Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0843168-65.2025.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: MARIANNA FIGUEIRO FARIAS REQUERIDO: FPS FACULDADE PERNAMBUCANA DE SAUDE S.A EM LIQUIDACAO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de uma tutela antecipada requerida em caráter antecedente intentada por MARIANNA FIGUEIRO FARIAS, devidamente qualificada nos autos, em face de FPS FACULDADE PERNAMBUCANA DE SAUDE S.A, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após a apreciação da liminar e a emenda da inicial, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo Demandante, haja vista que a parte Promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC. Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Custas antecipadas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Desistência
Arquivamento
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843168-65.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se o processo de uma tutela antecipada requerida em caráter antecedente, motivo pelo qual o feito deve seguir o rito do artigo 303 e seguintes do CPC. Os dispositivos acima mencionados estabelecem os meios de proteção buscados pela parte em momento anterior à promoção da discussão sobre o mérito da questão jurídica em conflito. No caso dos autos, narra a inicial que a autora é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, onde sempre manteve histórico acadêmico regular.
Contudo, circunstâncias extraordinárias tornaram inviável sua permanência na cidade de João Pessoa – PB e, por consequência, a continuidade dos estudos nesta Capital, dado que seu avô encontra-se em acompanhamento oncológico devido a diagnóstico de adenocarcinoma mucinoso, moderadamente diferenciado (G2), de cólon direito (CID C18), estádio patológico pT3 pN0, com fatores histopatológicos de alto risco (invasão angiolinfática e perineural presentes), estando atualmente em tratamento intensivo e contínuo na cidade de Recife – PE, que concentra os centros de referência médica necessários à sua condição.
Sustenta a autora que o quadro de saúde do avô exige acompanhamento constante por parte da família, especialmente da filha e da neta, tanto para suporte físico como emocional, solicitado pelos próprios médicos que acompanham o paciente, razão pela qual toda estrutura familiar precisou ser deslocada para a capital pernambucana, o que foi inclusive reconhecido pela empresa empregadora da mãe da promovente, que autorizou e determinou sua transferência funcional para a sede da empresa em Recife, com apresentação marcada para o dia 01 de agosto de 2025.
Aduz que apesar da excepcionalidade da situação, a promovida negou a aceitação da transferência, sob a justificativa de que a transferência para aquela instituição só poderia ser concretizada através de processo seletivo, que não se encontra aberto no momento atual. Pretende, assim, a requerente, de forma antecedente, obter uma tutela antecipada consistente em determinar sua transferência externa para o curso de medicina da instituição ré.
Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Nos moldes do art. 303 do CPC, em se tratando de tutela de urgência antecipada antecedente: “(...) a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Não é demais destacar que nessas situações, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos acima apontados, visto que o pleito da autora é desprovido de amparo legal. A matéria é disciplinada pela Lei nº 9.394/96, que, em seu art. 49, prevê que "as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo".
Por sua vez, a transferência ex officio é disciplinada pela Lei nº 9.536/97, dispondo que "a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta." A transferência ex officio de aluno por motivo de saúde ou doença, mesmo entre Instituições de Ensino Superior congêneres, não se inclui entre as hipóteses exaustivas da lei de regência.
Por isso mesmo, no caso presente, a parte autora não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses, inexistindo qualquer fundamento legal que autorize a sua transferência. O atendimento do pleito em questão, a despeito da grave situação em que se encontra o avô da estudante, malfere os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, previstos no art. 5º da CF, além de ir de encontro à autonomia administrativa das Universidades, criando um tratamento diferenciado e à margem da lei.
Não vislumbro, desse modo, a probabilidade do direito invocado. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de transferência da autora para o curso de medicina mantido pela instituição ré. INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º do CPC, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Antecipação de tutela
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito