgência da intervenção terapêutica. A incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento de alto custo resta evidenciada pela condição socioeconômica demonstrada nos autos. [...]. (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-84.2025.8.15.7701, Rel.
Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, julgado em 30/03/2026) No mérito, insurge-se a operadora apelante contra a sentença que a obrigou a custear cirurgia de termoablação de veias safenas com endolaser, além de condená-la a indenizar a demandante, ora apelada, por danos morais. A relação negocial travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se à aplicação cogente das disposições do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento firmado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o contrato de plano de saúde deve ser executado e interpretado em estrita harmonia com a boa-fé objetiva e a função social das relações contratuais, restando abusiva a imposição de exclusão de cobertura que desnature o objeto central do ajuste, que é a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana do beneficiário. No caso, tem-se a apelada como pessoa legalmente idosa, nascida em 1963, portadora de "Insuficiência Venosa Crônica Grave (CID
10 - I87.2)", de alta complexidade, classificada na gradação clínica CEAP 6, caracterizada pela presença de úlcera venosa aberta ativa no membro inferior esquerdo (ID 41411982). Diante do quadro gravíssimo com severa limitação de locomoção e perigo real de infecção bacteriana ou amputação do membro inferior (ID 41412011), a médica especialista que a assiste a demandante prescreveu em caráter de urgência a realização da cirurgia por "termoablação de veias safenas magnas bilateralmente" (ID 41411982).
A recusa administrativa da operadora ré em autorizar ou custear o procedimento, pautada genericamente no fato de a técnica não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da agência reguladora, ou na exclusão contida no artigo 12 da Resolução Normativa número 465/2021 (ID 41411983), não se sustenta à luz da legislação federal. O artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelece critérios claros de mitigação da taxatividade do referido rol de coberturas administrativas: Art. 10 [...], §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela legislação é evidente no caso concreto. A eficácia científica do tratamento cirúrgico por endolaser está amplamente respaldada em literatura médica especializada (ID 41411987), ressaltando-se as vantagens em relação ao método convencional no que se refere ao menor sofrimento do paciente, tempo de recuperação e baixos índices de complicação, como a parestesia sural (ID 41411987).
Ademais, o Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, ratifica expressamente a obrigação de cobertura, classificando a termoablação endovenosa de safenas como a terapia padrão ouro de eleição para o quadro vascular da apelada, justificando a procedência da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 41411986). Assim, impõe-se a confirmação da sentença que obrigou à apelante a custear o tratamento prescrito para a apelada.
No que concerne ao pedido de afastamento da condenação por danos morais (ID 41412122), o pleito da apelante igualmente não prospera. A negativa de cobertura para cirurgia urgente de idosa acometida por patologia em estágio gravíssimo (CEAP 6, com úlcera de difícil cicatrização e exposta a grave infecção ou necrose - ID 41411982) transcende o mero dissabor e descumprimento contratual, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço assistencial apta a gerar responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 186 do Código Civil.
A operadora ré descumpriu as determinações judiciais liminares de urgência por longo lapso temporal (ID 41412008), forçando o juízo na origem a adotar medidas coercitivas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud (ID 41412072) para assegurar a liberação dos valores necessários ao pagamento direto à médica assistente (ID 41412086). Tal conduta protelatória e de resistência injustificada agrava significativamente o sofrimento físico e psíquico do segurado em momento de extrema vulnerabilidade e dor crônica, afetando seus direitos da personalidade e sua integridade existencial.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a configuração do dano moral decorrente de recusa ilegítima em momentos de urgência médica: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PACIENTE ACOMETIDA DE MELANOMA IN SITU CUTÂNEO (CID
10 – C43). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - AFRONTA À REGRA DO ARTIGO 51, IV, E § 1º, II, DO CDC- ENTENDIMENTO DO STJ- AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE SE IMPÕE- DANO MORAL EVIDENCIADO- MAJORAÇÃO NÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO. - "Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. - A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
Súmula nº 83/STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL n. 0819034-42.2023.8.15.2001, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, julgado em 18/07/2024) No que alude ao quantum indenizatório arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela apelada. Tal montante coaduna-se com os parâmetros compensatórios e pedagógico-punitivos do artigo 944 do Código Civil, sem representar enriquecimento sem causa da consumidora, devendo ser integralmente mantido, acrescido dos consectários legais ali fixados.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e pelos seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85, do CPC, considerando que já foram fixados na sentença no patamar máximo legal. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0840337-44.2025.8.15.2001 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Relator: Des. CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Hermano Gadelha de SÁ – OAB/PB nº 8.463, Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB nº 13.040 e Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB nº 23.230 Apelada: Analice Gomes da Cruz Advogada: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB nº 25.159 DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TERMOABLAÇÃO DE VEIAS SAFENAS COM ENDOLASER. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em tutela antecipada antecedente para condenar a operadora ao custeio integral de procedimento cirúrgico de termoablação de veias safenas com endolaser, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor de beneficiária idosa portadora de insuficiência venosa crônica grave (CID I87.2), acometida por úlcera venosa ativa e submetida a risco de agravamento clínico, infecção e amputação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia judicial; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para manutenção da justiça gratuita deferida à autora; (iii) determinar se a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pela operadora, fundada na ausência de previsão no rol da ANS, é legítima; e (iv) verificar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
II. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente laudos médicos, parecer técnico do NATJUS e literatura científica especializada, são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A impugnação ao benefício da justiça gratuita exige prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando alegações genéricas para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiária submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A ausência de determinado procedimento no rol da ANS não autoriza, por si só, a negativa de cobertura, diante da mitigação da taxatividade prevista no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022.
A termoablação endovenosa por endolaser possui eficácia científica comprovada e constitui terapia de eleição para o quadro clínico da autora, conforme laudo médico especializado, parecer técnico do NATJUS e literatura médica juntada aos autos. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente para paciente em condição clínica grave configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero inadimplemento contratual.
O descumprimento reiterado da tutela de urgência pela operadora, exigindo medidas coercitivas de bloqueio judicial de ativos, agrava o sofrimento físico e psíquico da beneficiária, caracterizando dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógico-compensatória da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado em demandas de saúde não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental contém prova técnica suficiente para o deslinde da controvérsia. A ausência de previsão expressa de procedimento no rol da ANS não legitima a negativa de cobertura quando preenchidos os requisitos legais de mitigação da taxatividade do rol. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico urgente por operadora de plano de saúde caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.
O descumprimento de tutela de urgência em contexto de grave vulnerabilidade clínica intensifica a lesão extrapatrimonial e reforça a responsabilização civil da operadora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada com sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, nos presentes autos de “TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”, proposta por ANALICE GOMES DA CRUZ, que assim dispôs: […] JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais), CONDENAR o réu UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, bem como todos os insumos requisitados necessários ao adequado tratamento, conforme laudo médico anexado (ID 116119577), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116367109), bem como as medidas coercitivas adotadas para seu cumprimento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da obrigação de fazer (R$ 12.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a vedação à compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do CPC, e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, caso beneficiária da justiça gratuita. [...].
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora, ora apelada, restaram assim julgado: […] ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 131158765, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1. RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais);
2. CONDENAR o réu UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, bem como todos os insumos requisitados necessários ao adequado tratamento, conforme laudo médico anexado (ID 116119577), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116367109), bem como as medidas coercitivas adotadas para seu cumprimento;
3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. [...].
Em suas razões, a operadora de plano de saúde recorrente sustenta, em síntese: Preliminarmente (i) cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia técnica judicial; (ii) a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora. No mérito (iii) a legalidade da recusa administrativa de cobertura para o procedimento cirúrgico por termoablação de veias safenas com endolaser, por expressa exclusão contratual e na taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iv) a ausência de dano moral indenizável em virtude de regular exercício de direito contratual.
Depois, que o quantum arbitrado mostra-se divorciado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Alfim, requer o provimento recursal com acolhimento dos pedidos preliminares. No mérito, a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos combatidos; e caso confirmado o dano moral, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazoando, pugna a apelada, primeiramente, pela inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, o desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade que foi suscitada pela apelada em contrarrazões. A recorrente Unimed João Pessoa impugnou de forma suficiente os fundamentos centrais que ampararam o acolhimento parcial dos pedidos autorais, devolvendo a debate as questões técnicas e processuais relevantes, o que autoriza o conhecimento do recurso.
Assim, conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO, agora, a impugnação ao benefício do acesso gratuito à Justiça concedido em favor da autora/apelada, considerando que a ré/apelante limitou-se à alegações genéricas, sem apresentar contraprova robusta que demonstre a capacidade financeira da beneficiária de suportar no momento os custos processuais, sem prejuízo do próprio sustento Diga-se em consonância com o CPC: Art.
99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguida pela apelante, sob o argumento de indispensabilidade de dilação probatória mediante perícia médica ou novas manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, deve ser rejeitada.
No ordenamento processual civil vigente, o juiz figura como o destinatário da prova, incumbindo-lhe conduzir o trâmite processual e determinar o julgamento antecipado do mérito quando a questão controvertida for de direito ou quando as provas documentais ampararem suficientemente seu livre convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A necessidade de realização de perícia médica foi suprida de forma idônea pelas avaliações técnicas e laudos documentais constantes do processo.
O laudo clínico circunstanciado elaborado pela médica especialista assistente (ID 41411982), conjugado com o Parecer Técnico número 264989 do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 41411986) e com artigo publicado no Jornal Vascular Brasileiro (ID 41411987), fornecem estrita fundamentação técnica e científica ao julgador, tornando absolutamente dispensável a produção de novas perícias, as quais apenas postergariam a resolução do litígio de saúde marcado por severa urgência.
Sobre a regularidade do julgamento antecipado em lides dessa natureza, esta Corte de Justiça externa entendimento consolidado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 6 DO STF. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL.
DESLEGITIMAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO DA CONITEC DIANTE DE NOVAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. [...].
III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos técnicos suficientes para formação de convencimento, especialmente diante de nota técnica específica elaborada pelo NATJUS, órgão auxiliar do Poder Judiciário com expertise científica em matéria de saúde. A legitimidade passiva do ente estatal decorre da responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito fundamental à saúde, sendo competente a Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento não atinge o parâmetro fixado para deslocamento da competência à Justiça Federal.
O interesse processual está caracterizado pela negativa administrativa de fornecimento do medicamento, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional para obtenção do tratamento prescrito. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional que depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. A negativa administrativa de fornecimento do fármaco encontra-se comprovada nos autos.
A presunção de legitimidade da decisão da CONITEC que recomendou a não incorporação do medicamento não impede o controle judicial de legalidade, sobretudo quando demonstrada a superação das premissas técnicas que fundamentaram o ato administrativo. Nota técnica elaborada pelo NATJUS aponta que novas evidências científicas de alto nível demonstram a eficácia e segurança do medicamento na redução da progressão da doença pulmonar fibrosante, evidenciando a obsolescência da avaliação técnica anterior da CONITEC.
As terapias disponibilizadas no SUS possuem caráter meramente paliativo e não atuam nos mecanismos patogênicos da fibrose pulmonar, inexistindo substituto terapêutico eficaz na rede pública. Laudos médicos e exames seriados comprovam a progressão clínica da doença, a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a urgência da intervenção terapêutica. A incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento de alto custo resta evidenciada pela condição socioeconômica demonstrada nos autos. [...]. (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-84.2025.8.15.7701, Rel.
Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, julgado em 30/03/2026) No mérito, insurge-se a operadora apelante contra a sentença que a obrigou a custear cirurgia de termoablação de veias safenas com endolaser, além de condená-la a indenizar a demandante, ora apelada, por danos morais. A relação negocial travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se à aplicação cogente das disposições do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento firmado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o contrato de plano de saúde deve ser executado e interpretado em estrita harmonia com a boa-fé objetiva e a função social das relações contratuais, restando abusiva a imposição de exclusão de cobertura que desnature o objeto central do ajuste, que é a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana do beneficiário. No caso, tem-se a apelada como pessoa legalmente idosa, nascida em 1963, portadora de "Insuficiência Venosa Crônica Grave (CID
10 - I87.2)", de alta complexidade, classificada na gradação clínica CEAP 6, caracterizada pela presença de úlcera venosa aberta ativa no membro inferior esquerdo (ID 41411982). Diante do quadro gravíssimo com severa limitação de locomoção e perigo real de infecção bacteriana ou amputação do membro inferior (ID 41412011), a médica especialista que a assiste a demandante prescreveu em caráter de urgência a realização da cirurgia por "termoablação de veias safenas magnas bilateralmente" (ID 41411982).
A recusa administrativa da operadora ré em autorizar ou custear o procedimento, pautada genericamente no fato de a técnica não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da agência reguladora, ou na exclusão contida no artigo 12 da Resolução Normativa número 465/2021 (ID 41411983), não se sustenta à luz da legislação federal. O artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelece critérios claros de mitigação da taxatividade do referido rol de coberturas administrativas: Art. 10 [...], §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela legislação é evidente no caso concreto. A eficácia científica do tratamento cirúrgico por endolaser está amplamente respaldada em literatura médica especializada (ID 41411987), ressaltando-se as vantagens em relação ao método convencional no que se refere ao menor sofrimento do paciente, tempo de recuperação e baixos índices de complicação, como a parestesia sural (ID 41411987).
Ademais, o Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, ratifica expressamente a obrigação de cobertura, classificando a termoablação endovenosa de safenas como a terapia padrão ouro de eleição para o quadro vascular da apelada, justificando a procedência da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 41411986). Assim, impõe-se a confirmação da sentença que obrigou à apelante a custear o tratamento prescrito para a apelada.
No que concerne ao pedido de afastamento da condenação por danos morais (ID 41412122), o pleito da apelante igualmente não prospera. A negativa de cobertura para cirurgia urgente de idosa acometida por patologia em estágio gravíssimo (CEAP 6, com úlcera de difícil cicatrização e exposta a grave infecção ou necrose - ID 41411982) transcende o mero dissabor e descumprimento contratual, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço assistencial apta a gerar responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 186 do Código Civil.
A operadora ré descumpriu as determinações judiciais liminares de urgência por longo lapso temporal (ID 41412008), forçando o juízo na origem a adotar medidas coercitivas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud (ID 41412072) para assegurar a liberação dos valores necessários ao pagamento direto à médica assistente (ID 41412086). Tal conduta protelatória e de resistência injustificada agrava significativamente o sofrimento físico e psíquico do segurado em momento de extrema vulnerabilidade e dor crônica, afetando seus direitos da personalidade e sua integridade existencial.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a configuração do dano moral decorrente de recusa ilegítima em momentos de urgência médica: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- PACIENTE ACOMETIDA DE MELANOMA IN SITU CUTÂNEO (CID
10 – C43). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - AFRONTA À REGRA DO ARTIGO 51, IV, E § 1º, II, DO CDC- ENTENDIMENTO DO STJ- AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE SE IMPÕE- DANO MORAL EVIDENCIADO- MAJORAÇÃO NÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO. - "Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. - A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
Súmula nº 83/STJ. (TJPB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL n. 0819034-42.2023.8.15.2001, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, julgado em 18/07/2024) No que alude ao quantum indenizatório arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela apelada. Tal montante coaduna-se com os parâmetros compensatórios e pedagógico-punitivos do artigo 944 do Código Civil, sem representar enriquecimento sem causa da consumidora, devendo ser integralmente mantido, acrescido dos consectários legais ali fixados.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e pelos seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no §11, do art. 85, do CPC, considerando que já foram fixados na sentença no patamar máximo legal. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator
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Para julgamento de mérito
DecisãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Setembro de 2026, às 09h00 .
Adiado
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Conclusão
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DecisãoExpedição de documento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Conclusão
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Redistribuição por prevenção
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Recebimento
Distribuição
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Ato ordinatório
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Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
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Ato ordinatório
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Expedida/Certificada
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Procedência em Parte
Decisão2025
Conclusão
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Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00 , até 27 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00 , até 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCESSO: 0840337-44.2025.8.15.2001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 23 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840337-44.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANALICE GOMES DA CRUZ em face da sentença proferida no ID 131158765, a qual julgou procedente a obrigação de fazer para custeio do procedimento cirúrgico, mas improcedente o pedido de indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de valorar adequadamente a gravidade do quadro clínico apresentado e a jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura assistencial de urgência.
Ressalta que é portadora de Insuficiência Venosa Crônica Grave (CEAP 6), com úlcera aberta, e que a recusa da operadora gerou abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor. Requer a atribuição de efeitos infringentes para condenar a ré ao pagamento de danos morais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se (ID 136442708), defendendo a manutenção da sentença e sustentando a legalidade da negativa com base no rol da ANS e em recentes decisões do STF, pugnando pela rejeição dos embargos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Omissão Verificada Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, comportando o recurso provimento com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a omissão verificada na análise fática da gravidade da lesão sofrida pela consumidora. A omissão na sentença embargada reside na ausência de apreciação específica das circunstâncias concretas que envolvem a saúde da autora, notadamente a gravidade da patologia atestada nos laudos médicos, a idade da paciente e a perda da janela de oportunidade de tratamento, fatores que, conjugados à recusa injustificada, configuram o dano moral indenizável. 2.2.
Da Gravidade do Quadro Clínico e Vulnerabilidade A sentença considerou o inadimplemento contratual como mero dissabor. Todavia, reexaminando os autos à luz dos argumentos trazidos nos embargos e da prova documental produzida, verifica-se que a situação fática transcende o mero aborrecimento. Conforme o laudo médico acostado ao ID 116119577, a autora é portadora de Insuficiência Venosa Crônica Grave, classificada no estágio CEAP 6, que representa o grau mais severo da doença, caracterizado pela presença de úlcera venosa aberta ativa.
Não se trata de procedimento eletivo estético ou de pouca urgência. A existência de uma ferida aberta em membro inferior, em uma paciente idosa (nascida em 1963, conforme documento de ID 125168894), impõe risco iminente de infecção sistêmica, necrose e, em última análise, perda do membro. A negativa de cobertura para a realização da "Termoablação de Veias Safenas com Endolaser", técnica padrão ouro confirmada pelo parecer do NATJUS (ID 116119581), submeteu a autora a um prolongamento desnecessário de seu sofrimento físico e psíquico. 2.3.
Da Quebra da Janela de Tratamento e Falha no Serviço A operadora de saúde, ao negar o procedimento sob a alegação genérica de ausência no rol da ANS, ignorou a situação de vulnerabilidade agravada da paciente. A recusa no fornecimento de tratamento essencial, quando há risco à integridade física do beneficiário, rompe a janela de tratamento ideal. No caso de úlceras venosas ativas (CEAP 6), o tempo é fator crucial para a cicatrização e prevenção de complicações irreversíveis.
O atraso provocado pela negativa administrativa, obrigando a autora a buscar o Poder Judiciário para garantir o atendimento, constitui falha na prestação do serviço que atinge a dignidade da pessoa humana e enseja reparação moral com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 2.4. Do Quantum Indenizatório Portanto, reconheço a omissão apontada e integro a sentença para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a gravidade do quadro (CEAP 6), a idade da paciente (idosa) e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela operadora, sem onerar excessivamente a parte ré.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 131158765, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1. RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais);
2. CONDENAR o réu UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, bem como todos os insumos requisitados necessários ao adequado tratamento, conforme laudo médico anexado (ID 116119577), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116367109), bem como as medidas coercitivas adotadas para seu cumprimento;
3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos.
Intimem-se as partes desta decisão. Abra-se prazo para eventual interposição de recurso. Inexistindo manifestação no prazo legal, proceda-se com a certificação do trânsito em julgado. Transcorrido o prazo sem novas diligências, arquivem-se os autos definitivamente em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840337-44.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANALICE GOMES DA CRUZ em face da sentença proferida no ID 131158765, a qual julgou procedente a obrigação de fazer para custeio do procedimento cirúrgico, mas improcedente o pedido de indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de valorar adequadamente a gravidade do quadro clínico apresentado e a jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura assistencial de urgência.
Ressalta que é portadora de Insuficiência Venosa Crônica Grave (CEAP 6), com úlcera aberta, e que a recusa da operadora gerou abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor. Requer a atribuição de efeitos infringentes para condenar a ré ao pagamento de danos morais. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se (ID 136442708), defendendo a manutenção da sentença e sustentando a legalidade da negativa com base no rol da ANS e em recentes decisões do STF, pugnando pela rejeição dos embargos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Omissão Verificada Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, comportando o recurso provimento com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a omissão verificada na análise fática da gravidade da lesão sofrida pela consumidora. A omissão na sentença embargada reside na ausência de apreciação específica das circunstâncias concretas que envolvem a saúde da autora, notadamente a gravidade da patologia atestada nos laudos médicos, a idade da paciente e a perda da janela de oportunidade de tratamento, fatores que, conjugados à recusa injustificada, configuram o dano moral indenizável. 2.2.
Da Gravidade do Quadro Clínico e Vulnerabilidade A sentença considerou o inadimplemento contratual como mero dissabor. Todavia, reexaminando os autos à luz dos argumentos trazidos nos embargos e da prova documental produzida, verifica-se que a situação fática transcende o mero aborrecimento. Conforme o laudo médico acostado ao ID 116119577, a autora é portadora de Insuficiência Venosa Crônica Grave, classificada no estágio CEAP 6, que representa o grau mais severo da doença, caracterizado pela presença de úlcera venosa aberta ativa.
Não se trata de procedimento eletivo estético ou de pouca urgência. A existência de uma ferida aberta em membro inferior, em uma paciente idosa (nascida em 1963, conforme documento de ID 125168894), impõe risco iminente de infecção sistêmica, necrose e, em última análise, perda do membro. A negativa de cobertura para a realização da "Termoablação de Veias Safenas com Endolaser", técnica padrão ouro confirmada pelo parecer do NATJUS (ID 116119581), submeteu a autora a um prolongamento desnecessário de seu sofrimento físico e psíquico. 2.3.
Da Quebra da Janela de Tratamento e Falha no Serviço A operadora de saúde, ao negar o procedimento sob a alegação genérica de ausência no rol da ANS, ignorou a situação de vulnerabilidade agravada da paciente. A recusa no fornecimento de tratamento essencial, quando há risco à integridade física do beneficiário, rompe a janela de tratamento ideal. No caso de úlceras venosas ativas (CEAP 6), o tempo é fator crucial para a cicatrização e prevenção de complicações irreversíveis.
O atraso provocado pela negativa administrativa, obrigando a autora a buscar o Poder Judiciário para garantir o atendimento, constitui falha na prestação do serviço que atinge a dignidade da pessoa humana e enseja reparação moral com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 2.4. Do Quantum Indenizatório Portanto, reconheço a omissão apontada e integro a sentença para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a gravidade do quadro (CEAP 6), a idade da paciente (idosa) e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela operadora, sem onerar excessivamente a parte ré.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 131158765, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1. RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais);
2. CONDENAR o réu UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, bem como todos os insumos requisitados necessários ao adequado tratamento, conforme laudo médico anexado (ID 116119577), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116367109), bem como as medidas coercitivas adotadas para seu cumprimento;
3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos.
Intimem-se as partes desta decisão. Abra-se prazo para eventual interposição de recurso. Inexistindo manifestação no prazo legal, proceda-se com a certificação do trânsito em julgado. Transcorrido o prazo sem novas diligências, arquivem-se os autos definitivamente em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840337-44.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANALICE GOMES DA CRUZ em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde mantido pela promovida e encontra-se em delicado estado de saúde, acometida por Insuficiência Venosa Crônica Grave (CID
10 - I87.2). O quadro clínico da autora foi descrito como avançado, incluindo úlcera venosa aberta em membro inferior esquerdo, varizes calibrosas bilaterais, ectasia e insuficiência das veias safenas magna bilateralmente, com classificação CEAP 6, que representa o grau mais severo da doença venosa crônica. Diante da gravidade da patologia, e após sucessivas avaliações médicas especializadas, foi-lhe prescrito o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, o qual demandaria internação hospitalar, aluguel de máquina e fibra endolaser, honorários médicos e anestésicos, além de outros insumos específicos.
Alega que, ao solicitar a autorização para a cirurgia junto à operadora de saúde, teve seu pedido negado sob a justificativa de que o procedimento não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme comunicação da Unimed (ID 116119578). Sustentou que a negativa era abusiva, colocando sua saúde em risco iminente e agravando seu quadro de dor crônica e mobilidade reduzida, com possibilidade de complicações graves, como infecção sistêmica, necrose e amputação.
Argumenta que o Rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa e que o procedimento indicado não é experimental, sendo uma técnica moderna, segura e amplamente reconhecida pela literatura médica nacional e internacional, com resultados clínicos superiores às abordagens cirúrgicas convencionais, especialmente em pacientes com comorbidades. Para corroborar suas alegações, a autora juntou laudo médico (ID 116119577), parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (ID 116119581) e um artigo do Jornal Vascular Brasileiro (ID 116119582), que atestam a eficácia e segurança da termoablação.
Mencionou, ainda, um caso idêntico julgado procedente na 9ª Vara Cível (ID 116119583). Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 116367109, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando que a promovida autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, bem como todos os insumos requisitados.
Devidamente citada, a parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação (ID 119373114). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, atribuído em R$ 100,00 pela autora, argumentando que este seria manifestamente incompatível com o proveito econômico pretendido, que seria de, no mínimo, R$12.000,00, conforme orçamento anexo à inicial. Alegou, ainda, a necessidade de aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, para que a lide se estabilizasse em seus contornos definitivos.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a negativa de cobertura do procedimento de termoablação com endolaser se baseou na ausência de previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021, artigo 12), o qual, segundo sua tese, possui caráter taxativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e ratificado pela Lei nº 14.454/2022.
Aduziu que a Lei nº 14.454/2022 não poderia retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua vigência e que a autora não teria preenchido os requisitos para as exceções à taxatividade. Impugnou, ademais, o pedido de indenização por danos morais, alegando que os fatos narrados configurariam mero descumprimento contratual, incapaz de gerar abalo moral indenizável, e a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência integral dos pedidos e a produção de provas adicionais, como ofício à ANS e consulta ao NATJUS e CONITEC, para dirimir a questão técnica da cobertura. A parte autora, em petição (ID 120148414), informou o descumprimento da liminar pela promovida, requerendo a aplicação de multa diária e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da conduta. Em resposta, o Juízo, por decisão (ID 121191672), determinou o pagamento direto ao prestador de serviço e intimou a autora para juntar orçamento e dados bancários, bem como para impugnar a contestação.
A autora, então, apresentou orçamento de R$15.000,00 e os dados bancários da médica responsável (ID 121383387), reiterando a urgência e o risco de amputação do membro. Diante da inércia da ré, o Juízo, em nova decisão (ID 121541492), ratificou a tutela de urgência e deferiu o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 15.000,00, afastando a necessidade de perícias ou outras provas instrutórias em razão da urgência.
A promovida, posteriormente, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$12.000,00 (ID 121581315, ID 121581316). A autora, em petição (ID 121616732), requereu a imediata transferência dos R$12.000,00 depositados e o bloqueio do valor remanescente de R$3.000,00. A promovida, em manifestação (ID 122556004), alegou que a diferença de R$3.000,00, referente à internação hospitalar, não seria devida, pois o procedimento seria realizado em hospital de sua própria rede.
Após nova petição da autora (ID 123502715) reiterando o pedido de transferência dos valores depositados, o Juízo, em decisão (ID 123725663), deferiu a expedição de alvará para a transferência dos R$ 12.000,00 para a conta da profissional médica, o que foi efetivado (ID 124166986, ID 124166987). A parte autora apresentou aditamento à inicial e réplica à contestação (ID 124878974 e ID 124930162), reiterando os pedidos de obrigação de fazer e danos morais, e impugnando as preliminares e o mérito da defesa.
Em seguida, a promovida, em petição (ID 126078272), reiterou a necessidade de produção de prova técnica, como ofício à ANS e consulta ao NATJUS e CONITEC, para dirimir a controvérsia sobre a taxatividade do rol. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste Juízo.
As provas requeridas pelo réu, notadamente o ofício à ANS e a consulta ao NATJUS e CONITEC, mostram-se impertinentes e protelatórias para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos essenciais para a análise da obrigação de fazer e da existência de danos morais já estão devidamente delineados pelos documentos apresentados pelas partes. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, garantindo a celeridade e a efetividade processual sem prejuízo ao devido processo legal.
A urgência do caso, com risco de agravamento da saúde da autora, já foi reconhecida em decisões anteriores (ID 116367109, ID 121541492), e a dilação probatória apenas postergaria a resolução definitiva da lide, em detrimento do direito fundamental à saúde. Ademais, o Parecer Técnico NATJUS (ID 116119581) e o artigo do Jornal Vascular Brasileiro (ID 116119582) já fornecem a fundamentação técnica e científica necessária para a análise do procedimento, suprindo a necessidade de novas consultas a esses órgãos.
A parte ré impugnou o valor da causa atribuído pela autora em R$100,00, alegando que este seria irrisório e incompatível com o proveito econômico pretendido, que seria de, no mínimo, R$12.000,00, conforme orçamento inicial do procedimento. De fato, o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso em tela, o pedido principal de obrigação de fazer envolve o custeio de um procedimento cirúrgico cujo orçamento inicial apresentado pela própria autora (ID 119373114, pág.
2) e o valor depositado pela ré (ID 121581315) indicam um montante de R$ 12.000,00. Embora a autora, em seu aditamento (ID 124878974), tenha atribuído R$10.000,00 ao pedido de danos morais, o valor da obrigação de fazer é o que deve preponderar para a fixação do valor da causa principal. Assim, acolhe-se a preliminar para retificar o valor da causa para R$12.000,00, correspondente ao benefício econômico direto da obrigação de fazer.
A preliminar de necessidade de aditamento da petição inicial, arguida pela parte ré, encontra-se prejudicada. Conforme se verifica nos autos, a parte autora já procedeu ao aditamento da inicial (ID 124878974), consolidando seus pedidos e fundamentos, o que permite o julgamento do mérito da demanda. No mérito propriamente dito, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é de natureza consumerista, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608.
Nesse contexto, os contratos de plano de saúde têm como finalidade precípua a garantia do direito fundamental à saúde e à vida, previstos no artigo 196 da Constituição Federal, não podendo a operadora, sob a alegação de ausência de previsão em rol administrativo, negar cobertura a tratamento essencial à saúde do beneficiário. A parte autora, ANALICE GOMES DA CRUZ, é portadora de Insuficiência Venosa Crônica Grave (CID
10 - I87.2), em estágio CEAP 6, com úlcera venosa aberta e varizes calibrosas bilaterais, condição que impõe risco de agravamento e até mesmo amputação do membro inferior, conforme laudo médico (ID 116119577) e fotografias (ID 116119580, ID 121383390, ID 121383391, ID 121383392). O procedimento de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, foi expressamente prescrito pela médica assistente como a única alternativa eficaz e segura para o tratamento da patologia, em razão da idade da paciente, comorbidades e o melhor prognóstico de recuperação.
A tese defensiva da operadora de saúde, pautada na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), não se sustenta diante da legislação e da jurisprudência mais recente. Embora a Lei nº 14.454/2022 tenha reforçado a natureza do rol, ela também estabeleceu exceções à sua taxatividade, permitindo a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol, desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional (artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022).
No caso em apreço, a comprovação da eficácia e a recomendação técnica são robustas. O Parecer Técnico nº 264989 do NATJUS (ID 116119581), requisitado em caso similar, reconhece expressamente a termoablação como procedimento seguro, eficaz e recomendado para casos de insuficiência venosa crônica, classificando-a como "terapia padrão OURO". Ainda, o artigo científico do Jornal Vascular Brasileiro (ID 116119582) corrobora a segurança e eficácia da termoablação com laser da veia safena parva na redução dos sintomas clínicos e na melhora da qualidade de vida.
Tais documentos preenchem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, afastando a alegação de ausência de cobertura. É imperioso ressaltar que a escolha do tratamento mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde. A ingerência da operadora na conduta terapêutica, ao negar procedimento prescrito por profissional habilitado e com respaldo científico, configura prática abusiva e viola o direito à saúde do consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, afirmando que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. A gravidade do quadro clínico da autora, com risco iminente de amputação do membro, demonstra o perigo de dano irreparável que a recusa da operadora causou e que a dilação probatória pretendida pela ré apenas agravaria.
A tutela de urgência foi concedida (ID 116367109) e, diante do descumprimento inicial da ordem judicial, foram adotadas medidas coercitivas, como o bloqueio judicial de valores (ID 121541492), que culminaram no depósito de R$ 12.000,00 pela ré (ID 121581315) e sua posterior transferência à médica responsável (ID 124166987). Este fato, por si só, evidencia a viabilidade e a necessidade do procedimento, bem como a abusividade da negativa inicial.
A controvérsia sobre o valor remanescente de R$ 3.000,00, referente à internação hospitalar, alegadamente não devida por ser em rede própria da Unimed (ID 122556004), não descaracteriza a obrigação principal de custeio integral do procedimento, mas apenas a forma de sua operacionalização, o qual ressalto que não é devido, eis que a realização do procedimento se deu em hospital credenciado ao plano de saúde.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, da natureza consumerista da relação, do direito fundamental à saúde, da comprovação científica da eficácia do tratamento e da abusividade da negativa da operadora, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora o descumprimento de uma obrigação contratual, como o que se verificou no presente caso, possa gerar aborrecimentos, frustrações e dissabores, estes, por si só, não são suficientes para configurar o dano moral indenizável.
O dano moral, para ser passível de reparação, exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade da pessoa humana, que extrapole o mero incômodo ou o simples aborrecimento do cotidiano. A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos tribunais estaduais, é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem consequências mais gravosas que atinjam a esfera íntima do indivíduo de forma profunda e duradoura, não enseja a reparação por danos morais.
No caso em tela, a parte autora não logrou demonstrar que a negativa inicial da operadora de saúde, embora indevida e abusiva, tenha gerado uma situação de angústia, sofrimento intenso, humilhação ou qualquer outra violação a seus direitos de personalidade que transcenda o mero dissabor inerente às vicissitudes das relações negociais. Os fatos narrados, apesar de configurar um ilícito contratual que justificou a imposição da obrigação de fazer e a necessidade de intervenção judicial para seu cumprimento, não revelam um abalo psicológico ou uma ofensa à dignidade que justifique a condenação por danos morais de forma autônoma e excepcional.
A situação de saúde grave da autora já era preexistente à negativa, e a intervenção judicial, com a concessão da tutela de urgência e a efetivação do custeio do tratamento, mitigou o prolongamento do sofrimento decorrente da recusa. A frustração de uma expectativa contratual, por mais legítima que seja, e os transtornos decorrentes da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para o cumprimento de uma obrigação, inserem-se no âmbito dos riscos e dissabores da vida em sociedade e das relações comerciais.
Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a conduta do ofensor tenha causado um sofrimento que fuja à normalidade, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Tal situação não foi demonstrada nos autos de forma a justificar a indenização pleiteada. Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor que extrapole o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais), CONDENAR o réu UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, bem como todos os insumos requisitados necessários ao adequado tratamento, conforme laudo médico anexado (ID 116119577), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116367109), bem como as medidas coercitivas adotadas para seu cumprimento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da obrigação de fazer (R$ 12.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a vedação à compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do CPC, e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, caso beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840337-44.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANALICE GOMES DA CRUZ em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde mantido pela promovida e encontra-se em delicado estado de saúde, acometida por Insuficiência Venosa Crônica Grave (CID
10 - I87.2). O quadro clínico da autora foi descrito como avançado, incluindo úlcera venosa aberta em membro inferior esquerdo, varizes calibrosas bilaterais, ectasia e insuficiência das veias safenas magna bilateralmente, com classificação CEAP 6, que representa o grau mais severo da doença venosa crônica. Diante da gravidade da patologia, e após sucessivas avaliações médicas especializadas, foi-lhe prescrito o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, o qual demandaria internação hospitalar, aluguel de máquina e fibra endolaser, honorários médicos e anestésicos, além de outros insumos específicos.
Alega que, ao solicitar a autorização para a cirurgia junto à operadora de saúde, teve seu pedido negado sob a justificativa de que o procedimento não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme comunicação da Unimed (ID 116119578). Sustentou que a negativa era abusiva, colocando sua saúde em risco iminente e agravando seu quadro de dor crônica e mobilidade reduzida, com possibilidade de complicações graves, como infecção sistêmica, necrose e amputação.
Argumenta que o Rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa e que o procedimento indicado não é experimental, sendo uma técnica moderna, segura e amplamente reconhecida pela literatura médica nacional e internacional, com resultados clínicos superiores às abordagens cirúrgicas convencionais, especialmente em pacientes com comorbidades. Para corroborar suas alegações, a autora juntou laudo médico (ID 116119577), parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (ID 116119581) e um artigo do Jornal Vascular Brasileiro (ID 116119582), que atestam a eficácia e segurança da termoablação.
Mencionou, ainda, um caso idêntico julgado procedente na 9ª Vara Cível (ID 116119583). Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 116367109, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando que a promovida autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, bem como todos os insumos requisitados.
Devidamente citada, a parte ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação (ID 119373114). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, atribuído em R$ 100,00 pela autora, argumentando que este seria manifestamente incompatível com o proveito econômico pretendido, que seria de, no mínimo, R$12.000,00, conforme orçamento anexo à inicial. Alegou, ainda, a necessidade de aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, para que a lide se estabilizasse em seus contornos definitivos.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a negativa de cobertura do procedimento de termoablação com endolaser se baseou na ausência de previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021, artigo 12), o qual, segundo sua tese, possui caráter taxativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e ratificado pela Lei nº 14.454/2022.
Aduziu que a Lei nº 14.454/2022 não poderia retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua vigência e que a autora não teria preenchido os requisitos para as exceções à taxatividade. Impugnou, ademais, o pedido de indenização por danos morais, alegando que os fatos narrados configurariam mero descumprimento contratual, incapaz de gerar abalo moral indenizável, e a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência integral dos pedidos e a produção de provas adicionais, como ofício à ANS e consulta ao NATJUS e CONITEC, para dirimir a questão técnica da cobertura. A parte autora, em petição (ID 120148414), informou o descumprimento da liminar pela promovida, requerendo a aplicação de multa diária e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração da conduta. Em resposta, o Juízo, por decisão (ID 121191672), determinou o pagamento direto ao prestador de serviço e intimou a autora para juntar orçamento e dados bancários, bem como para impugnar a contestação.
A autora, então, apresentou orçamento de R$15.000,00 e os dados bancários da médica responsável (ID 121383387), reiterando a urgência e o risco de amputação do membro. Diante da inércia da ré, o Juízo, em nova decisão (ID 121541492), ratificou a tutela de urgência e deferiu o bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 15.000,00, afastando a necessidade de perícias ou outras provas instrutórias em razão da urgência.
A promovida, posteriormente, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$12.000,00 (ID 121581315, ID 121581316). A autora, em petição (ID 121616732), requereu a imediata transferência dos R$12.000,00 depositados e o bloqueio do valor remanescente de R$3.000,00. A promovida, em manifestação (ID 122556004), alegou que a diferença de R$3.000,00, referente à internação hospitalar, não seria devida, pois o procedimento seria realizado em hospital de sua própria rede.
Após nova petição da autora (ID 123502715) reiterando o pedido de transferência dos valores depositados, o Juízo, em decisão (ID 123725663), deferiu a expedição de alvará para a transferência dos R$ 12.000,00 para a conta da profissional médica, o que foi efetivado (ID 124166986, ID 124166987). A parte autora apresentou aditamento à inicial e réplica à contestação (ID 124878974 e ID 124930162), reiterando os pedidos de obrigação de fazer e danos morais, e impugnando as preliminares e o mérito da defesa.
Em seguida, a promovida, em petição (ID 126078272), reiterou a necessidade de produção de prova técnica, como ofício à ANS e consulta ao NATJUS e CONITEC, para dirimir a controvérsia sobre a taxatividade do rol. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste Juízo.
As provas requeridas pelo réu, notadamente o ofício à ANS e a consulta ao NATJUS e CONITEC, mostram-se impertinentes e protelatórias para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos essenciais para a análise da obrigação de fazer e da existência de danos morais já estão devidamente delineados pelos documentos apresentados pelas partes. O magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, garantindo a celeridade e a efetividade processual sem prejuízo ao devido processo legal.
A urgência do caso, com risco de agravamento da saúde da autora, já foi reconhecida em decisões anteriores (ID 116367109, ID 121541492), e a dilação probatória apenas postergaria a resolução definitiva da lide, em detrimento do direito fundamental à saúde. Ademais, o Parecer Técnico NATJUS (ID 116119581) e o artigo do Jornal Vascular Brasileiro (ID 116119582) já fornecem a fundamentação técnica e científica necessária para a análise do procedimento, suprindo a necessidade de novas consultas a esses órgãos.
A parte ré impugnou o valor da causa atribuído pela autora em R$100,00, alegando que este seria irrisório e incompatível com o proveito econômico pretendido, que seria de, no mínimo, R$12.000,00, conforme orçamento inicial do procedimento. De fato, o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso em tela, o pedido principal de obrigação de fazer envolve o custeio de um procedimento cirúrgico cujo orçamento inicial apresentado pela própria autora (ID 119373114, pág.
2) e o valor depositado pela ré (ID 121581315) indicam um montante de R$ 12.000,00. Embora a autora, em seu aditamento (ID 124878974), tenha atribuído R$10.000,00 ao pedido de danos morais, o valor da obrigação de fazer é o que deve preponderar para a fixação do valor da causa principal. Assim, acolhe-se a preliminar para retificar o valor da causa para R$12.000,00, correspondente ao benefício econômico direto da obrigação de fazer.
A preliminar de necessidade de aditamento da petição inicial, arguida pela parte ré, encontra-se prejudicada. Conforme se verifica nos autos, a parte autora já procedeu ao aditamento da inicial (ID 124878974), consolidando seus pedidos e fundamentos, o que permite o julgamento do mérito da demanda. No mérito propriamente dito, a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é de natureza consumerista, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608.
Nesse contexto, os contratos de plano de saúde têm como finalidade precípua a garantia do direito fundamental à saúde e à vida, previstos no artigo 196 da Constituição Federal, não podendo a operadora, sob a alegação de ausência de previsão em rol administrativo, negar cobertura a tratamento essencial à saúde do beneficiário. A parte autora, ANALICE GOMES DA CRUZ, é portadora de Insuficiência Venosa Crônica Grave (CID
10 - I87.2), em estágio CEAP 6, com úlcera venosa aberta e varizes calibrosas bilaterais, condição que impõe risco de agravamento e até mesmo amputação do membro inferior, conforme laudo médico (ID 116119577) e fotografias (ID 116119580, ID 121383390, ID 121383391, ID 121383392). O procedimento de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, foi expressamente prescrito pela médica assistente como a única alternativa eficaz e segura para o tratamento da patologia, em razão da idade da paciente, comorbidades e o melhor prognóstico de recuperação.
A tese defensiva da operadora de saúde, pautada na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021), não se sustenta diante da legislação e da jurisprudência mais recente. Embora a Lei nº 14.454/2022 tenha reforçado a natureza do rol, ela também estabeleceu exceções à sua taxatividade, permitindo a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol, desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional (artigo 10, §13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022).
No caso em apreço, a comprovação da eficácia e a recomendação técnica são robustas. O Parecer Técnico nº 264989 do NATJUS (ID 116119581), requisitado em caso similar, reconhece expressamente a termoablação como procedimento seguro, eficaz e recomendado para casos de insuficiência venosa crônica, classificando-a como "terapia padrão OURO". Ainda, o artigo científico do Jornal Vascular Brasileiro (ID 116119582) corrobora a segurança e eficácia da termoablação com laser da veia safena parva na redução dos sintomas clínicos e na melhora da qualidade de vida.
Tais documentos preenchem os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022, afastando a alegação de ausência de cobertura. É imperioso ressaltar que a escolha do tratamento mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde. A ingerência da operadora na conduta terapêutica, ao negar procedimento prescrito por profissional habilitado e com respaldo científico, configura prática abusiva e viola o direito à saúde do consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, afirmando que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. A gravidade do quadro clínico da autora, com risco iminente de amputação do membro, demonstra o perigo de dano irreparável que a recusa da operadora causou e que a dilação probatória pretendida pela ré apenas agravaria.
A tutela de urgência foi concedida (ID 116367109) e, diante do descumprimento inicial da ordem judicial, foram adotadas medidas coercitivas, como o bloqueio judicial de valores (ID 121541492), que culminaram no depósito de R$ 12.000,00 pela ré (ID 121581315) e sua posterior transferência à médica responsável (ID 124166987). Este fato, por si só, evidencia a viabilidade e a necessidade do procedimento, bem como a abusividade da negativa inicial.
A controvérsia sobre o valor remanescente de R$ 3.000,00, referente à internação hospitalar, alegadamente não devida por ser em rede própria da Unimed (ID 122556004), não descaracteriza a obrigação principal de custeio integral do procedimento, mas apenas a forma de sua operacionalização, o qual ressalto que não é devido, eis que a realização do procedimento se deu em hospital credenciado ao plano de saúde.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, da natureza consumerista da relação, do direito fundamental à saúde, da comprovação científica da eficácia do tratamento e da abusividade da negativa da operadora, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora o descumprimento de uma obrigação contratual, como o que se verificou no presente caso, possa gerar aborrecimentos, frustrações e dissabores, estes, por si só, não são suficientes para configurar o dano moral indenizável.
O dano moral, para ser passível de reparação, exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade da pessoa humana, que extrapole o mero incômodo ou o simples aborrecimento do cotidiano. A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos tribunais estaduais, é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem consequências mais gravosas que atinjam a esfera íntima do indivíduo de forma profunda e duradoura, não enseja a reparação por danos morais.
No caso em tela, a parte autora não logrou demonstrar que a negativa inicial da operadora de saúde, embora indevida e abusiva, tenha gerado uma situação de angústia, sofrimento intenso, humilhação ou qualquer outra violação a seus direitos de personalidade que transcenda o mero dissabor inerente às vicissitudes das relações negociais. Os fatos narrados, apesar de configurar um ilícito contratual que justificou a imposição da obrigação de fazer e a necessidade de intervenção judicial para seu cumprimento, não revelam um abalo psicológico ou uma ofensa à dignidade que justifique a condenação por danos morais de forma autônoma e excepcional.
A situação de saúde grave da autora já era preexistente à negativa, e a intervenção judicial, com a concessão da tutela de urgência e a efetivação do custeio do tratamento, mitigou o prolongamento do sofrimento decorrente da recusa. A frustração de uma expectativa contratual, por mais legítima que seja, e os transtornos decorrentes da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para o cumprimento de uma obrigação, inserem-se no âmbito dos riscos e dissabores da vida em sociedade e das relações comerciais.
Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a conduta do ofensor tenha causado um sofrimento que fuja à normalidade, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Tal situação não foi demonstrada nos autos de forma a justificar a indenização pleiteada. Portanto, ausente a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor que extrapole o mero aborrecimento, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.000,00 (doze mil reais), CONDENAR o réu UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, bem como todos os insumos requisitados necessários ao adequado tratamento, conforme laudo médico anexado (ID 116119577), confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 116367109), bem como as medidas coercitivas adotadas para seu cumprimento.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da obrigação de fazer (R$ 12.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a vedação à compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do CPC, e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, caso beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected]. PROCESSO Nº: 0840337-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da [ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do . do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected]. PROCESSO Nº: 0840337-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da [ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do . do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840337-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da [ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do . do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0840337-44.2025.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ANALICE GOMES DA CRUZ em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela PROMOVIDA, encontrando-se atualmente em situação de delicado estado de saúde, acometida por Insuficiência Venosa Crônica Grave (CID
10 - I87.2) tendo sido constatada a necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, tendo sido negada pelo promovido sob a justificativa de que o procedimento cirúrgico em questão não se encontra previsto no Rol da ANS. Liminar concedida em id 116367109. Transferência parcial (R$ 12.000,00) dos valores perseguidos para a realização do procedimento, restando, ainda, o importe de R$ 3.000,00 (id 121581314).
Determinado, por este juízo, bloqueio dos valores necessários para a realização do procedimento (id 121541492), restando-se frutífera em id (123228151). Informação do promovido informando que o valor remanescente de R$ 3.000,00 diz respeito a despesas hospitalares que ficarão a cargo do réu haja vista que o procedimento será realizado no próprio hospital da promovida (id 122556004). Sobreveio petição autoral pugnando pela liberação dos valores depositados que importam em R$ 12.000,00, a serem transferidos diretamente para a conta do profissional responsável pela cirurgia (id 123502715).
Assim, diante do que fora narrado, EXPEÇA-SE o competente alvará com a transferência do valor depositado (R$ 12.000,00) diretamente na conta do profissional médico informado em id 123502715, ABAIXO INDICADA, autorizando o levantamento da quantia constante no depósito judiciário. PIX: CNPJ – 37.***.***/0001-10; · Agência: 2201, · Conta corrente: 53942-2, · Banco - Sicredi Evolução, · Favorecida: SANCHO LEITE SARMENTO LTDA INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo legal
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0840337-44.2025.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL
DECISÃO
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ANALICE GOMES DA CRUZ em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela PROMOVIDA, encontrando-se atualmente em situação de delicado estado de saúde, acometida por Insuficiência Venosa Crônica Grave (CID
10 - I87.2) tendo sido constatada a necessidade urgente de realização de procedimento cirúrgico de Termoablação de Veias Safenas com endolaser, Fibra 600NM, em safenas magnas bilaterais em varizes, tendo sido negada pelo promovido sob a justificativa de que o procedimento cirúrgico em questão não se encontra previsto no Rol da ANS. Liminar concedida em id 116367109. Transferência parcial (R$ 12.000,00) dos valores perseguidos para a realização do procedimento, restando, ainda, o importe de R$ 3.000,00 (id 121581314).
Determinado, por este juízo, bloqueio dos valores necessários para a realização do procedimento (id 121541492), restando-se frutífera em id (123228151). Informação do promovido informando que o valor remanescente de R$ 3.000,00 diz respeito a despesas hospitalares que ficarão a cargo do réu haja vista que o procedimento será realizado no próprio hospital da promovida (id 122556004). Sobreveio petição autoral pugnando pela liberação dos valores depositados que importam em R$ 12.000,00, a serem transferidos diretamente para a conta do profissional responsável pela cirurgia (id 123502715).
Assim, diante do que fora narrado, EXPEÇA-SE o competente alvará com a transferência do valor depositado (R$ 12.000,00) diretamente na conta do profissional médico informado em id 123502715, ABAIXO INDICADA, autorizando o levantamento da quantia constante no depósito judiciário. PIX: CNPJ – 37.***.***/0001-10; · Agência: 2201, · Conta corrente: 53942-2, · Banco - Sicredi Evolução, · Favorecida: SANCHO LEITE SARMENTO LTDA INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo legal
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Redistribuição
Redistribuição
Publicação
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0840337-44.2025.8.15.2001
REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ANALICE GOMES DA CRUZ contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com o objetivo de compelir a parte ré a autorizar e custear, de forma integral e urgente, procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico para tratamento da doença de insuficiência venosa crônica grave que acomete a autora. Tutela concedida ( ID 116367109).
A parte autora apresentou petição informando o descumprimento da ordem judicial( ID 12048414). Intimação da parte promovida para comprovar o cumprimento em vinte e quatro horas( ID 120171306) e constatada a ausência de comprovação e determinação para a parte autora juntar orçamentos viabilizando o bloqueio e o cumprimento da decisão. ( ID 12191672). Breve relato.
DECIDO. Segundo a parte autora, seu problema de saúde está piorando e : “O perigo de dano é evidente e iminente, pois a demora na adoção dessa medida poderá resultar na amputação do membro, situação que caracteriza de forma cristalina o risco de dano irreparável e autoriza a aplicação do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.“ Conforme reconhecido por este Juízo, há um momento da medicina atuar, a perda dessa janela temporal de atuação eficaz do procedimento impede qualquer possibilidade de cura.
Foram os laudos médicos fundamentados e circunstanciados expedidos pelas médicas que assistem a paciente que determinaram a imprescindibilidade, a adequação e a necessidade do tratamento. Não há tempo viável para realização de perícias ou outras provas instrutórias como pretende a parte demandada. Por seu turno, a parte autora demonstrou a necessidade do procedimento e a urgência na sua realização.
Diante disso, RATIFICO, por seus próprios fundamentos, a decisão anterior (ID 116367109) pois, até o presente momento, ultrapassado o prazo de 24 ( vinte e quatro) horas para cumprimento, contados da intimação registrada no ID 120171306, não houve qualquer demonstração de obediência a ordem judicial contida no pronunciamento decisório de concessão da tutela antecedente de urgência por parte da promovida.
Devido ao patente descumprimento da ordem judicial liminar, DEFIRO o PEDIDO formulado na petição da parte autora ID 121383387) e o faço, por força do disposto no art. 139, inc. IV, do CPC, para assegurar o cumprimento da tutela antecedente de urgência. Segue, em anexo, ordem de bloqueio via Sisbajud. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis do bloqueio judicial, com a resposta do Banco Central nos autos, será buscada a maneira mais rápida e eficiente de cumprimento da decisão.
Cumpra com URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071114552340400000108914227 ANEXO
00 - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552355700000108914235 ANEXO
01 - DOCUMENTOS PESSOAIS - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552454400000108914236 ANEXO 01.1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552523000000108914237 ANEXO
02 - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552580200000108914238 ANEXO
03 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552739300000108914239 ANEXO
04 - LAUDO MÉDICO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552856300000108914240 ANEXO
05 - NEGATIVA DA UNIMED - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552922300000108914241 ANEXO
06 - PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552978400000108914242 ANEXO
07 - FOTO DA FERIDA ABERTA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114553049900000108914243 ANEXO
08 - PARECER TÉCNICO 264989 - NATJUS Outros Documentos 25071114553126400000108914244 ANEXO
09 - PARECER TÉCNICO - JORNAL VASCULAR BRASILEIRO Outros Documentos 25071114553255700000108914245 ANEXO
10 - CASO IDÊNTICO PROCEDENTE - 9ª VARA CIVEL - 0803339-82.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25071114553386600000108914246 Petição Petição 25071115075291400000108914262 ANEXO
00 - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071115075308000000108914263 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS - ANALICE GOMES - 0840337-44.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25071115075367400000108914265 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS JUDICIAIS Outros Documentos 25071115075429400000108914264 Decisão Decisão 25071612013303000000109141865 Mandado Mandado 25071616320017800000109174013 Mdd.
ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Certidão Oficial de Justiça 25072108491516900000109369868 Mdd. ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Devolução de Mandado 25072108491566100000109369871 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918514600000000109962472 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25072918514600000000109962473 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918544100000000109963299 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 25072918544100000000109963300 Contestação Contestação 25081212502580200000112024282 2025_08_06_CONTESTAÇÃO_PROCEDIMENTO FORA ROL_TERMOABLAÇÃO_VALOR_CAUSA_ADITAMENTO Informações Prestadas 25081212502583900000112024287 2025_07_25_PROPOSTA Documento de Comprovação 25081212502671800000112024298 2025_08_01_CARTA_ORIENTAÇÃO Documento de Comprovação 25081212502724300000112024297 2025_08_01_CONTRATO Documento de Comprovação 25081212502783700000112024296 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 25081212503200200000112024295 2022_01_22_ATA_DE_ELEICAO Documento de Comprovação 25081212503273300000112024294 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 25081212503549300000112024292 2025_07_16_CARTA_DE_PREPOSICAO_UNIMED_JOAO_PESSOA Documento de Comprovação 25081212503609500000112024291 2025_07_16_SUBSTABELECIMENTO_UNIMED_JOAO_PESSOA Substabelecimento 25081212503679500000112024290 Petição Petição 25081222114153500000112796561 PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - ANALICE GOMES Outros Documentos 25081222114168800000112796563 Decisão Decisão 25081310294380200000112817526 Decisão Decisão 25081310294380200000112817526 Decisão Decisão 25082010134656800000113795942 Decisão Decisão 25082010134656800000113795942 Petição Petição 25082214092886700000113968950 ANEXO
01 - ORÇAMENTO PLANO DE TRATAMENTO Documento de Comprovação 25082214092935000000113968952 ANEXO
02 - FOTO DA FERIDA ABERTA Documento de Comprovação 25082214092994300000113968953 ANEXO
03 - FOTO DA FERIDA ABERTA 2 Documento de Comprovação 25082214093049000000113968954 ANEXO
04 - FOTO DA FERIDA ABERTA 3 Documento de Comprovação 25082214093102800000113968955 Cls Informação 25082216344792900000113979920 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25072918544100000000109963300, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918544100000000109963299, Comunicações: 25072918514600000000109962473, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918514600000000109962472, Certidão Oficial de Justiça: 25072108491516900000109369868, Devolução de Mandado: 25072108491566100000109369871, Petição Inicial: 25071114552340400000108914227, Outros Documentos: 25071114553255700000108914245, Outros Documentos: 25071114553386600000108914246, Outros Documentos: 25071114552355700000108914235]
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0840337-44.2025.8.15.2001
REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ANALICE GOMES DA CRUZ contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com o objetivo de compelir a parte ré a autorizar e custear, de forma integral e urgente, procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico para tratamento da doença de insuficiência venosa crônica grave que acomete a autora. Tutela concedida ( ID 116367109).
A parte autora apresentou petição informando o descumprimento da ordem judicial( ID 12048414). Intimação da parte promovida para comprovar o cumprimento em vinte e quatro horas( ID 120171306) e constatada a ausência de comprovação e determinação para a parte autora juntar orçamentos viabilizando o bloqueio e o cumprimento da decisão. ( ID 12191672). Breve relato.
DECIDO. Segundo a parte autora, seu problema de saúde está piorando e : “O perigo de dano é evidente e iminente, pois a demora na adoção dessa medida poderá resultar na amputação do membro, situação que caracteriza de forma cristalina o risco de dano irreparável e autoriza a aplicação do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.“ Conforme reconhecido por este Juízo, há um momento da medicina atuar, a perda dessa janela temporal de atuação eficaz do procedimento impede qualquer possibilidade de cura.
Foram os laudos médicos fundamentados e circunstanciados expedidos pelas médicas que assistem a paciente que determinaram a imprescindibilidade, a adequação e a necessidade do tratamento. Não há tempo viável para realização de perícias ou outras provas instrutórias como pretende a parte demandada. Por seu turno, a parte autora demonstrou a necessidade do procedimento e a urgência na sua realização.
deferimento
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0840337-44.2025.8.15.2001
REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Na petição de ID 120148414, a parte autora aduz descumprimento da tutela antecipada. Intimada para se manifestar, a parte promovida silenciou, conforme movimentação extraída do sistema Pje, in literis: "19 ago 2025 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2025 23:59."
DECIDO. Nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, para efetividade da decisão de ID 116367109 determino o pagamento direto ao prestador de serviço. Assim, intime a parte autora para juntar orçamento referente ao tratamento deferido em sede de tutela antecipada, bem como, dados bancários dos profissionais, no prazo 15 dias. Determino, ainda, a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Intimações necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071114552340400000108914227 ANEXO
00 - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552355700000108914235 ANEXO
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0840337-44.2025.8.15.2001
REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Na petição de ID 120148414, a parte autora aduz descumprimento da tutela antecipada. Intimada para se manifestar, a parte promovida silenciou, conforme movimentação extraída do sistema Pje, in literis: "19 ago 2025 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2025 23:59."
DECIDO. Nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, para efetividade da decisão de ID 116367109 determino o pagamento direto ao prestador de serviço. Assim, intime a parte autora para juntar orçamento referente ao tratamento deferido em sede de tutela antecipada, bem como, dados bancários dos profissionais, no prazo 15 dias. Determino, ainda, a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Intimações necessárias. CUMPRA COM URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071114552340400000108914227 ANEXO
00 - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552355700000108914235 ANEXO
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Determinação de Diligência
Conclusão
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0840337-44.2025.8.15.2001
REQUERENTE: ANALICE GOMES DA CRUZ
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Intime a parte promovida para, no prazo de 24 horas, se manifestar sobre as alegações da parte autora, de ID 120148414, notadamente descumprimento da liminar. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071114552340400000108914227 ANEXO
00 - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552355700000108914235 ANEXO
01 - DOCUMENTOS PESSOAIS - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552454400000108914236 ANEXO 01.1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552523000000108914237 ANEXO
02 - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552580200000108914238 ANEXO
03 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552739300000108914239 ANEXO
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Emenda à Inicial
Requisição de Informações
Antecipação de tutela
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
4. [ ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
4. [ ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ]
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ]
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
4. [ ]
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Diante disso, RATIFICO, por seus próprios fundamentos, a decisão anterior (ID 116367109) pois, até o presente momento, ultrapassado o prazo de 24 ( vinte e quatro) horas para cumprimento, contados da intimação registrada no ID 120171306, não houve qualquer demonstração de obediência a ordem judicial contida no pronunciamento decisório de concessão da tutela antecedente de urgência por parte da promovida.
Devido ao patente descumprimento da ordem judicial liminar, DEFIRO o PEDIDO formulado na petição da parte autora ID 121383387) e o faço, por força do disposto no art. 139, inc. IV, do CPC, para assegurar o cumprimento da tutela antecedente de urgência. Segue, em anexo, ordem de bloqueio via Sisbajud. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis do bloqueio judicial, com a resposta do Banco Central nos autos, será buscada a maneira mais rápida e eficiente de cumprimento da decisão.
Cumpra com URGÊNCIA. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071114552340400000108914227 ANEXO
00 - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552355700000108914235 ANEXO
01 - DOCUMENTOS PESSOAIS - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552454400000108914236 ANEXO 01.1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552523000000108914237 ANEXO
02 - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552580200000108914238 ANEXO
03 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552739300000108914239 ANEXO
04 - LAUDO MÉDICO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552856300000108914240 ANEXO
05 - NEGATIVA DA UNIMED - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552922300000108914241 ANEXO
06 - PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552978400000108914242 ANEXO
07 - FOTO DA FERIDA ABERTA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114553049900000108914243 ANEXO
08 - PARECER TÉCNICO 264989 - NATJUS Outros Documentos 25071114553126400000108914244 ANEXO
09 - PARECER TÉCNICO - JORNAL VASCULAR BRASILEIRO Outros Documentos 25071114553255700000108914245 ANEXO
10 - CASO IDÊNTICO PROCEDENTE - 9ª VARA CIVEL - 0803339-82.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25071114553386600000108914246 Petição Petição 25071115075291400000108914262 ANEXO
00 - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071115075308000000108914263 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS - ANALICE GOMES - 0840337-44.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25071115075367400000108914265 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS JUDICIAIS Outros Documentos 25071115075429400000108914264 Decisão Decisão 25071612013303000000109141865 Mandado Mandado 25071616320017800000109174013 Mdd.
ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Certidão Oficial de Justiça 25072108491516900000109369868 Mdd. ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Devolução de Mandado 25072108491566100000109369871 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918514600000000109962472 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25072918514600000000109962473 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918544100000000109963299 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 25072918544100000000109963300 Contestação Contestação 25081212502580200000112024282 2025_08_06_CONTESTAÇÃO_PROCEDIMENTO FORA ROL_TERMOABLAÇÃO_VALOR_CAUSA_ADITAMENTO Informações Prestadas 25081212502583900000112024287 2025_07_25_PROPOSTA Documento de Comprovação 25081212502671800000112024298 2025_08_01_CARTA_ORIENTAÇÃO Documento de Comprovação 25081212502724300000112024297 2025_08_01_CONTRATO Documento de Comprovação 25081212502783700000112024296 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 25081212503200200000112024295 2022_01_22_ATA_DE_ELEICAO Documento de Comprovação 25081212503273300000112024294 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 25081212503549300000112024292 2025_07_16_CARTA_DE_PREPOSICAO_UNIMED_JOAO_PESSOA Documento de Comprovação 25081212503609500000112024291 2025_07_16_SUBSTABELECIMENTO_UNIMED_JOAO_PESSOA Substabelecimento 25081212503679500000112024290 Petição Petição 25081222114153500000112796561 PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - ANALICE GOMES Outros Documentos 25081222114168800000112796563 Decisão Decisão 25081310294380200000112817526 Decisão Decisão 25081310294380200000112817526 Decisão Decisão 25082010134656800000113795942 Decisão Decisão 25082010134656800000113795942 Petição Petição 25082214092886700000113968950 ANEXO
01 - ORÇAMENTO PLANO DE TRATAMENTO Documento de Comprovação 25082214092935000000113968952 ANEXO
02 - FOTO DA FERIDA ABERTA Documento de Comprovação 25082214092994300000113968953 ANEXO
03 - FOTO DA FERIDA ABERTA 2 Documento de Comprovação 25082214093049000000113968954 ANEXO
04 - FOTO DA FERIDA ABERTA 3 Documento de Comprovação 25082214093102800000113968955 Cls Informação 25082216344792900000113979920 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25072918544100000000109963300, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918544100000000109963299, Comunicações: 25072918514600000000109962473, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918514600000000109962472, Certidão Oficial de Justiça: 25072108491516900000109369868, Devolução de Mandado: 25072108491566100000109369871, Petição Inicial: 25071114552340400000108914227, Outros Documentos: 25071114553255700000108914245, Outros Documentos: 25071114553386600000108914246, Outros Documentos: 25071114552355700000108914235]
01 - DOCUMENTOS PESSOAIS - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552454400000108914236 ANEXO 01.1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552523000000108914237 ANEXO
02 - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552580200000108914238 ANEXO
03 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552739300000108914239 ANEXO
04 - LAUDO MÉDICO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552856300000108914240 ANEXO
05 - NEGATIVA DA UNIMED - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552922300000108914241 ANEXO
06 - PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552978400000108914242 ANEXO
07 - FOTO DA FERIDA ABERTA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114553049900000108914243 ANEXO
08 - PARECER TÉCNICO 264989 - NATJUS Outros Documentos 25071114553126400000108914244 ANEXO
09 - PARECER TÉCNICO - JORNAL VASCULAR BRASILEIRO Outros Documentos 25071114553255700000108914245 ANEXO
10 - CASO IDÊNTICO PROCEDENTE - 9ª VARA CIVEL - 0803339-82.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25071114553386600000108914246 Petição Petição 25071115075291400000108914262 ANEXO
00 - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071115075308000000108914263 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS - ANALICE GOMES - 0840337-44.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25071115075367400000108914265 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS JUDICIAIS Outros Documentos 25071115075429400000108914264 Decisão Decisão 25071612013303000000109141865 Mandado Mandado 25071616320017800000109174013 Mdd.
ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Certidão Oficial de Justiça 25072108491516900000109369868 Mdd. ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Devolução de Mandado 25072108491566100000109369871 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918514600000000109962472 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25072918514600000000109962473 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918544100000000109963299 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 25072918544100000000109963300 Contestação Contestação 25081212502580200000112024282 2025_08_06_CONTESTAÇÃO_PROCEDIMENTO FORA ROL_TERMOABLAÇÃO_VALOR_CAUSA_ADITAMENTO Informações Prestadas 25081212502583900000112024287 2025_07_25_PROPOSTA Documento de Comprovação 25081212502671800000112024298 2025_08_01_CARTA_ORIENTAÇÃO Documento de Comprovação 25081212502724300000112024297 2025_08_01_CONTRATO Documento de Comprovação 25081212502783700000112024296 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 25081212503200200000112024295 2022_01_22_ATA_DE_ELEICAO Documento de Comprovação 25081212503273300000112024294 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 25081212503549300000112024292 2025_07_16_CARTA_DE_PREPOSICAO_UNIMED_JOAO_PESSOA Documento de Comprovação 25081212503609500000112024291 2025_07_16_SUBSTABELECIMENTO_UNIMED_JOAO_PESSOA Substabelecimento 25081212503679500000112024290 Petição Petição 25081222114153500000112796561 PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - ANALICE GOMES Outros Documentos 25081222114168800000112796563 Decisão Decisão 25081310294380200000112817526 Decisão Decisão 25081310294380200000112817526 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25072918544100000000109963300, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918544100000000109963299, Comunicações: 25072918514600000000109962473, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918514600000000109962472, Certidão Oficial de Justiça: 25072108491516900000109369868, Devolução de Mandado: 25072108491566100000109369871, Petição Inicial: 25071114552340400000108914227, Outros Documentos: 25071114553255700000108914245, Outros Documentos: 25071114553386600000108914246, Outros Documentos: 25071114552355700000108914235]
01 - DOCUMENTOS PESSOAIS - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552454400000108914236 ANEXO 01.1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071114552523000000108914237 ANEXO
02 - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552580200000108914238 ANEXO
03 - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552739300000108914239 ANEXO
04 - LAUDO MÉDICO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552856300000108914240 ANEXO
05 - NEGATIVA DA UNIMED - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552922300000108914241 ANEXO
06 - PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552978400000108914242 ANEXO
07 - FOTO DA FERIDA ABERTA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114553049900000108914243 ANEXO
08 - PARECER TÉCNICO 264989 - NATJUS Outros Documentos 25071114553126400000108914244 ANEXO
09 - PARECER TÉCNICO - JORNAL VASCULAR BRASILEIRO Outros Documentos 25071114553255700000108914245 ANEXO
10 - CASO IDÊNTICO PROCEDENTE - 9ª VARA CIVEL - 0803339-82.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25071114553386600000108914246 Petição Petição 25071115075291400000108914262 ANEXO
00 - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071115075308000000108914263 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS - ANALICE GOMES - 0840337-44.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25071115075367400000108914265 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS JUDICIAIS Outros Documentos 25071115075429400000108914264 Decisão Decisão 25071612013303000000109141865 Mandado Mandado 25071616320017800000109174013 Mdd.
ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Certidão Oficial de Justiça 25072108491516900000109369868 Mdd. ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Devolução de Mandado 25072108491566100000109369871 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918514600000000109962472 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25072918514600000000109962473 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918544100000000109963299 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 25072918544100000000109963300 Contestação Contestação 25081212502580200000112024282 2025_08_06_CONTESTAÇÃO_PROCEDIMENTO FORA ROL_TERMOABLAÇÃO_VALOR_CAUSA_ADITAMENTO Informações Prestadas 25081212502583900000112024287 2025_07_25_PROPOSTA Documento de Comprovação 25081212502671800000112024298 2025_08_01_CARTA_ORIENTAÇÃO Documento de Comprovação 25081212502724300000112024297 2025_08_01_CONTRATO Documento de Comprovação 25081212502783700000112024296 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 25081212503200200000112024295 2022_01_22_ATA_DE_ELEICAO Documento de Comprovação 25081212503273300000112024294 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 25081212503549300000112024292 2025_07_16_CARTA_DE_PREPOSICAO_UNIMED_JOAO_PESSOA Documento de Comprovação 25081212503609500000112024291 2025_07_16_SUBSTABELECIMENTO_UNIMED_JOAO_PESSOA Substabelecimento 25081212503679500000112024290 Petição Petição 25081222114153500000112796561 PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - ANALICE GOMES Outros Documentos 25081222114168800000112796563 Decisão Decisão 25081310294380200000112817526 Decisão Decisão 25081310294380200000112817526 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25072918544100000000109963300, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918544100000000109963299, Comunicações: 25072918514600000000109962473, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918514600000000109962472, Certidão Oficial de Justiça: 25072108491516900000109369868, Devolução de Mandado: 25072108491566100000109369871, Petição Inicial: 25071114552340400000108914227, Outros Documentos: 25071114553255700000108914245, Outros Documentos: 25071114553386600000108914246, Outros Documentos: 25071114552355700000108914235]
04 - LAUDO MÉDICO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552856300000108914240 ANEXO
05 - NEGATIVA DA UNIMED - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552922300000108914241 ANEXO
06 - PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114552978400000108914242 ANEXO
07 - FOTO DA FERIDA ABERTA - ANALICE GOMES DA CRUZ Outros Documentos 25071114553049900000108914243 ANEXO
08 - PARECER TÉCNICO 264989 - NATJUS Outros Documentos 25071114553126400000108914244 ANEXO
09 - PARECER TÉCNICO - JORNAL VASCULAR BRASILEIRO Outros Documentos 25071114553255700000108914245 ANEXO
10 - CASO IDÊNTICO PROCEDENTE - 9ª VARA CIVEL - 0803339-82.2022.8.15.2001 Outros Documentos 25071114553386600000108914246 Petição Petição 25071115075291400000108914262 ANEXO
00 - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - ANALICE GOMES Outros Documentos 25071115075308000000108914263 GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS - ANALICE GOMES - 0840337-44.2025.8.15.2001 Outros Documentos 25071115075367400000108914265 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS JUDICIAIS Outros Documentos 25071115075429400000108914264 Decisão Decisão 25071612013303000000109141865 Mandado Mandado 25071616320017800000109174013 Mdd.
ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Certidão Oficial de Justiça 25072108491516900000109369868 Mdd. ID 116401271. CITAÇÃO e INTIMAÇÃO EFETUADAS. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO. Devolução de Mandado 25072108491566100000109369871 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918514600000000109962472 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25072918514600000000109962473 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25072918544100000000109963299 0814364-76.2025.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 25072918544100000000109963300 Contestação Contestação 25081212502580200000112024282 2025_08_06_CONTESTAÇÃO_PROCEDIMENTO FORA ROL_TERMOABLAÇÃO_VALOR_CAUSA_ADITAMENTO Informações Prestadas 25081212502583900000112024287 2025_07_25_PROPOSTA Documento de Comprovação 25081212502671800000112024298 2025_08_01_CARTA_ORIENTAÇÃO Documento de Comprovação 25081212502724300000112024297 2025_08_01_CONTRATO Documento de Comprovação 25081212502783700000112024296 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 25081212503200200000112024295 2022_01_22_ATA_DE_ELEICAO Documento de Comprovação 25081212503273300000112024294 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 25081212503549300000112024292 2025_07_16_CARTA_DE_PREPOSICAO_UNIMED_JOAO_PESSOA Documento de Comprovação 25081212503609500000112024291 2025_07_16_SUBSTABELECIMENTO_UNIMED_JOAO_PESSOA Substabelecimento 25081212503679500000112024290 Petição Petição 25081222114153500000112796561 PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - ANALICE GOMES Outros Documentos 25081222114168800000112796563 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 25072918544100000000109963300, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918544100000000109963299, Comunicações: 25072918514600000000109962473, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25072918514600000000109962472, Certidão Oficial de Justiça: 25072108491516900000109369868, Devolução de Mandado: 25072108491566100000109369871, Petição Inicial: 25071114552340400000108914227, Outros Documentos: 25071114553255700000108914245, Outros Documentos: 25071114553386600000108914246, Outros Documentos: 25071114552355700000108914235]