Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0842564-07.2025.8.15.2001
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0842564-07.2025.8.15.2001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): Reconhecimento / Dissolução, Fixação de Alimentos, Partilha
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA / SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por E. A. A. em face de G. E. J., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça vestibular (ID 116757890), o autor sustentou ter convivido em união estável com a ré no período compreendido entre meados de 2015 e março de 2025, advindo dessa relação o filho menor J.
E. de A. Aduziu a existência de patrimônio comum sujeito à partilha, consistente em veículos, direitos sobre imóvel financiado e, substancialmente, o estabelecimento comercial denominado Clinic Hair by Gessica Evaristo, com unidades em João Pessoa e Solânea. Alegou que exercia funções de gestão administrativa na aludida empresa e que, após a ruptura da convivência, foi dela afastado de forma unilateral pela demandada, ficando desprovido de renda para a sua subsistência e para o sustento do filho comum.
Requereu, em sede de tutela provisória, a fixação de alimentos provisórios no importe de 05 (cinco) salários mínimos, cumulados com despesas de moradia, o repasse de 50% dos lucros da atividade empresarial e o arrolamento cautelar de bens. Em decisão inicial (ID 116804526), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à oitiva da promovida, designando-se audiência de conciliação.
Realizada a audiência conciliatória (ID 123953375), as partes formalizaram transação parcial, devidamente homologada, reconhecendo e dissolvendo a união estável havida entre agosto de 2015 e março de 2025; fixando a guarda compartilhada do filho menor com lar de referência paterno e convivência materna livre; e partilhando consensualmente os veículos (Honda Civic destinado à ré, assumindo o respectivo financiamento; Mitsubishi Pajero e VW Parati atribuídos ao autor) e a destinação dos direitos sobre o imóvel financiado localizado no Bairro José Américo (a ser mantido locado até a quitação, transferindo-se a titularidade ao filho do casal).
Restou pendente de composição a partilha da empresa Clinic Hair by Gessica Evaristo e os alimentos vindicados pelo autor. A promovida apresentou contestação (ID 125276792), impugnando a gratuidade deferida ao autor e a pretensão alimentar deduzida, sustentando a plena capacidade laborativa do varão, o caráter assistencial e transitório da verba entre ex-consortes, bem como defendendo que o negócio decorre precipuamente de sua atuação profissional autônoma como cabeleireira, iniciada antes da união.
Afirmou a inviabilidade de repasse direto de lucros e pugnou pela realização de perícia contábil para a apuração de haveres. Por meio da decisão de ID 125487963, o então juízo da causa deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em favor do autor no montante de 04 (quatro) salários mínimos mensais, indeferindo o repasse de lucros da pessoa jurídica por reputar suficiente o pensionamento no âmbito da cognição sumária então realizada.
Ambas as partes interpuseram recursos de agravo de instrumento em face da aludida decisão. O agravo interposto pelo autor (nº 0824982-80.2025.8.15.0000) teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 155157815). De igual modo, o agravo de instrumento manejado pela ré (nº 0824999-19.2025.8.15.0000) foi desprovido pelo órgão colegiado ad quem (ID 163608913), mantendo-se incólume a decisão agravada sob o fundamento da precariedade intrínseca das tutelas de urgência e da possibilidade de reapreciação do quadro probatório na origem.
O autor ofereceu réplica à contestação (ID 128213309). Instadas as partes à especificação probatória (ID 128831128 e ID 129148698), o promovente pugnou pela realização de perícia de avaliação (valuation) do estabelecimento comercial, depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e quebra dos sigilos bancário e fiscal da ré e da empresa (ID 131935665 e ID 158524863). A promovida manifestou-se acostando proposta extrajudicial de retirada de sócia (Ids. 136076091 e 136076094), relatório psicológico atestando estresse e sobrecarga psíquica (ID 136076093), bem como concordando com a apuração técnica dos haveres e postulando a produção de provas documental e oral.
Subsequentemente, a demandada formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 164438008), pugnando pela revogação imediata (ou minoração) da obrigação alimentar provisória, fundada na ocorrência de fatos supervenientes: (i) a efetiva reinserção do autor no mercado de trabalho formal/remunerado, demonstrada por mensagens e fotografias do promovente uniformizado em nova atividade profissional; e (ii) a formalização de alimentos em favor do filho menor nos autos do Processo nº 0806458-12.2026.8.15.2001, com o pagamento de pensão em pecúnia pela genitora e o custeio direto e integral de escola, plano de saúde e terapias da criança.
Em audiência de instrução (ID 166278576), foi colhido o depoimento pessoal da promovida, tendo a patrona do autor dispensado a oitiva das testemunhas antes arroladas e reiterado os pedidos de ID 158524863, ao passo que a defesa da promovida ratificou a urgência na apreciação do pleito incidental de revogação dos alimentos (ID 164438008). Vieram os autos conclusos para saneamento, organização do feito e deliberação sobre as medidas de urgência e instrutórias pendentes.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
1. Da Tutela Provisória Incidental: Revogação dos Alimentos Provisórios à Luz dos Fatos Supervenientes e da Perspectiva de Gênero A sistemática processual civil brasileira consagra a precariedade e a revogabilidade das tutelas provisórias, preconizando o artigo 296 do Código de Processo Civil que a medida de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada caso sobrevenha alteração no substrato fático-jurídico que outrora justificou a sua concessão.
No caso em apreço, a fixação originária dos alimentos provisórios em 04 (quatro) salários mínimos em prol do ex-companheiro (ID 125487963) fundou-se em duas premissas fáticas basilares: a alegação de que o autor fora abruptamente privado de sua única fonte de renda e subsistência pessoal ao ser afastado da empresa comum, somada à circunstância de que permanecia com a guarda fática e direta do filho menor, arcando com as despesas domésticas imediatas.
Todavia, os elementos informativos colacionados no requerimento incidental de ID 164438008 descortinam a superveniência de modificações fáticas que esvaziam os pressupostos autorizadores da manutenção da verba alimentar em sede de urgência. Com efeito, restou comprovada nos autos a efetiva reinserção do autor no mercado de trabalho, fato corroborado pelas comunicações eletrônicas travadas entre os litigantes e pelos registros visuais acostados que retratam o exercício de atividade laborativa remunerada com uso de uniforme funcional.
O autor é homem adulto, em idade plenamente produtiva, detentor de capacitação profissional e experiência administrativa comprovada, o qual já logrou retomar sua autonomia econômica, não subsistindo a situação de incapacidade laborativa ou desamparo financeiro absoluto que ensejou a fixação do encargo assistencial. Outrossim, desconstituiu-se a premissa de sobrecarga financeira exclusiva decorrente do cuidado do infante.
Conforme documentado nos autos da Ação de Alimentos nº 0806458-12.2026.8.15.2001 (decisão trasladada no ID 164438008), a obrigação alimentar em favor do filho menor comum (Joaquim) foi formalizada de maneira autônoma, restando a genitora compelida ao adimplemento de pensão mensal no importe de 01 (um) salário mínimo em pecúnia, além do custeio direto e integral de despesas substanciais da criança, tais como mensalidade escolar, plano de saúde privado e tratamentos psicológicos.
Nesse diapasão, a imposição de pensionamento interconjugal com fundamento reflexo nas despesas do infante traduz intolerável bis in idem e confusão de institutos jurídicos distintos, uma vez que o dever de sustento da prole encontra sede e dimensionamento próprios na respectiva demanda alimentar de regência. Ademais, a reavaliação da obrigação alimentar no presente caso reclama a imperiosa aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), cuja observância impõe ao Poder Judiciário o dever de examinar as relações fáticas e contratuais sob lente atenta à neutralização de assimetrias históricas, evitando a instrumentalização de provimentos judiciais para a perpetuação de sobrecargas desproporcionais, exploração econômica ou violência patrimonial contra a mulher (na dicção dos artigos 5º e 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).
A análise detida da realidade do empreendimento demonstra que a empresa Clinic Hair by Gessica Evaristo está indissociavelmente vinculada ao labor personalíssimo e à qualificação técnica da demandada, que exerce o ofício de cabeleireira desde período antecedente à união estável (CNPJ constituído originariamente em 18/05/2013, conforme ID 125276793). O faturamento da empresa decorre precipuamente da força de trabalho diária e da clientela atraída pelas habilidades manuais e artísticas da promovida.
Obrigar a mulher trabalhadora - que já suporta jornadas exaustivas para a manutenção do negócio, o custeio direto da filha adolescente Maria Júlia e a prestação alimentar do filho comum - a despender mensalmente elevada quantia em dinheiro para sustentar ex-companheiro hígido, apto ao trabalho e já formalmente recolocado na atividade profissional, configuraria grave distorção do dever de mútua assistência, transmudando os alimentos civis em mecanismo de indevida apropriação e parasitismo sobre o fruto do trabalho feminino.
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros, pautada nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, possui natureza excepcionalíssima e destinação estritamente temporária, vocacionada a garantir o sustento básico apenas pelo período estritamente necessário à transição e reinserção social do alimentando. Uma vez restabelecida a capacidade de prover a própria mantença pelo trabalho próprio, cessa o fundamento legal da obrigação.
Eventual pretensão patrimonial do varão decorrente de investimentos pretéritos, meação sobre o estabelecimento comercial ou apuração de quotas deve ser deduzida e liquidada no capítulo processual adequado da partilha de bens, sendo inadmissível converter a tutela alimentar provisória em antecipação de haveres societários sem o preenchimento dos requisitos da necessidade alimentar. Ademais, é possível que questão de dissolução da sociedade empresarial deve ser discutida posteriormente em vara cível desta Comarca.
Demonstrada, portanto, a fumaça do bom direito da promovida e o perigo de dano consubstanciado na exigibilidade de parcelas mensais expressivas revestidas pelo manto da irrepetibilidade, o acolhimento da tutela de urgência incidental para revogar a pensão provisória é medida de rigor e estrita justiça.
2. Do Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC) Estando o feito em ordem, passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre a atividade probatória remanescente. · Questões de fato controvertidas:
1. A apuração do valor real e atual do patrimônio líquido da empresa Clinic Hair by Gessica Evaristo Ltda. (CNPJ 18.***.***/0001-81), englobando suas instalações físicas, maquinário, insumos, passivos contraídos e a expressão econômica dos seus ativos tangíveis e intangíveis (goodwill, fundo de comércio e carteira de clientes);
2. A apuração da existência e do quantum dos lucros líquidos eventualmente distribuíveis gerados pelo empreendimento desde a separação de fato (março de 2025) até a data da avaliação, considerados os custos operacionais e a remuneração devida ao trabalho personalíssimo da promovida;
3. A definição dos haveres devidos ao autor a título de meação sobre a participação societária/estabelecimento, nos moldes do regime da comunhão parcial de bens. · Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo a cada litigante demonstrar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos patrimoniais afirmados.
3. Da Prova Pericial Contábil e de Avaliação de Sociedade (Valuation) Ambas as partes manifestaram expressa concordância e postularam a realização de perícia técnica contábil/financeira para a valoração do estabelecimento e liquidação dos haveres societários (Ids. 131935665 e 136076091). Tratando-se de matéria eminentemente técnica, que refoge ao conhecimento ordinário do julgador e exige a aplicação de critérios contábeis para fixação do valor de saída da sociedade e avaliação do complexo empresarial (artigo 464 e artigo 606 do CPC), DEFIRO a produção de prova pericial contábil de avaliação (valuation) e apuração de haveres. · Nomeação do Perito: Nomeio como perita do juízo a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF 080.***.***-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para apuração dos haveres da sociedade comercial, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC); · Custeio dos Honorários Periciais: Diante das peculiaridades fáticas e da manifestação da demandada nos autos, que detém a posse exclusiva do estabelecimento e a titularidade formal da pessoa jurídica, determino que a responsabilidade pelo adiantamento e pagamento integral dos honorários periciais recaia sobre a promovida, G.
E. J.; · Quesitos e Assistentes Técnicos: Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indicar seus respectivos assistentes técnicos e formular os quesitos que entenderem pertinentes ao objeto da perícia.
4. Do Indeferimento da Quebra dos Sigilos Bancário e Fiscal O autor reiterou pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal da demandada e da pessoa jurídica (ID 158524863), mediante requisições judiciais via SISBAJUD e INFOJUD dos últimos cinco anos. O direito ao sigilo bancário e fiscal ostenta assento constitucional, constituindo desdobramento da garantia da intimidade e da vida privada (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 105/2001).
Conquanto não se cuide de direito absoluto, sua mitigação no âmbito cível consubstancia providência de caráter excepcionalíssimo (ultima ratio), cabível unicamente quando demonstrada a imprescindibilidade da medida e o esgotamento dos demais meios ordinários de prova. No caso vertente, a apuração dos haveres societários, do patrimônio líquido da sociedade e de eventuais frutos partilháveis será realizada de forma técnica e especializada por meio da perícia contábil de valuation ora determinada.
Competirá ao perito judicial examinar os livros contábeis, balanços patrimoniais, declarações fiscais e demonstrativos de resultado da empresa, requisitando às partes os documentos estritamente necessários ao cumprimento do encargo (art. 473, § 3º, do CPC). Inclusive, para facilitar a comunicação com a empresa de perícia, as partes deverão informar nos autos emails e contatos telefônicos, para comunicação direta.
A decretação genérica da quebra de sigilo sobre contas particulares da promovida revelaria medida desproporcional, invasiva e prematura, configurando evidente devassa desnecessária antes mesmo do início dos trabalhos periciais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo autor.
Ante o exposto:
1. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ID 164438008), com fulcro no art. 296 e art. 300 do CPC, para REVOGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA anteriormente arbitrada em favor do promovente, E. A. A., na decisão de ID 125487963, cessando a exigibilidade dos pagamentos a partir da publicação desta decisão;
2. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE AVALIAÇÃO (VALUATION) para apuração do valor patrimonial do salão de beleza Clinic Hair by Gessica Evaristo e liquidação dos haveres societários sujeitos à partilha.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) na forma da fundamentação para estimar seus honorários, cujo encargo financeiro de pagamento ficará sob a responsabilidade da promovida, G. E. J.;
3. FACULTO ÀS PARTES a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC);
4. INDEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL formulado pela parte autora (ID 158524863), por reputá-lo medida desproporcional e desnecessária no presente momento processual;
5. Cumpridas as determinações periciais e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), vindo os autos conclusos para deliberações finais e julgamento de mérito. Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito