Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) 0840363-76.2024.8.15.2001 [Prescrição Culposa de Drogas, Do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL, M. P. D. E. D. P. ADOLESCENTE:
C. R. D. S. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua representante, formulou a presente REPRESENTAÇÃO visando a aplicação de medida socioeducativa contra
C. R. D. S., devidamente qualificado, por ter praticado, em tese, os atos infracionais análogos aos crimes estampados no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 33, da Lei 11.343/2006. Segundo a representação, no dia 27 de junho de 2024, por volta das 14:00 horas, na Rua Madagascar, bairro das Indústrias, nesta Capital, policiais militares realizavam rondas costumeiras quando avistaram dois indivíduos armados de pistola, portando as armas de fogo nas mãos.
Ao perceberem a presença da guarnição policial, tentaram evadir correndo para as dependências do Residencial Canaã. Realizando a perseguição deles, a guarnição policial visualizou a existência de uma sandália dos acusados na frente de um apartamento, e ao proceder com a abordagem do morador da residência, tiveram a entrada permitida. Assim, ao realizar buscas e revista pessoal, os policiais constataram em poder do jovem representado: 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, com numeração suprimida, carregada com 17 (dezessete) munições do mesmo calibre, e 14 (quatorze) trouxinhas de substância vegetal compatível com maconha.
Ato contínuo, fora o jovem encaminhado para a Delegacia da Infância e da Juventude para os devidos procedimentos legais. O Ministério Público ofertou representação e, mediante decisão de Id. 97598759, prolatado em 30 de julho de 2024, este Juízo recebeu a peça vestibular em todos os seus termos. Audiência de apresentação realizada no dia 29 de agosto de 2024, conforme termo de Id. 99385433, tendo o representado comparecido com sua genitora.
Apresentada defesa prévia no Id. 99914411. Audiência de instrução realizada no dia 29 de abril de 2025, conforme termo de Id. 111758488, tendo-se procedido à oitiva de Breno Raify Ferreira Freire e Thiago Moura Borges, testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A Defesa não apresentou testemunhas. Finda a fase instrutória, o Órgão ministerial ofereceu suas alegações finais em memoriais, pugnando pela procedência da representação e a consequente aplicação das medidas socioeducativas mais adequadas.
A Defesa, por sua vez, também ofertou suas alegações finais em memoriais, requerendo a absolvição do representado no que concerna ao tráfico de drogas e a consequente desclassificação para o consumo pessoal, e a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no que concerna ao delito de porte de arma. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato.
Decido. Imputa o Ministério Público ao jovem qualificado na peça vestibular a prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 33, da Lei 11.343/2006. A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento infracional narrado na peça vestibular. Sob esse aspecto, há de se destacar o procedimento administrativo oriundo da Delegacia Especializada (Id. 92801252), sobretudo as declarações dos policiais militares que participaram da apreensão (Id. 92801252, págs. 4 e 5), do depoimento do representado em sede policial (Id. 92801252, pág. 6), do auto de apresentação e apreensão (Id. 92801252, pág. 9), do laudo de constatação da natureza da substância (Id. 92801458, pág.
2) e do laudo de confronto para inserção de imagens de elementos de munição no BNPB (Id. 112256228).
Registre-se que o laudo de constatação anexado aos autos permite grau de certeza semelhante ao de laudo definitivo, visto que é elaborado por perito oficial e em procedimento e conclusões equivalentes, de forma que podem ser utilizados para comprovar a materialidade do ato infracional (EREsp nº. 1.544.057/RJ, STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 09/11/2016). Resta, porém, aferirmos a autoria do ato infracional, para a qual procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na representação com as provas carreadas aos autos.
O representado, que inicialmente confessou a autoria do ato infracional perante a Autoridade Policial (Id. 92801252, pág. 6), negou a prática dos atos infracionais em Juízo, durante a audiência de apresentação (Id. 99385433), alegando que estava deitado em um dos quartos do apartamento de sua vizinha, Cléa, quando os policiais entraram e o abordaram, encontrando a arma e a droga apreendidas embaixo da cama em que estava, afirmando que os itens não eram de sua posse e que desconhece a quem pertenciam.
Afirma ainda que não tem conhecimento de que Cléa seja envolvida com tráfico ou facções e confirma que, o maior de idade, Kauã, apreendido junto com ele na data dos fatos, também estava no apartamento e com ele foi encontrada outra arma, e que eles são apenas amigos dessa vizinha, mesmo que ela não estivesse presente na residência na hora dos fatos. Patrícia dos Santos Cavalcanti, mãe do representado, esclarece que estranhou o acontecimento, visto que ela não tem amizade com os vizinhos de seu condomínio, transitando apenas de seu trabalho para casa.
Além disso, informa também que a vizinha Cléa se mudou do local e sumiu logo após os fatos, não sabendo seu paradeiro, bem como, que não sabe de quem são os itens apreendidos. Ao final, aduz que seu filho de fato tinha uma amizade com essa vizinha, e que passava muito tempo lá, mas que não tinha conhecimento de que lá havia envolvimento com a prática desse tipo de ato, afirmando ainda, que o depoimento de seu filho em delegacia não estava fiel ao que ele relatou naquela oportunidade, e quando questionada sobre sua assinatura no depoimento do jovem, se ateve a dizer que não leu o que lá estava escrito no papel.
De encontro ao depoimento do representado, as testemunhas de acusação inquiridas por este Juízo foram uníssonas quanto às circunstâncias da sua apreensão. Com efeito, Breno Raify Ferreira Freire e Thiago Moura Borges, policiais militares, relataram que durante rondas no Bairro das Indústrias, visualizaram dois indivíduos portando armas como se estivessem fazendo a segurança do local, e ao procederem com a abordagem, eles empreenderam fuga para dentro do condomínio.
Em perseguição identificam que eles entraram em um dos apartamentos, e feita a averiguação com o indivíduo que morava nesse apartamento, um senhor visivelmente nervoso, ele permitiu que eles entrassem, aduzindo que os rapazes que estavam lá não moravam com ele. Abordados, cada um dos indivíduos assumiu a posse de uma das armas, não resistindo à prisão. A testemunha Breno Raify Ferreira Freire, esclarece também que até a data dos fatos não conhecia o representado, mas que sabia que posteriormente ele foi preso novamente pelos seus colegas de farda, bem como, que soube por eles que o jovem pertence a uma facção local.
De início, a versão apresentada pelo representado em Juízo, de que estaria deitado no quarto da vizinha Cléa e que os itens apreendidos não lhe pertenciam, não se sustenta. A alegação é altamente improvável, especialmente porque a vizinha, segundo o próprio, não tinha envolvimento com atividades ilícitas e nem se encontrava em casa no momento da abordagem, não existindo contexto para explicar de onde poderiam ter surgido arma e droga apreendidas, a não ser o de ser serem de posse do representado.
Além disso, verifica-se incoerências consideráveis entre as declarações do representado, em sede policial, em que admitiu a autoria do ato infracional, apresentando uma narrativa totalmente diferente e que corroborava substancialmente a versão dos policiais militares, e da retratação em Juízo, o que levanta sérias dúvidas sobre sua credibilidade. Nessa esteira, é crucial considerar também que a genitora do representado assinou o depoimento prestado por ele em sede policial e que se houvesse qualquer irregularidade ou adulteração nas declarações de seu filho, como afirmado por ela em juízo, seria ilógico e improvável que a própria assinasse um documento que, teoricamente, o incriminaria de forma indevida.
Esse fato reforça a presunção de que o depoimento na sede policial foi prestado de forma livre e espontânea, e que essa confissão inicial merece ser considerada como a versão mais fidedigna dos acontecimentos. Em casos deste, a jurisprudência é firme no sentido de ser aproveitado o depoimento na esfera policial, quando corroborado por outras provas coligidas aos autos, este inclusive o entendimento do nosso TJPB, senão vejamos: “Inexiste ilegalidade na consideração de provas produzidas no inquérito policial, se ratificadas em Juízo ou corroborada por outros meios de prova produzidos na fase judicial (precedentes do STJ).
A retratação, em juízo, de confissão extrajudicial, quando desacompanhada de qualquer prova ou verossimilhança, não tem o condão de afastar o decreto condenatório, máxime quando amparado em outros elementos colhidos”[1] Portanto, ressalto que não vejo nenhum motivo para descredibilizar os relatos policiais, que se mostraram plausíveis, firmes e coerentes. Verifico ainda que não há constatação de que exista qualquer sentimento inamistoso entre os policiais militares e o representado, o que seria essencial para que se incutisse dúvidas acerca da veracidade de suas condutas e palavras.
Como a Defesa não trouxe qualquer elemento nesse sentido, entendo as testemunhas da acusação como idôneas. Não há dúvida, portanto, que a arma de fogo, a munição, a droga, os pentes de munição e o celular apreendidos pertenciam ao representado, visto se tratar da única versão que se coaduna com as circunstâncias da apreensão do material e demais elementos dos autos. Nesse norte, ficou claro que o jovem ora representado de fato incorreu na prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Entretanto, referente à droga, resta aferir se ela era destinada ao tráfico ou ao consumo próprio, conforme defendido pela Defesa. Para a formação de um juízo de certeza razoável sobre a configuração da traficância, não é imprescindível a prova efetiva da comercialização de drogas, bastando indícios convincentes que demonstrem a finalidade mercantil do material apreendido, como a forma com que a droga estava disposta, o local da apreensão, dentre outros.
Outrossim, de acordo com o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, além da quantidade e da natureza da droga arrecadada, o Magistrado deverá levar em consideração, para fins de apurar qual a destinação da droga, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, a conduta e os antecedentes do agente. Muito embora haja comprovação que o jovem portava substância compatível com maconha, tida como entorpecente ilícito na Portaria da ANVISA de nº. 344/1998, a tipificação da conduta como ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) não se sustenta diante dos elementos probatórios.
A quantidade de droga apreendida é pequena, limitada a 9,60 g, (nove vírgula sessenta gramas), além disso, não foram encontrados com o jovem outros instrumentos característicos da prática dessa atividade ilícita, fossem eles dinheiro trocado, cadernos de anotações ou balança de precisão. Outrossim, não ficou claro durante a instrução processual de que o local da abordagem seja conhecido como ponto de venda de drogas, tampouco haviam usuários ou movimentação que indicassem a prática de comércio ilícito no momento da apreensão.
Diante desse contexto, acolhendo a tese Defensiva, os elementos de convicção indicam que o ato praticado pelo jovem se amolda à conduta análoga ao ilícito administrativo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata do porte de drogas para consumo pessoal. Sob essa ótica, impende ressaltar a impossibilidade de responsabilização da conduta do representado na seara infracional, em virtude da natureza administrativa do ilícito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Conforme o entendimento sedimentado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, a conduta de portar drogas para consumo pessoal foi descriminalizada, se tornando uma conduta atípica, remanescendo apenas a sua ilicitude administrativa. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, §1º, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO PREVISTO NO ART. 28, §1º, DA LEI 11.343/2006 - NECESSIDADE - DESCRIMINALIZAÇÃO - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Inexistindo provas da destinação mercantil da droga que o adolescente trazia consigo, inviável a procedência da representação pelo ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/06.
2. Comprovado que o representado cultiva planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para seu consumo pessoal, a desclassificação do delito do art. 33, §1º, III, da Lei de Drogas para o ilícito previsto no art. 28, §1º, do mesmo disposto legal é medida de rigor.
3. Deve ser considerada atípica a conduta do representado, nos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, imperiosa a sua absolvição, com fulcro no art. 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG. Apelação Criminal nº 1.0000.24.474355-5/001, Relatora: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Julgamento: 26/03/2025, Data da publicação da súmula: 27/03/2025.) Nessa esteira, definida a natureza da conduta praticada pelo jovem como análoga ao porte de drogas para consumo pessoal, e considerando a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, encampada pelo acórdão colacionado, que reconhece a atipicidade penal dessa conduta, a procedência parcial da representação é a medida que se impõe.
Passo, destarte, à análise da aplicação da medida socioeducativa adequada ao caso em testilha. Indiscutivelmente, o representado necessita de uma orientação técnica especializada, para que possa refletir de forma adequada acerca da gravidade do ato praticado, resgatando, assim, o respeito que se deve ter para com o próximo, com a sociedade e com o cumprimento das leis. Nesse sentido, entendo que a aplicação de medida em meio fechado seria medida assaz rigorosa pelo que fora exposto nos autos, especialmente ao se ter em conta que apesar do jovem não ser mais primário, não apresentou problemas em cumprir medida socioeducativa quando lhe imposta no passado, cumprindo-as de forma satisfatória.
Desse modo, observo ser mais apropriada à hipótese a aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, por serem aptas a trazer ao representado o auxílio e acompanhamento necessários para que não haja reiteração delitiva, ao mesmo tempo que confere uma resposta equilibrada ao ato infracional cometido na conjuntura apresentada. Inexistindo, portanto, qualquer elemento nos autos em testilha que justifique a imposição de medida socioeducativa extrema, aplico a de liberdade assistida, pelo prazo de 1 (um) ano, e a de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, com carga horária de oito horas semanais em local que fique próximo a sua residência e possa despertá-lo para atividades que favoreçam o seu bom desenvolvimento biopsicossocial.
De todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na representação para, afastando a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, reconhecer a conduta como análoga ao tipo descriminalizado previsto no art. 28 da mesma lei, bem como, reconhecer a prática do ato infracional semelhante ao tipo penal previsto no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003, e, em consequência, aplicar ao representado
C. R. D. S. as medidas socioeducativas de liberdade assistida, por 1 (um) ano, e prestação de serviços à comunidade, por 6 (seis) meses, a ser cumpridas na Comarca em que sua família reside. Declaro a perda da arma, munição e dos pentes de munição apreendidos, em favor do estado, devendo ter destinação própria através da assessoria militar do TJPB. Autorizo a incineração da droga apreendida, com as formalidades legais, através da Autoridade Policial.
Da mesma forma, autorizo a destruição, pela autoridade policial e com a observância dos trâmites legais, do aparelho celular com chip, marca Motorola, modelo E6, encontrado na posse do jovem. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia necessária, arquivando-se os presentes autos em seguida. Fica facultado ao adolescente, desde logo, a substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela realização de cursos profissionalizantes.
Demais diligências necessárias e de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, na forma devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] Apelação nº 0001561-73.2010.815.0371, Câmara Criminal do TJPB, Rel. João Benedito da Silva. DJe 16.02.2016