Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0842977-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado por CLARO S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a aceitação de seguro-garantia para resguardar crédito fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2020-63, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), afastando-se eventuais restrições administrativas decorrentes da ausência de regularidade fiscal.
A parte autora sustenta que o requerimento possui natureza cautelar, nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, e não antecipada, uma vez que visa apenas assegurar o juízo para futura discussão do débito tributário, não se tratando de pedido de cancelamento ou extinção da obrigação fiscal. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto apresentou apólice de seguro-garantia como caução idônea.
Juntou documentos.
É o breve relatório.
Decido. Destaco, inicialmente, que a presente demanda trata de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade da medida.
Especificamente quanto às tutelas de natureza cautelar, o art. 305 do CPC disciplina o rito antecedente, voltado a assegurar a efetividade do direito a ser posteriormente deduzido no pedido principal. No campo tributário, o art. 206 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando o débito se encontrar com exigibilidade suspensa ou garantido por penhora em execução fiscal.
A jurisprudência, interpretando sistematicamente o art. 206 do CTN com o art. 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/80 (que equipara o seguro-garantia à penhora), reconhece a viabilidade de o contribuinte oferecer garantia antes do ajuizamento da execução fiscal, a fim de obter a CPEN e assegurar a regularidade de suas atividades negociais, sem que isso importe suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 237 (REsp 1.123.669/RS, repetitivo), assentou que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para obter a certidão positiva com efeito de negativa. Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE .
VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1 .123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art . 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental.
3. Preliminar de inadequação da via eleita superada, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação.
4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1976220 SP 2021/0385624-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) A Lei nº 6.830/80, em seu art. 9º, II e § 3º, autoriza expressamente a utilização do seguro-garantia judicial como modalidade de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça também reconhece a legitimidade do seguro-garantia judicial como meio idôneo de assegurar créditos tributários, em condições equivalentes à penhora (STJ, REsp 1.691.748/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017). No âmbito estadual, a Portaria PGE/PB nº 154/2013 regulamenta os requisitos formais e materiais para a aceitação da apólice, exigindo, entre outros, que seja emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP, tenha vigência compatível com a duração do processo, valor suficiente para abranger o débito principal e seus encargos, cláusula de renovação automática ou de substituição obrigatória em caso de não renovação e cobertura ampla, sem restrições que possam esvaziar sua finalidade.
No caso, a Apólice nº 0306920259907751517787000 (ID 116899033 – pág.
2) atende aos requisitos legais e regulamentares, inclusive à Portaria PGE/PB nº 154/2013, revelando-se apta a garantir integralmente o crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2020-63. Constatada a idoneidade da caução, mostra-se injustificada a recusa administrativa em expedir a CPEN, pois a finalidade da garantia é precisamente assegurar a satisfação do crédito em eventual execução fiscal, sem inviabilizar, no presente, o exercício regular da atividade empresarial da requerente.
Presentes, pois, a probabilidade do direito, consubstanciada na previsão legal expressa e no oferecimento de caução idônea e o perigo de dano, traduzido nos prejuízos decorrentes da negativa de certidão de regularidade fiscal (com potenciais restrições a financiamentos, contratações e participação em licitações públicas), além do risco de comprometimento das atividades empresariais, o que repercute, inclusive, na arrecadação tributária futura do Estado, impõe-se o deferimento da tutela cautelar requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a aceitação, como caução idônea, da apólice de seguro-garantia apresentada pela autora, garantindo o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2020-63, e que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de utilizar o referido débito como óbice à expedição ou renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como de promover o protesto do título, a inscrição do crédito em cadastros restritivos, ou de utilizá-lo como fundamento para bloqueio de mercadorias, revogação de regimes especiais ou restrição de participação em licitações.
Intime-se a parte promovida para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte autora. Cite-se o Estado da Paraíba para apresentar contestação no prazo legal. Após a efetivação da tutela ora deferida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a inicial com a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida (art. 309, I, CPC). JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juiz(a) de Direito