Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0840791-10.2025.8.15.0001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou improcedente a pretensão autoral e improcedente o pedido contraposto. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de a) erro de premissa fática quanto à publicidade dos dados médicos e a eficácia da decisão superveniente do STJ; b) omissão quanto à análise específica de dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados referentes a dados sensíveis; e c) contradição interna na análise da conduta das partes sob a ótica da boa-fé e da litigância de má-fé.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção do julgado.
É o relatório.
Decido. Nos termos da norma contida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, no caso em apreço, realizada a leitura atenta das razões em confronto com o decisum embargado, não se verifica qualquer vício que autorize o manejo dos aclaratórios. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, porquanto a sentença foi cristalina ao indicar o suporte fáctico para a incidência da norma, reconhecendo que, no momento da conduta da parte ré, os documentos constavam de processo público.
O julgado analisou expressamente a questão da decisão do STJ, consignando, ipsis litteris: "tal fato não possui qualquer aptidão ou eficácia jurídica para retroagir e alterar a natureza pública dos documentos que já haviam sido juntados no processo criminal anterior [...] tampouco para desconstituir a licitude da conduta da Requerida". Portanto, não houve erro sobre a existência da decisão do STJ, mas sim uma interpretação jurídica quanto à sua eficácia (ex nunc) e a impossibilidade de retroação para tornar ilícito um ato praticado sob o primado da publicidade processual vigente à época.
A discordância do embargante quanto a essa interpretação caracteriza inconformismo com o mérito, e não vício de premissa. No tocante à suposta omissão quanto aos dispositivos da LGPD, verifica-se que a sentença enfrentou a matéria de forma suficiente ao aplicar a norma contida no art. 7º, § 4º, da Lei nº 13.709/2018, que dispensa o consentimento para dados tornados manifestamente públicos pelo titular.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A fundamentação adotada, ao reconhecer a exceção legal de publicidade voluntária, logicamente afasta a incidência das regras gerais de proteção de dados sensíveis invocadas pelo embargante, não havendo lacuna a ser suprida.
Todas as matérias necessárias ao deslinde da questão foram enfrentadas, sendo o entendimento do juízo claro no sentido de que a publicização prévia pelo próprio titular afasta a ilicitude do uso posterior em defesa judicial. De igual modo, inexiste a contradição apontada. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela existente entre as proposições da própria decisão (e.g., entre a fundamentação e o dispositivo).
No caso, a sentença foi coerente ao diferenciar a análise do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no plano do direito material, suficiente para afastar a indenização por danos morais, da análise do dolo processual necessário para a condenação em litigância de má-fé. Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando ou promover o prequestionamento numérico de dispositivos legais quando a matéria já foi examinada, o que deve ser buscado pela via adequada.
A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, tencionando rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido nesta via estreita. Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim.
4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada.
5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de mérito, tendo o presente recurso a finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se enquadra nas hipóteses legais.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito