PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
Nº do Processo: 0843365-20.2025.8.15.2001 Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assuntos: [Guarda] (...)
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA movida por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de JANAINA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA E MAILTON RODRIGUES DA SILVA, também qualificados, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja concedida a guarda provisória de N. R. D. S. , menor impúbere, considerando os fatos articulados na peça de ingresso (ID 117006881).
Juntou documentos, dentre eles certidão de nascimento, declarações do Conselho Tutelar e laudos médicos (IDs 117006885, 117006886, 117006887 e 117006888). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência, conforme parecer de ID 121427804. Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O instituto da tutela de urgência é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Humberto Theodoro Júnior expõe que “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. (Curso de Direito Processual Civil, Vol I, – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 630). O § 3º, do art. 300 do CPC, por seu turno, dispõe: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na hipótese trazida a julgamento, hei bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal. O perigo da demora resta configurado diante da situação de abandono materno, paradeiro incerto do pai e vulnerabilidade dos genitores, além da condição clínica do menor, que exige cuidados médicos e apoio escolar especializado.
Quanto à probabilidade do direito, a documentação colacionada comprova o vínculo de parentesco da requerente com o infante, bem como a guarda de fato exercida por ela, com respaldo do Conselho Tutelar. O parecer ministerial é expresso quanto à conveniência da medida, ressaltando o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 33 do ECA). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, concedo a tutela de urgência para deferir à requerente MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA a GUARDA PROVISÓRIA de N. R. D. S. , a teor do art. 33, caput e §§, do ECA. Expeça-se termo de guarda provisória.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito